A Distribuição da Prova no Processo Trabalhista

Limongi Faraco Ferreira Advogados - Porto Alegre

ANÚNCIO

Ricardo Martins Limongi

Sócio integrante de Limongi Faraco Ferreira Advogados

ANÚNCIO

ANÚNCIO

A Distribuição da Prova no Processo Trabalhista

Qualquer sujeito goza de liberdade de atuação, a fim de colher e trazer ao processo a prova dos fatos que estejam motivando alguma controvérsia.

Contudo, deve ser considerada na produção da prova a questão da conveniência e do interesse privado de cada sujeito para se chegar a conclusão de que cada um irá procurar trazer aos autos a prova que estiver em consonância com os fatos que sustentem as suas pretensões.

Assim, a atividade processual investigatória sobre os fatos, em busca da verdade, é distribuída entre os participantes do processo, e dentre estes, a divisão não é limitada às partes, ao autor e ao réu.

Com a evolução do pensamento das correntes doutrinárias, amparado pela competente previsão legislativa, também ao juiz é dada a iniciativa de buscar elementos de convicção. Principalmente em razão deste entendimento que uma vez trazida a prova aos autos esta passa a ser do juízo e não da parte, daí porque arrolada a testemunha para desistência de sua oitiva se impõe a concordância da parte contrária e o acolhimento do pedido pelo juiz.

Da mesma forma, não se discute a capacidade ou aptidão do Ministério Público para a requisição e produção da prova ao participar do processo como fiscal da lei.

Surge então a divisão do ônus da prova, ou seja, é dever ou obrigação (em sentido estrito) de cada postulante de provar os fatos, de forma a convencer sobre a veracidade da sua existência.

Segundo Carnelutti, citado por Manoel Antonio Teixeira Filho, “A diferença entre ônus e obrigação se funda na sanção diversa a quem não cumpre determinado ato; existe obrigação quando a inatividade dá lugar a uma sanção jurídica (execução ou pena); se, ao contrário, a abstenção, em relação ao ato determinado, faz perder somente os efeitos últimos desse mesmo ato, nos encontramos frente à figura do ônus”.

Há ônus quando há o risco da não obtenção do resultado prático pretendido, e há obrigação quando houver a cominação positiva de uma sanção pela não obtenção do resultado prático esperado ou previsto tanto pela ação quanto pela omissão.

Segundo o princípio dispositivo, atribui-se às partes a iniciativa da instauração da relação processual e do seu desenvolvimento.

Na justiça do trabalho, este princípio é mitigado, devido à existência do princípio inquisitivo ou do impulso oficial no processo do trabalho, o qual confere ao juiz maior autonomia e poder discricionário, podendo agir de ofício no desenvolvimento do processo.

O ônus da parte em provar suas alegações continua a existir, mas os poderes do juiz na disposição do material probatório foram aumentados.

É nítida a tendência a uma regulamentação própria do processo trabalhista quanto ao ônus da prova, tendência essa que se manifesta no sentido de uma redução deliberada das obrigações do trabalhador, substituída por um sistema de presunções relativas, militando em seu favor, passíveis de demonstração em contrário pelo empregador.

Sobre o empregador recairiam maiores encargos, não só como decorrência da sua superioridade econômica, que se reflete sobre o nivelamento e a posição das partes no processo, mas também como conseqüência dos fatos da vida real, próprios da relação jurídica trabalhista, na qual o trabalhador está em situação de dependência, daí advindo dificuldades práticas que se refletem no momento da produção da prova.

Valentin Carrion (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. Saraiva, 28ª Edição, 2003) aborda o tema sob o ponto de vista atual, aduzindo, em comentários ao art. 765 da CLT, que o processo civil moderno outorga amplos poderes ao juiz, e que não se trata de o processo ser inquisitório ou dispositivo, mas privatístico ou publicístico.

Segundo o autor, o Processo do Trabalho pode ser caracterizado como publicístico, em virtude da freqüente atuação de iniciativa do juiz, mas não o considera inquisitório por este motivo, mas sim dispositivo, em virtude do poder conferido às partes para constituir, modificar ou extinguir o processo, já que podem dispor livremente dos seus direitos.

Permanece o conceito de que a cada um dos sujeitos envolvidos no conflito deve valorar a conveniência ou inconveniência de demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Em regra, o juiz deve deixar às partes o ônus de provar o que alegam. No entanto, em virtude da concepção publicistica do processo, o juiz não é mais mero espectador.

O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, através dos enunciados da Súmula de Jurisprudência Uniforme, já esclareceu em várias situações práticas a quem incumbe a produção da prova. Com isso, de antemão, sabe-se sobre o risco de não provar a alegação feita e ver reconhecido o direito alheio.

Abaixo transcrevemos alguns enunciados:

"Enunciado 68: É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

Enunciado 212: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negadas a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Enunciado 338: A omissão injustificada por parte da empresa de cumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário (CLT, artigo 74, § 2º) importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário".

Ricardo Martins Limongi - Advogado