A ausência de fundamentação das sentenças como causa da inconstitucionalidade do tribunal do júri

1. Introdução: Legitimidade

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O tema aqui em debate é de suma relevância, posto que, observadas e comprovadas as falhas do Tribunal do Júri, deve-se analisar a manutenção da legitimidade deste instituto no Poder Judiciário. A resolução do conflito amparado tão somente na íntima convicção dos jurados, sem que as partes tenham conhecimento de seus motivos, possibilita o arbítrio judiciário. Afinal, a motivação tem como objetivo limitar o poder jurisdicional, sendo uma garantia contra o abuso de poder do Estado.

Historicamente, o Tribunal do Júri surgiu com a intenção de impedir o exercício abusivo do poder, freando o impulso ditatorial do déspota, passando para o povo o poder de decidir os conflitos de interesses da sociedade. Atualmente, com o Estado Democrático de Direito em plena ascensão, no qual as decisões estatais devem ser transparentes, o que só é possível através da fundamentação das decisões, não há mais espaço para decisões judiciais desmotivadas

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2. O Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri, considerando sua concepção atual, teve origem na Inglaterra em 1215, após a abolição das ordálias e dos juízos de deus pelo Concílio de Latrão. No Brasil, foi criado por lei em 1822, pelo príncipe regente D. Pedro, com o intuito de julgar os delitos relativos ao abuso de liberdade da imprensa. E assim, em um ambiente político conturbado, nasceu antes mesmo da proclamação da Independência e da primeira constituição brasileira, ainda sob o domínio de Portugal, mas com forte influência inglesa.

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A Constituição Federal de 1988 reafirmou a instituição do Tribunal do Júri, reconhecendo sua competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termo do seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”. Por força do disposto no art.60, § 4º, a Carta Magna incluiu o Tribunal no rol das Cláusulas Pétreas, se tornou, portanto, uma garantia constitucional, não podendo ser suprimido nem mesmo por Emenda Constitucional, sendo passível de alteração somente pelo poder constituinte originário.

O Tribunal do Júri é regido por lei específica, possuindo um rito especial, sendo o único tribunal de primeiro grau competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, e também os conexos. Trata-se de um órgão colegiado, composto por um juiz togado (presidente) e sete juízes leigos (jurados), escolhidos por sorteio, que representam a sociedade. O procedimento é dividido em duas fases: sumário de culpa e judicium causae.

3. A sentença na fase de Plenário

Uma vez proferida a sentença de pronuncia, é iniciada a Sessão Plenária, na qual os jurados leigos serão submetidos à votação, cabendo-lhes responder apenas “sim” ou “não”, sendo desnecessária a motivação de sua resposta. As decisões serão tomadas com base na maioria dos votos. Ao término da votação será proferida sentença, frisa-se, sem fundamentação, havendo, portanto, a possibilidade de condenação do réu sem certeza, caracterizando assim, uma afronta ao art. 93, inciso IX da Constituição da República que, sem qualquer ressalva, determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas. Nesse diapasão, se o Tribunal do Júri é órgão do Poder Judiciário e se toda e qualquer decisão judicial deve ser devidamente motivada, o júri não pode se furtar desta responsabilidade ética.

A sentença, no plano da lógica, deve ser o resultado de um silogismo, que é a dedução feita a partir de duas proposições denominadas premissas, de modo a originar uma terceira proposição logicamente implicada, a conclusão. Inexistindo essa análise, a sentença nada mais é do que uma mera afirmação cujo erro ou acerto não se pode aferir.

Cabe ainda salientar, a possibilidade de manipulação do convencimento dos jurados, com a utilização de técnicas de persuasão e artifícios dialéticos, bem como diante da ausência de conhecimento técnico dos jurados, aumenta a possibilidade de erros que, por sua vez, tem como conseqüência o descrédito da população nas instituições da Justiça.

Nesse sentido, é completamente desprovido de legitimidade o ato de julgar sem que sejam observados o direito à vida, à liberdade, à dignidade e ao devido processo legal, entre outros. Isto porque, uma vez estabelecido pela Constituição que toda e qualquer decisão deve ser fundamentada, de modo que haja comprometimento com os direitos e garantias fundamentais dos homens.

4. A extinção Tribunal do Júri

Verifica-se que em países considerados amplamente democráticos, a competência do Tribunal do Júri tem sido gradativamente reduzida, no que parece ser esta, uma tendência mundial. É o que se observa, por exemplo, em Portugal, país onde o julgamento pelo Tribunal do Júri é uma faculdade das partes, vez que a utilização deste recurso diminuiu consideravelmente, demonstrando maior confiança do povo na decisão de profissionais competentes, quais sejam, os juízes togados.

Insta ressaltar, que outro fator relevante para seu fim, é a morosidade e o gasto elevado financeiro de seu procedimento, o que demonstra a inadequação do Tribunal do Júri em face da evolução do Direito Processual Penal brasileiro. É, portanto, um grande dispêndio de tempo, dinheiro dos cofres públicos e energias, para, ao final, se ter uma modéstia produção judiciária. Desse modo, podemos inferir que, devem prevalecer os direitos constitucionais previstos no art. 5º, vez que, a dignidade da pessoa humana, o direito à intimidade entre outros direitos fundamentais, devem ser tutelados e protegidos fielmente pelo Estado.

5. Conclusão

Assim, resta evidente que o Código de Processo Penal deve se adequar às normas constitucionais para que possa ser validado pela Constituição, de modo que as regras referentes ao Tribunal do Júri não podem prosperar vez que contrariam dispositivos de hierarquia superior, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade.

A ausência de fundamentação das sentenças judiciais é notoriamente vedada por dispositivo constitucional, não podendo ser válida em um Estado Democrático de Direito, cuja Constituição da República deve zelar e proteger pelos seus valores e princípios. Não obstante, a existência do Tribunal do Júri tem sido alvo de inúmeras críticas, merecendo uma discussão mais aprofundada e fundamentada para que não se percam os valores mais caros ao cidadão.

6. Referências Bibliográficas

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal, 3ª Ed., São Paulo, Atlas.
FILHO, Vicente Greco. Manual de Processo Penal, 4ª. Ed., São Paulo, Saraiva.
NUCCI, Guilherme de Souza. Roteiro Prático do Júri, 1ª Ed., São Paulo, Del Rey.