A PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO SIMPLES NACIONAL

CENTRO UNIVERSITÁRIO PARA O desenvolvimento do alto vale do itajaí

ANÚNCIO

orlando jorge wloch

a previsão constitucional do simples nacional

ANÚNCIO

rio do sul

2010
CENTRO UNIVERSITÁRIO para o desenvolvimento do alto vale do itajaí

ANÚNCIO

Orlando jorge wloch

A PRevisão constitucional do simples nacional

Trabalho de Curso a ser apresentado ao Curso de Direito da Área de Ciências Socialmente Aplicáveis da Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Prof. Orientador: Msc. Joacir Sevegnani

rio do sul

2010
CENTRO UNIVERSITÁRIO para o desenvolvimento do alto vale do itajaí

orlando jorge wolch

a prEVISÃO CONSTITUCIONAL DO SIMPLES NACIONAL

Trabalho de Curso a ser apresentado ao Curso de Direito da Área de Ciências Socialmente Aplicáveis da Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí, a ser apreciado pela Banca Examinadora, formada por:

_________________________________________________

Professor Orientador: Msc. Joacir Sevegnani

Banca Examinadora:

_____________________________________________

Prof. Luiz Alberto Neves

______________________________________________

Prof. Dr. Aldemir de Oliveira

Rio do Sul, 12 Novembro de 2010

Em especial à minha companheira Rosimar, com quem compartilho uma vida harmoniosa, agradeço o jeito com que enfrentamos nossos dias sempre juntos. Somente o respeito, a amizade e a valorização pessoal e profissional é capaz de mantermo-nos unidos vivendo nosso propósito de amor. Obrigado pela atenção e contribuição. Toda gratidão a minha família, especialmente as minhas filhas Ana Letícia e Camila Luana pelo incentivo inicial desta etapa da minha vida, a minha mãe, linda na juventude, agora com grandes virtudes, que me ama muito e com quem gostaria de compartilhar mais horas junto, apesar de tê-la em meus pensamentos todos os dias de minha vida. Pelo testemunho de dignidade e humanidade que legou aos filhos e netos, sem o qual nossa caminhada certamente

seria desviada por outros caminhos.

AGRADECIMENTOS

Agradeço ao professor e orientador deste trabalho, Joacir Sevegnani, fazendo votos de podermos continuar compartilhando conhecimentos no caminho a ser desbravado, pela disposição em orientar, pelas luzes e apontamentos sempre convenientes e esclarecedores.

Aos colegas acadêmicos e demais pessoas que de uma forma ou outra contribuíram com este trabalho, meu respeito e meu abraço.

Aos professores, pela incansável contribuição no decorrer do curso para repassar e dividir seus conhecimentos , meu respeito e agradecimento.

Sobretudo a DEUS, alfa e ômega, luz do mundo, maior do que tudo,  mais grandioso que todos, sobretudo e sempre, pelo milagre da vida e pela felicidade imane de poder concluir mais esta tarefa, pela força espiritual a mim concedida, mostrando-me a luz nas horas mais difíceis que tive pela frente,  conseguindo realizar meu grande sonho.

RESUMO

O presente trabalho traz à baila os principais aspectos que tratam da previsão constitucional do Simples Nacional no âmbito da Constituição Federal. O estudo ora descrito fora balizado em três capítulos distintos. O primeiro traçando um breve estudo acerca das noções gerais da tributação brasileira. Fazendo sucinta explanação acerca do conceito de Direito Tributário, suas fontes e os devidos tributos, finalizando com a enumeração da evolução histórica da tributação simplificada brasileira. No segundo capítulo enumeram-se o conceito do Simples Nacional, tratando também da definição de micro empresa, empresa de pequeno porte e receita bruta, onde analisa-se ainda quais os benefícios fiscais legalmente concedidos aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, enumerando os impostos e contribuições que foram abrangidos pelo Simples e os excluídos dele. Tratando da opcionalidade do novo sistema tributário simplificado e enumerando as causas de vedação de ingresso do contribuinte no Supersimples. Ultimando, no terceiro capítulo segue transcrita a previsão constitucional do Simples Nacional. Elencando os princípios constitucionais do Direito Tributário, para então, tratar especificamente dos art. 146, III, “d”, parágrafo único, 170, IX e 179 da Carta Magna de 1988. Para a confecção do trabalho a pesquisa foi bibliográfica, o assunto foi abordado por meio do método indutivo, utilizando-se para o seu desenvolvimento referências legislativas, doutrinas especializadas, periódicos, jurisprudências, bem como artigos extraídos da internet.

Palavras chave: Direito Tributário, Simples Nacional, princípios constitucionais.

ABSTRACT

This study brings up the main aspects that deal with the constitutional provision under the National Simple Federal Constitution. The study described here was marked out into three distinct chapters. The first outlining a brief study of the general notions of Brazilian taxation. Making brief explanation about the concept of Tax Law, its sources and the appropriate taxes, ending with the enumeration of the historical evolution of Brazilian simplified taxation. The second chapter lists the concept of the National Simple, also dealing with the definition of micro enterprise, small business and gross income, which analyzes the tax benefits which even lawfully granted to taxpayers opting for National Simple, listing taxes and contributions that were covered by single and excluded him. Since the optionality of the new simplified tax system and enumerating the reasons for sealing the entrance of the taxpayer Supersimples. In the third chapter follows the constitutional provision transcribed the National Simple. Electing the constitutional principles of Tax Law, then, to deal specifically with the art. 146, III, "d", paragraph, 170, 179 and IX of the Constitution of 1988. To make the job search literature has been, the subject was addressed through the inductive method, using references to its development laws, doctrines, specialized periodicals, case law, and articles extracted from the internet.

Keywords: Tax Law, National Simple, constitutional principles.

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Dicionário - Ver dicionário detalhado

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

Art. – Artigo.

ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

CF – Constituição Federal.

COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.

CPP – Contribuição Patronal Previdenciária.

CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido.

CTN – Código Tributário Nacional.

EC -  Emenda Constitucional.

EPP – Empresa de Pequeno Porte.

FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

ICMS – Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação.

IE – Imposto de Exportação.

II – Imposto de Importação.

IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados.

IR – Imposto de Renda.

IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

ISS – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

IOF – Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.

ITR – Imposto Territorial Rural.

LC – Lei Complementar

ME – Microempresa.

OTN – Obrigação do Tesouro Nacional.

PIS/PASEP – Programa de Integração Social/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

UFIR – Unidade Fiscal de Referência.

SUMÁRIO

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS........................................................................... 08

INTRODUÇÃO...................................................................................................................... 10

1 A EVOLUÇÃO DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA NO BRASIL............................. 13

1.1 NOÇÕES DA TRIBUTAÇÃO NO BRASIL.................................................................. 13

1.2 CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO...................................................................... 13

1.3 FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO.......................................................................... 15

1.3.1 Constituição Federal................................................................................................. 17

1.3.2 Emendas Constitucionais....................................................................................... 18

1.3.3 Leis Complementares............................................................................................... 19

1.3.4 Leis Ordinárias........................................................................................................... 19

1.3.5 Leis Delegadas........................................................................................................... 19

1.3.6 Medidas Provisórias................................................................................................. 20

1.3.7 Resoluções................................................................................................................. 21

1.4 CONCEITO DE TRIBUTO............................................................................................. 21

1.5 ESPÉCIES DE TRIBUTOS........................................................................................... 22

1.5.1 Imposto......................................................................................................................... 23

1.5.2 Taxas............................................................................................................................ 23

1.5.3 Contribuições de Melhoria...................................................................................... 24

1.6 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA NO BRASIL......... 25

1.6.1 Lei 7.256, de 27 de dezembro de 1984.................................................................. 26

1.6.2 Lei 8.864, de 28 de março de 1994......................................................................... 27

1.6.3 Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996.................................................................. 28

1.6.4 Lei 9.841, de 05 de outubro de 1999..................................................................... 29

1.6.5 Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006........................................ 29

2 O SIMPLES NACIONAL................................................................................................... 32

2.1 CONCEITO DO INSTITUTO.......................................................................................... 32

2.2 DEFINIÇÃO DE MICRO EMPRESA........................................................................... 34

2.3 DEFINIÇÃO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE............................................... 34

2.3.1 O Art. 966 da Lei 10.406/2002.................................................................................. 36

2.4 DEFINIÇÃO DE RECEITA BRUTA............................................................................. 37

2.5 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL       38

2.6 IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOS PELO SIMPLES...................... 39

2.7 IMPOSTOS E CONTRUIBUIÇÕES NÃO ABRANGIDOS PELO SIMPLES......... 40

2.8 DA OPCIONALIDADE DO NOVO SISTEMA............................................................. 42

2.8.1 Vedação de Ingresso no Simples Nacional........................................................ 43

3 O SIMPLES NACIONAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL........................................ 46

3.1 CONCEITO DE PRINCÍPIO.......................................................................................... 46

3.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS................................................... 47

3.2.1 Princípio da Legalidade Tributária........................................................................ 49

3.2.2 Princípio da Igualdade Tributária.......................................................................... 50

3.2.3 Princípio da Irretroatividade da Lei....................................................................... 51

3.2.4 Princípio da Anterioridade....................................................................................... 51

3.2.5 Princípio da Vedação de Confisco........................................................................ 53

3.3 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROGERSSIVIDADE................................... 54

3.4 PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA...................................................... 56

3.5 PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA.................... 58

3.5.1 Art. 146, III, “d”, parágrafo único, da CF/88......................................................... 58

3.5.2 Art. 170, IX, da CF/88…............................................................................................. 60

3.5.3 Art. 179, da CF/88....................................................................................................... 61

CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................................ 64

REFERÊNCIAS..................................................................................................................... 67

INTRODUÇÃO

A temática deste estudo, “A Previsão Constitucional do Simples Nacional”, vem a ser tema relacionado à área de conhecimento das Ciências Sociais Aplicadas, tendo o Direito como área de concentração e, estando especificamente relacionado com o Direito Tributário.

O Simples Nacional, também conhecido como Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Estatuto Nacional das Empresas de Pequeno Porte, Supersimples ou Novo Simples, fora editado pela Lei Complementar 123/06 de 14 de dezembro de 2006.

Em síntese, trata do regime jurídico tributário diferenciado e privilegiado, previsto constitucionalmente e aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte.

O objeto desta pesquisa visa a delimitação dos aspectos legais trazidos ao Sistema Tributário Nacional pela Lei Complementar 123/06 que conferiu tratamento simplificado e favorecido às micro e pequenas empresas.

Para este fim, serão abordados neste trabalho às seguintes variáveis: Direito Tributário, Direito Constitucional, Princípios Constitucionais, e por fim, com maior ênfase, a Lei Complementar 123/06 como instrumento de concretização de uma tributação mais justa.

O objetivo geral desta pesquisa será identificar a importância e a validade da aplicação de um tratamento favorecido e diferenciado às micro e pequenas empresas.

Para a elaboração deste trabalho, identificam-se os seguintes objetivos específicos, como fundamentais para a compreensão do tema: I) identificar o conhecimento da evolução da tributação simplificada no Brasil; II) analisar quais os princípios que fundamentam este modelo de tributação, e; III) e demonstrar a sistemática de funcionamento da tributação simplificada implementada através da Lei Complementar 123/06.

De modo que para se chegar aos objetivos explanados parte-se das seguintes perguntas chaves: I)  Como se deu a evolução da tributação simplificada no Brasil?; II) O que é o Simples Nacional?; III) Qual a previsão constitucional do Simples Nacional?

Sendo que em resposta as perguntas supra elencadas seguem elencadas as seguintes hipóteses: II) o início da tributação simplificada no Brasil se deu em 1984, passando por diversos diplomas legais até culminar na Lei Complementar 123/06. II) O Simples Nacional vem a ser uma legislação especial que concede tratamento diferenciado e favorecido as micro-empresas e empresas de pequeno porte, com o fim maior de impulsionar o seu desenvolvimento. III) O simples Nacional vem previsto na Constituição Federal no seus artigos 146, III, “d”, parágrafo único; art. 179, IX e 179.

Para a elaboração desta pesquisa foi utilizado o método indutivo como aporte metodológico e, como técnica, foi adotada a pesquisa bibliográfica em doutrina e normas legais, utilizando-se inclusive como fonte de estudo a internet, haja vista, ser ela uma das fontes atualizadas que está a disposição de significativa parcela dos consumidores.

Do ponto de vista estrutural, cumpre salientar que a pesquisa fora realizada e dividida em três capítulos distintos. O primeiro traça breves considerações acerca do Direito Tributário, enunciando o conceito do instituto, suas fontes e relacionando os tributos previstos no art. 3º do CTN – Código Tributário Nacional.

Prosseguindo, o segundo capítulo trata especificamente do Simples Nacional. Primeiramente relacionando o seu conceito, tratando da definição legal de microempresa, de empresa de pequeno porte e da receita bruta, que são elementos importantes para a definição do instituto. Neste capítulo relacionam-se ainda quais os benefícios legais concedidos aos contribuintes que optem pela tributação simplificada, enumerando quais os impostos e contribuições abrangidos pelo sistema e quais foram excluídos dele. Ultimando com a explanação da opcionalidade do contribuinte em atuar dentro do novo sistema ou dentro da regra geral aplicável a tributação empresarial.

Por sua vez, o terceiro e último capítulo enumera os princípios constitucionais tributários. Notadamente o princípio da progressividade e da capacidade contributiva, que mais atendem ao Simples Nacional. Para então, finalizar com a análise dos dispositivos constitucionais que permitiram a criação do Supersimples, conferindo-lhe os contornos essenciais que posteriormente haveriam de ser completados pela Lei Complementar 123/06, que instituiu o Simples Nacional inserindo-o na legislação pátria e culminou na possibilidade de arrecadação tributária única para as ME’s e EPP’s.

Para a realização da presente pesquisa bibliográfica foi utilizada como doutrina de base a obra Simples Nacional, de Láudio Carmargo Fabretti, bem como a Lei Complementar 123/06.

Por fim, ressalta-se que a referida pesquisa reflete a opinião do orientando, motivo este que isenta, tanto o orientador como também a banca das idéias constantes deste Trabalho de Conclusão.

1 A EVOLUÇÃO DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA NO BRASIL

1.1 NOÇÕES GERAIS DE TRIBUTAÇÃO NO BRASIL

Principiando os estudos faz-se uma breve explanação dos institutos do Direito Tributário que reputamos de primordial importância para o entendimento do presente trabalho. Dentre tais institutos relacionamos o conceito da matéria, suas respectivas fontes, bem como a explanação dos tributos nacionais, tendo como base o dispositivo contido no Código Tributário Nacional.

1.2 CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

No intuito de melhor entender a disciplina estudada, o presente trabalho inicia com a descrição do conceito de direito tributário formulado por Cassone (2010, p. 12), para quem:

O direito tributário é parte do direito financeiro que estuda as relações jurídicas entre o Estado (fisco) e os participantes (contribuintes), no que concerne a instituição, arrecadação, fiscalização e extinção do tributo. É  direito autônomo, pois se rege por princípios e normas próprias.

Percebe-se que, no entendimento de Cassone, o Direito Tributário faz parte do direito financeiro, cabendo a esta disciplina o estudo da relação entre o fisco e os contribuintes. Para o autor, em virtude de suas peculiaridades o Direito Tributário relaciona-se principalmente com os seguintes ramos do direito: o Direito Constitucional (considerado o primeiro e mais importante ramo do direito público, que condiciona e dá estrutura às demais normas); com o direito civil (pelas normas que lhe oferecem subsídios para a sua aplicação e interpretação);  direito judiciário (principalmente em decorrência dos processos onde se discute a exigência tributária) e, por último, o direito penal (onde se busca o conceito e os institutos sobre as penalidades aplicadas no direito tributário).

Contrapondo o entendimento de Cassone, Carvalho (2010, p. 47) sustenta que o Direito Tributário:

“[...] é ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos. Compete à Ciência do Direito Tributário descrever esse objeto, expedindo proposições declarativas que nos permitam conhecer as articulações lógicas e o conteúdo orgânico deste núcleo normativo, dentro de uma concepção unitária do sistema jurídico vigente.”

A partir do conceito acima explanado verificamos que Carvalho sustenta a idéia de que o Direito Tributário é disciplina autônoma, com princípios e regras próprias. Não pertencendo, portanto, a qualquer outro ramo da ciência jurídica, como preleciona Cassone.

Ao contrário, mais a frente Carvalho menciona que existem outras denominações para a disciplina do Direito Tributário, como, por exemplo: “Direito Fiscal” e “Direito Financeiro”. Denominações estas, com as quais o autor não concorda porque segundo sua linha de pensamento, o Direito Fiscal vem com o escopo maior de enfatizar o estudo da atuação do fisco. De modo que a sua tônica está voltada para o estudo da atividade de fiscalização e arrecadação do tributo pelo Estado- Administração, ou seja, neste ramo do direito haveria uma preocupação maior com o sujeito ativo da obrigação tributária, o que propriamente não seria o objeto maior de estudo do Direito Tributário.

Além disso, Carvalho também defende a idéia de que a concepção de Direito Financeiro também não deveria ser utilizada, porque esta disciplina haveria de se preocupar em descrever a regulamentação jurídica de toda a atividade financeira do Estado e, a partir daí, o Direito Tributário seria apenas um simples tópico na matéria estudada.

Carvalho (2010, p. 30) apresenta o ‘Direito Tributário’ como a melhor nomenclatura a apresentar a matéria, dando a exata concepção de autonomia da disciplina, senão vejamos: “Bem adequado se nos afigura, por isso mesmo, o nome ‘Direito Tributário’, que reflete, com assomos de razoável fidelidade, o objeto material que havemos de descrever”.

Adiante, corroborando com o entendimento de Carvalho, Machado (2004, p. 59) destaca que:

“[...] é possível conceituar o Direito Tributário como o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder. A denominação Direito Tributário, tem predominado entre nós, e na verdade parece ser a que melhor designa a matéria em estudo. Entretanto, outras denominações têm sido utilizadas, tais como Direito Financeiro, Direito Fiscal e Legislação Tributária.”

Resta claro o predomínio doutrinário ao considerar o Direito Tributário como disciplina autônoma, separada do Financeiro ou qualquer outro ramo do Direito. De sorte que passamos agora a descrever alguns dos institutos próprios da disciplina ora em estudo, a começar pelas suas fontes.

1.3 FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

No vocabulário jurídico normalmente o termo “fonte do direito”, vem associado à origem, à causa, àquilo que dá ensejo ao direito.  Neste sentido segue o entendimento de Carvalho (2010, p. 79), para quem:

Por fontes do direito havemos de compreender os focos ejetores de regras jurídicas, isto é, os órgãos habilitados pelo sistema para produzirem normas, numa organização escalonada, bem como a própria atividade desenvolvida por esses entes, tendo em vista a criação de normas.

No mesmo sentido transcreve-se a balizada lição de Lopes (2002, p. 01), para quem:

O substantivo fonte pode denotar vários sentidos, dependendo da acepção que se lhe atribui. Comumente, poderíamos entendê-lo como ‘aquilo que origina ou produz; origem; causa, procedência, proveniência’. Todavia, quando o vocábulo fonte é utilizado sob a ótica jurídica, adquire sentido próprio e peculiar, significando o nascedouro, o palco originário das regras norteadoras de determinado instituto.

Sendo esta também a concepção formulada por Cassone (2010, p. 20), que assim preleciona “No sentido natural, fonte indica-nos a nascente de água. Por isso, dizemos que a água nasce, provém ou é produzida por uma fonte. No sentido do Direito como norma de conduta, fonte revela-nos onde nascem ou são produzidas as leis”.

Neste sentido, resta o entendimento de que consideram-se fontes do Direito Tributário aquelas regras que dão origem ao sistema normativo tributário.

No tocante a classificação de tais fontes existe certa dissonância entre os doutrinadores que tratam da matéria. Para alguns, a exemplo de Cassone, as fontes de Direito Tributário podem ser divididas em formais (aquelas que exigem uma forma para sua criação) e fontes materiais (assim consideradas aquelas que exprimem situações ou fatos tributários, a exemplo da renda, do patrimônio, da importação ou exportação, etc.). Salientando que mesmo essa divisão comportaria ainda uma segunda subdivisão, onde as fontes formais poderiam ser divididas em primárias (de maior importância) e secundárias (de menor importância)

Em acepção bem parecida, ao tratar do tema Lopes (2002, p. 02), ensina que as fontes do Direito Tributário podem ser classificadas em formais, primárias e secundárias, estando relacionadas a partir da conjugação dos artigos 96[1] e 100 do CTN[2],:

As fontes principais do Direito Tributário são as leis, os tratados e convenções internacionais e os decretos (CTN, art. 96), tendo em vista que as demais normas estão elencadas no art. 100 do CTN, sob o título de Normas Complementares.

Por sua vez, ao tratar do tema em edição recente, Carvalho (2010, p. 20) repudia a utilização do termo fontes formais do Direito Tributário, optando pela expressão “instrumentos introdutórios de normas”.

Apesar de pequena divergência doutrinária no tocante a nomenclatura dada as fontes do Direito Tributário, existem pontos comuns a todas as classificações analisadas. Motivo pelo qual, passamos agora a uma análise mais acurada destes pontos, quais sejam: a Constituição Federal, as Emendas Constitucionais, as Leis Complementares, as Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias e as Resoluções.

Apenas a título de curiosidade acrescentamos que, para alguns autores, a exemplo de Carvalho (2010) e Lopes (2002), a doutrina [3] não pode ser considerada uma fonte do direito positivado. Tais autores justificam seu entendimento partindo do pressuposto de que os ensinamentos doutrinários não alteram a natureza do Direito; de modo que ela ajuda a compreendê-lo, sem, entretanto, modificá-lo.

1.3.1 Constituição Federal[4]

No elenco das principais fontes do Direito Tributário a Constituição Federal costuma aparecer sempre em primeiro plano, no dizer de Lopes (2002, p. 02) “É na Carta da República que, direta ou indiretamente, encontramos o sustentáculo do Direito Constitucional Tributário Positivo, porque é sua primeira e principal fonte”.

Ao formular um conceito acerca da Carta Maior de um Estado, Silva (2005, p. 39), assim preleciona:

A constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentas do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.

No tocante à esfera tributária, a constituição contempla a principiologia da matéria, assim como os termos e limites da soberania do Estado e do seu poder de tributar. Embora a constituição propriamente dita não crie tributos, limitando-se a atribuir competência tributária[5], nela estão contidos os preceitos norteadores do sistema tributário nacional.

Por isso mesmo os doutrinadores pátrios mostram-se assentes em considerá-la a principal fonte do Direito Tributário, a exemplo de Cassone (2010, p. 23) para quem “A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5-10-88, é a fonte formal maior do Direito Tributário [...].”

Bem explanando sobre o tema nos ensina Carvalho (2010, p. 91):

A lei constitucional, instrumento primeiro e soberano, que se sobrepõem aos demais veículos introdutórios de normas. Abriga, em parte, regras de estrutura, normas que prescrevem como outras normas devem ser produzidas, modificadas ou extintas. São verdadeiras sobrenormas, porque falam não diretamente da conduta que suscita vínculos tributários, mas do conteúdo ou da forma que as regras hão de conter. É na Lei das Leis que estão consignadas as permissões para os Legislativos da União, dos Estados e dos Municípios instituírem seus tributos, como também é lá que estão fixados os limites positivos e negativos da atividade legiferante daquelas pessoas. Igualmente, é o texto constitucional portador dos grandes princípios que servem como diretrizes supremas a orientar o exercício das competências positivas, consagrando os postulados que imprimem certeza e segurança às pretensões tributárias do Estado e, em contrapartida, preservam e garantem os direitos individuais dos cidadãos.

Neste tópico não existe qualquer dissenso doutrinário em considerar a Constituição como a primeira e maior fonte em matéria tributária.

1.3.2 Emendas Constitucionais

As emendas constitucionais modificam a constituição, portanto, são consideradas normas constitucionais em sentido formal. Assim sendo, nada mais lógico que também sejam fontes do direito tributário, tal como a própria constituição.

Na lição de Cassone (2010, p. 25):

Leis Constitucionais são as que importam em Emendas à Constituição (art. 59, I, e 60) e Emendas Constitucionais de Revisão (art. 3º. do ADCT, da CF/88). Tais leis constitucionais modificam a Constituição e, portanto, constituem normas constitucionais em sentido formal, situadas em patamar hierárquico superior às leis complementares, mas inferiores à Constituição originária em face do exame de sua constitucionalidade. Após passar por esse exame, integram-se à Constituição e passam a ocupar o mesmo degrau hierárquico.

Assim, seguindo esteira da própria Constituição a emendar, as Emendas Constitucionais figuram como importante fonte do direito tributário, salientando, muitas vezes, o caráter necessário da mudança.

1.3.3 Leis Complementares

Em regra as leis complementares destinam-se a completar algum artigo da Constituição, exigindo-se quorum qualificado para a sua aprovação, ou seja, faz-se necessária a aprovação por maioria absoluta nas duas Casas do Congresso Nacional.

Consoante estipulado no art. 59 da CF/88, cumpre à Lei Complementar a tarefa de dispor sobre a elaboração, redação e consolidação das leis.

Bem assevera Carvalho (2010, p. 93):

Para temas tributários, a Lei Básica de 1988 prescreveu muitas intervenções de legislação complementar, que vão desde a expedição de normas gerais (art. 146, III) até a própria instituição de tributos, como no caso da competência residual da União (art. 154, I), ou na hipótese de empréstimos compulsórios (art. 148, I e II) passando por uma série de assuntos dos mais variados matizes.

Doravante, em matéria tributária a Lei complementar exerce importante função reguladora, vez que cabe a ela dispor sobre conflitos de competência, estabelecer tributos, suas espécies, fatos gerados e, etc.

1.3.4 Leis Ordinárias

As Leis Ordinárias normalmente são editadas pelos poderes legislativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cabendo a elas a criação dos tributos, com exceção daqueles que em situações especiais são editados através de Lei Complementar.

1.3.5 Leis Delegadas

Comumente utilizadas em situações emergenciais, ocupam a mesma posição hierárquica das Leis Ordinárias. Consoante explicação de Cassone (2010, p. 30) “São elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional (CF, art.68). O Congresso Nacional concederá a delegação por meio de Resolução, especificando seu conteúdo e os termos do seu exercício”.

De toda sorte, cumpre-nos anotar que não podem ser objeto de delegação as matérias contidas no parágrafo 1º. do art. 68 da Carta Maior[6] , destacando os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como as matérias relativas destinadas a Lei Complementar.

1.3.6 Medidas Provisórias

De maneira geral as medidas provisórias figuram como um instrumento normativo do poder executivo, que tem o condão de editá-las, devendo, necessariamente submetê-las à apreciação do Congresso Nacional, que, por sua vez, poderá convertê-las em Lei, ou não.

Diz-se que as medidas provisórias tem força de lei, porém, não são lei. Neste sentido, estabelece Cassone (2010, p. 30) que:

“[...] a medida provisória continua, como d’antes, a ter força de lei. E, se tem ‘força de lei’, não é exatamente igual a lei, pelo fato de estar sujeita às vicissitudes da ‘conversão em lei’, pelo Congresso Nacional, que pode dar-se total ou parcialmente, e, até ser rejeitada, ou deixar de ser apreciada no prazo de 120 dias [...].”

Em matéria tributária as medidas provisórias possuem força de lei ordinária, não podendo tratar de matérias destinadas a outros tipos normativos, é o que se extrai da lição de Amaro (2010, p. 198), para quem “As medidas provisórias têm força de lei ordinária, não lhes competindo matérias que reclamem outros tipos normativos, como a lei complementar”.

1.3.7 Resoluções

No âmbito do Direito Tributário as resoluções, cuja competência é exclusiva do Senado Federal, normalmente disciplinam as alíquotas mínimas e máximas de alguns impostos.

Explanando acerca da matéria preleciona Amaro (2010, p. 213) que:

Há determinadas matérias que a Constituição reserva à competência exclusiva do Congresso Nacional ou de suas casas. Trata-se de matérias cuja disciplina é firmada pelo Legislativo, sem sanção do Executivo. São as resoluções e os decretos legislativos. Os limites de certos impostos estaduais são definidos por resoluções do Senado Federal (art. 155,  § 1º, IV;  § 2º, IV, V). A resolução, nessas matérias, atua numa esfera específica de competência , haurida diretamente na Constituição.

As resoluções, portanto, são deliberações provenientes de uma das câmaras do poder legislativo, que tem força de lei e ditam matéria de ordem tributária, principalmente no que concerne a alíquota de alguns impostos.

1.4 CONCEITO DE TRIBUTO

A definição legal do tributo como instituto do direito pode ser conferida na redação do art. 3º. da Lei 5.172/66, também conhecida como Código Tributário Nacional, ora descrita “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Corroborado com o explanado em lei, Fabretti (2007, p. 10) preleciona que “poderemos resumir o conceito de tributo, dizendo que é sempre um pagamento compulsório em moeda, forma normal de extinção da obrigação tributária”.

Ao tratar do conceito de tributo Amaro critica a disposição legal, tendo em vista que, para o autor, o conceito instituído na lei é redundante no sentido de afirmar que o tributo é uma prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.

Segundo Amaro (2010, p. 47):

Tributo é a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público. Esse conceito afirma a natureza pecuniária da prestação, que modernamente tem qualificado o tributo: trata-se, pois, de prestação e moeda. Registra-se o caráter não sancionatório do tributo, dele distinguindo-se, portanto, as prestações pecuniárias que configurem punição de infrações.

Outrossim, embora existam divergências e críticas doutrinárias quanto ao conceito legal, quando a lei fez menção ao conceito de tributo, acabou por petrificar as diretrizes do instituto, nas palavras de Machado (2004, p. 64) “Assim, já agora se mostra de nenhuma utilidade, no plano do direito positivo vigente, o exame dos diversos conceitos de tributo formulados pelos juristas e pelos financistas. Prevalente o conceito legal [...].”

1.5 ESPÉCIES DE TRIBUTOS

Se o conceito da figura jurídica do tributo vem formulado no art. 3º, da Lei 5.172/66 - CTN, as suas espécies, por sua vez, seguem discriminadas no art 5º do mesmo diploma legal. Assim, legalmente consideram-se tributos os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.

Entretanto, apesar do art. 5º do CTN não mencionar, alguns doutrinadores entendem pela existência de outros tributos no sistema normativo tributário brasileiro à par daqueles mencionados na lei.

Citando como exemplo Machado (2004, p. 72), para quem “Temos, portanto, em nosso Sistema Tributário, cinco espécies de tributo, a saber: os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios.”

Amaro ao delinear um rol próprio de tributos, enumera os impostos, taxas, contribuições de melhoria, os pedágios, empréstimos compulsórios, contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico, contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, contribuições para o custeio do regime previdenciário e as contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública.

Assim, tendo em vista a divergência doutrinária no que tange à relação dos tributos brasileiros, optamos por seguir o rol disposto legalmente no CTN, ora descrito.

1.5.1 Impostos

Fugindo à normalidade da métrica legislativa, o Código Tributário Nacional novamente definiu em seu texto o conceito legal relativo ao imposto, sendo que desta vez é o art. 16 do mencionado diploma quem relaciona os limites do instituto ora em estudo.

Senão vejamos, nos moldes do art. 16 do CTN  “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

Para Machado (2004, p. 72):

Imposto é o tributo cuja obrigação tem por lato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). Diz-se, por isto, que o imposto é uma exação não vinculada, isto é, independente de atividade estatal específica. A expressão não vinculada, com que se qualifica o imposto, nada tem a ver com a qualificação da atividade administrativa vinculada, na definição legal de tributo. Quando se diz que o imposto é uma exação não vinculada, o que se está afirmando é que o fato gerador do imposto não se liga a atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

O imposto vem a ser a forma de tributo imposta ao contribuinte que não depende de uma contra prestação positiva do Estado. Assim, basta que o ele seja devidamente instituído em lei e que contribuinte recaia  no fato gerador previsto legalmente para que seja devido o tributo.

1.5.2 Taxas

Contrapondo os impostos, as taxas, por sua vez, formam a figura tributária que exige uma contra prestação do Estado para que possam ser exigidas. No dizer de Amaro (2010, p. 53):

As taxas são tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir: a) no exercício regular do poder de polícia; ou b) na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (CF, art. 145, II; CTN, art. 77). Como se vê, o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado. O Estado exerce determinada atividade e, por isso, cobra a taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade.

Não havendo dissonância entre o disposto na lei e na doutrina, infere-se a idéia de que as taxas são a forma de tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, que é prestado ao contribuinte ou deixado a sua disposição.

1.5.3 Contribuição de Melhoria

Em regra a contribuição de melhoria, como forma de tributo, também está atrelada a uma atividade estatal positiva. Neste caso, o estado realiza uma obra com recursos próprios e, como isso, acaba por valorizar as propriedades privadas adjacentes, cobrando assim uma contraprestação do contribuinte em decorrência desta valorização.

Novamente Amaro (2010, p. 69), dispõem que:

A Constituição Federal prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios podem instituir ‘contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas’ (art. 145, III). Esse tributo, a exemplo das taxas, conecta-se com determinada atuação estatal, qual seja, a realização de uma obra pública de que decorra, para os proprietários dos imóveis adjacentes, uma valorização (ou melhoria) de suas propriedades. Melhoria (melhora ou melhoramento) expressa a elevação de algo para um estado ou condição superior.

Para a caracterização e imposição da contribuição de melhoria, não basta a realização da obra pública. Pelo entendimento assente entre os doutrinadores, faz-se necessário também a existência efetiva da melhoria, vista pela valorização patrimonial, para a incidência tributaria.

1.6 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA NO BRASIL

A primeira tentativa de instituir uma forma de tributação simplificada no direito pátrio data dos idos de 1984, com a Edição da Lei 7.256, de 27.12.1984, com a edição do chamado Estatuto da Microempresa.

Tal instituto introduziu uma série de medidas legais privilegiando as então denominadas microempresas, dispensando-lhes tratamento tributário diferenciado e compatível com as peculiaridades de sua administração.

Senão vejamos o que dispõem Silva e Limiro (2007, p. 23):

O Estatuto da Microempresa, criado pela Lei 7.256, de 27.12.1984, que estabelece Normas Integrantes do Estatuto da Microempresa, Relativas ao Tratamento Tributário Diferenciado, Simplificado e Favorecido, nos campos Administrativo, Tributário, Previdenciário, Trabalhista, Creditício e de Desenvolvimento Empresarial, foi a primeira medida legal surgida no Brasil que efetivamente introduziu o que poderíamos denominar de diferença entre o segmento privilegiado -  a Microempresa – e as outras empresas.

Mais tarde, já em 1994 fora instituída a Lei 8.864, que mediante dispositivos mais abrangentes, além das microempresas (ME) passou a tratar também das chamadas empresas de pequeno porte (EPP).

A nova legislação novamente trazia regras de tratamento diferenciado nos campos administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial.

Foi com a edição da Lei 9.317/96 que realmente foram realizadas consideráveis alterações no campo tributário das ME’s e EPP’s, com a introdução de um sistema de recolhimento único dos impostos devidos.

Neste sentido novamente Silva e Limiro (2007, p. 23), assim prelecionam:

“[...] em 1996 é que se verificou, especialmente no campo tributário, uma medida legal de grandíssima importância. É que grandes forças representativas dos seguimentos beneficiados – microempresas e empresas de pequeno porte – como o Sebrae e as instituições de classe representativas das empresas favorecidas, conseguiram junto ao Congresso Nacional, a aprovação da Lei 9.317/96, de cinco de dezembro de 1996 que, dispõem sobre o regime tributário das microempresas e empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte  - SIMPLES  e dá outras providências. O aprimoramento e a ampliação sobre o pagamento de impostos nessa Lei, foi, sem dúvida, o grande avanço sentido no respectivo meio. Especialmente pela simplificação do recolhimento dos tributos em documento único.”

No avançar da legislação posteriormente fora editada a Lei 9.841/1999, que efetivamente instituiu no sistema legal brasileiro o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. De modo que tal instituto dispunha sobre o devido tratamento jurídico tributário, cuja diferenciação, simplicidade e favorecimento vinham previstos na Carta Magna de 1988, notadamente nos arts. 170 e 179.

Daí para diante, seguiu-se até a edição da Lei Complementar 123/06, que criou o então denominado Simples Nacional, a legislação de trato tributário que na atualidade trata da matéria ora em estudo.

Uma vez que tenhamos enumerado as principais Leis de tratamento tributário diferenciado já editadas em solo nacional, cumpre-nos agora traçar breves comentários acerca de cada uma delas, afim de que possamos delinear um pouco de suas particularidades.

1.6.1 Lei 7.256, de 27 de dezembro de 1984

Consoante determinado anteriormente, a edição da Lei 7.245/84 foi a primeira tentativa legislativa de oferecer um tratamento tributário simplificado e diferenciado às consideradas microempresas. Em recente trabalho acadêmico, preleciona Canela (2009, p. 09) que:

O primeiro instrumento legal que possibilitou os pequenos empresários a gozarem de benefícios que iam além da isenção de tributos e simplificação de controles administrativos foi a Lei 7.256 de 27 de Novembro de 1984 a Lei do Estatuto da Microempresa, onde nasceu a prerrogativa de crescimento e apoio ao setor.

Dispunha o art. 1º. da referida Lei que:

Art. 1º. – À microempresa é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, tributário,previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, de acordo com o disposto nesta lei. Parágrafo único. O tratamento estabelecido nesta Lei não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedidos às microempresas.

Para gozar dos benefícios concedidos pela Lei fazia-se necessário a inscrição da empresa junto à Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas atestando sua condição de ME.

Em virtude do enfoque da legislação estar especificamente direcionada às ME’s, na data de sua criação, a Lei 7.256/84 logo fora denominada “Estatuto da Microempresa”. Para determinar quem teria direito de gozar dos benefícios fiscais, a própria Lei, no seu art. 2º, Estabelecida o conceito legal de microempesa, ora descrito:

Art. 2º - Consideram-se microempresas, para os fins desta lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano base.

Apesar de representar um avanço tributário no sentido de ser a primeira legislação a tratar de um tratamento diferenciado para empresas também com características e necessidades diferencias, em verdade, a Lei 7.256/84, já em sua época deixava à margem da produção legislativa outro segmento produtivo que vinha ganhando espaço, as chamadas EPP’s, cuja situação fora regularizada somente no idos no ano de 1994.

1.6.2 Lei 8.864, de 28 de março de 1994

Formulada aproximadamente 10 anos após a Lei 7.256/84, a Lei 8.864/94 veio com uma formulação mais abrangente, regulando agora tanto o tratamento diferenciado destinado as microempresas, bem como o tratamento destinado as empresas de pequeno porte.

No dizer de Silva e Limiro (2007, p. 23):

Esta Lei 8.864, de 28.03.1994 – 10 (dez) anos após a 7.256/84 – embora tratasse dos mesmos princípios – diferenciados, simplificados e favorecidos desta Lei - acrescentou como beneficiária a Empresa de Pequeno Porte (EPP) ao lado da Microempresa. Aquela Lei, por sua vez, já trouxe a definição destes dois segmentos, a qual, desde então, já tinha por fundamento a receita bruta anual auferida, que era medida então pelas Unidades Fiscal de Referência.

Neste caso, para fazer jus[7] ao benefício fiscal consideravam-se microempresas as pessoas jurídicas ou firmas individuais cujo faturamento bruto anual não ultrapasse- se 250.000 UFIR. Por sua vez, eram consideradas empresas de pequeno porte aquelas com o faturamento bruto anual até 700.000 UFIR.

1.6.3 Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996

Dois anos mais tarde, com o avançar da legislação, fora editada a Lei 9.317/96, denominada Lei das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Conforme o próprio nome já enumera, sua principal medida foi a introdução de um sistema simplificado do pagamento dos tributos, através da geração de um documento único.

Importante salientar de que não estamos tratando aqui de um imposto único, mas sim, do pagamento de vários impostos num ‘documento’ único, neste sentido bem assevera Fabretti (2007, p. 05) que assim dispõem:

A Lei. 9.317/96 instituiu o regime tributário simplificado para as ME e EPP, denominado Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples). Note-se que não se trata de imposto único, como às vezes escrevem e dizem os menos avisados, mas da unificação do pagamento de diversos impostos e contribuições em um único documento de arrecadação federal, denominado Darf-Simples.

Sendo Lei federal o Simples, em tese, poderia somente dispor sobre tributos federais. No entanto, a nova legislação abriu espaço para que Estados, Municípios e o Distrito Federal pudessem cobrar seus respectivos tributos pelo Simples, mediante a formulação de convênios. Entretanto, a maioria dos entes federativos optou por não adotar referida medida, ante o receio de ficarem na dependência do ente federal, que poderia tardar no repasse dos recursos.

A Lei. 9.317/96 vigorou até 30.06.07, sendo que neste período passou por importantes reformulações, principalmente no ano de 2005, quando foi alterada pela Lei 11.196/05, que deu nova redação ao art. 2º da Lei anterior, alterando o conceito de ME e EPP.

A partir da Lei 11.196/05, passou-se a considerar microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Ao passo de que eram tidas como empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas que tivessem auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil).

1.6.4 Lei 9.841, de 05 de outubro de 1999

A Lei 9.841/99, também chamada de Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, surgiu com o afã de, a par da legislação então vigente, dispor sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido, cuja previsão consta dos art. 170 e 179 da Carta Magna de 1988.

Sendo que já em seu art. 1º, assim dispõem:

Art. 1º - Nos termos dos arts. 170 e 179 da Constituição Federal, é assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, em conformidade com o que dispõem esta Lei e a Lei 9.317, de 05.12.96, e demais alterações posteriores. Parágrafo único: O tratamento jurídico simplificado e favorecido, estabelecido nesta Lei, visa facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social.

Em verdade a nova legislação facilitou em muito a vida das microempresas e empresas de pequeno porte, mediante atos simples como a dispensa de apresentação de algumas certidões, facilitação de seu registro nas entidades competentes, etc.

Tudo isso, com vistas a tirar da informalidade grande quantidade de empresas que compunham o setor, tentando trazê-las para o mercado formal. Entretanto, o cenário da informalidade do setor produtivo brasileiro começou a mudar somente com a edição da Lei Complementar 123/06.

1.6.5 Lei Complementar 123, 14 de dezembro de 2006

No intuito de efetivamente dar guarida às necessidades dos micro e pequenos empresários, fora criada a Lei Complementar 123/06, ora denominada Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Supersimples ou Simples Nacional, dentre outras denominações.

Tal instituto visa substituir a legislação que anteriormente tratava da matéria. Embora em muito se pareça com as Leis anteriores, principalmente a Lei 9.317/96 e a Lei 9.841/99, a nova lei traz em seu bojo uma série de novidades, tendo abrangência bem mais ampla.

Novamente Silva e Limiro (2007, p. 26):

As duas últimas leis citadas no parágrafo anterior e que serão revogadas somente no dia 01.07.2007 – n. 9.317, de 05.12.1996, e n. 9.841, de 05.10.1999, têm disposições semelhantes à Lei Complementar 123/06, mas com campo de abrangência muito mais restrito, pois a primeira dispunha sobre o regime tributário das microempresas e empresas de pequeno porte, instituída o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES e dava outras providencias, enquanto que a segunda instituía o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previstos nos art. 170 e 179 da Constituição Federal.

Outrossim, o Supersimples trouxe em seu texto legal uma série de inovações que não foram abarcadas pelas legislações anteriores. Entre elas se destaca o recolhimento do ICMS e ISS pela via do Simples Nacional, com a garantia de que tais recursos sejam imediatamente repassados à entidade federativa aos quais pertence. Podendo ser estabelecidas condições especiais de enquadramento por Estado, com opção de enquadramento pelo contribuinte e opção de fiscalização por todos os entes federados.

Após análise da evolução histórica da tributação simplificada brasileira, segue o próximo capítulo com as definições e conceitos próprios do instituto ora analisado, o ‘simples nacional’. Onde seguem demonstradas os conceitos, regras gerais, abrangência, além de outros elementos importantes para a compreensão da matéria.

2 O SIMPLES NACIONAL

2.1 CONCEITO DO INSTITUTO

Consoante explanação dada já no primeiro capítulo Simples Nacional vem a ser uma das denominações dadas à atual regra de tributação simplificada vigente no ordenamento jurídico pátrio. De sorte, que também encontramos na doutrina as seguintes denominações: Lei Geral da Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Supersimples, Estatuto Nacional das Empresas de Pequeno Porte ou, ainda, ou Novo Simples.

Silva e Limiro (2007, p. 65), estabelecem que:

O maior objetivo deste mecanismo denominado Simples Nacional é o recolhimento mensal em um único documento de arrecadação de 8 (oito) impostos e contribuições pelos microempresários, empresários de pequeno porte e pelo empresário individual. Houve, por assim dizer, um incremento, uma melhoria mesmo na redação da Lei 9.317/96 (o Simples) para a Lei Complementar 123/06 o (Simples Nacional). Estados, Municípios e Distrito Federal, que até então se encontravam apartados deste processo, agora o integram, para a satisfação e alívio dos segmentos favorecidos.

Estabelecido pela Lei Complementar 123/2006, o Simples Nacional dispõem sobre as regras pertinentes à tributação simplificada e na lição de Fabretti:

A LC n. 123/06, também conhecida como Lei Geral da ME e EPP, institui o novo Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Estabelece as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado ao empresário e às sociedades empresarias ou simples, cumprindo, dessa forma, a garantia e elas assegurada pela CF em seus arts. 170 e 179.

Mais adiante, complementando o raciocínio, preleciona ainda que:

A LC n. 123/06 estabelece normas gerais relativas a apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, e também sobre as obrigações acessórias.

Para Santos e Barros (2007, p. 30):

O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, aplicável às pessoas jurídicas consideradas como micro empresas (ME) e empresas de pequeno Porte (EPP), nos termos definidos na Lei Complementar n. 123/2006. Esse sistema constitui-se em uma forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos, por meio da aplicação de percentuais favorecidos, incidentes sobre uma única base de cálculo, a receita bruta.

A doutrina brasileira mostra-se assente ao relacionar o Simples, como um sistema tributário diferenciado, com regras que favorecem o desenvolvimento das ME’s e MPE’s, entretanto, Martins e Bertoldi (2007, p. 68), ao tratar do conceito do instituto prelecionam que o Simples pode ser visto tanto de uma ótica sintética[8] ou analítica[9], senão vejamos:

“[...] poderíamos dizer, sintática e didaticamente que o Simples Nacional é regime especial de tributação unificada opcional, diferenciada e favorecida, para pequenas atividades empresariais. Esse conceito singelo está assentado na aglutinação de tão somente cinco características: a) regime especial; b) unificação arrecadatória;c) não obrigatório; d) diferenciado e favorecido; e) destinado a pequenas atividades empresariais.”

Mais a frente, relacionando um conceito analítico estabelece que o Simples Nacional pode ser conceituado da seguinte forma:

Regime especial de tributação por estimação objetiva, constituído em micro sistema tributário, material, formal e processual, que unifica a fiscalização, o lançamento e a arrecadação de determinados impostos e contribuições de competência da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, aplicável opcionalmente às Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte, com o escopo de atribuir a estes contribuintes tratamento fiscal diferenciado e favorecido, em caráter parcialmente substitutivo ao regime geral e compulsório.

Dos conceitos colacionados acima, podemos destacar alguns dos principais caracteres para que seja possível o enquadramento da empresa junto ao Simples Nacional. Dentre estes pontos destacamos a definição de micro empresa, empresa de pequeno porte e receita bruta, motivo pelo qual tratamos agora de pormenorizar institutos sob a ótica da LC 12/06.

2.2 DEFINIÇÃO DE MICRO EMPRESA

Para a Lei Complementar 123/2006 o conceito de micro empresa vem delineado no dispositivo contido no art. 3, I, do mesmo diploma legal, que assim preleciona:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

Neste sentido segue também a lição de Pinto (2010, p. 746), para quem:

Para os fins previstos na Lei Complementar 123 (alterada pelas Leis Complementares n°s 127 128) consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

Então, considera-se microempresa a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário cujas atividades sejam legais e estejam devidamente registradas junto ao Registro de Empresas Mercantis, ou no Registro Civil e, que cumulativamente possuam receita anual bruta que não ultrapasse o montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

2.3 DEFINIÇÃO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Também o conceito de empresa de pequeno porte vem delineado no art. 3º da LC 123/06. Entretanto, neste caso tratamos agora especificamente do inciso II do dispositivo supra mencionado, ora transcrito:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais).

Assim, havendo uma receita igual ou inferior a R$ 240.000,00 estamos tratando de um microempresário. Entretanto, havendo uma receita maior do que R$ 240.000,00 e inferior a R$ 2.400.000,00, estamos diante de um empresário de pequeno porte.

Prosseguindo com a matéria faz-se importante menção à lição de Fabretti (2007, p. 64), para quem:

A Lei Geral dispõem também que a ME que no ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 240.000,00 passa no ano–calendário seguinte à condição de EPP. A EPP que não alcançar o limite de 2.400,00 passa no ano-calendário seguinte à condição de ME.

Salientando ainda, que para fazer jus ao benefício da tributação simplificada, além da aferição da receita bruta, faz-se necessário que o contribuinte esteja devidamente registrado nos órgãos competentes.

Balizando o parágrafo anterior, transcreve-se a literal lição de Schnorr (2008, p. 47), para quem:

O primeiro requisito para usufruir dos benefícios da Lei Geral imposto aos interessados é que estejam registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Títulos e Documentos – Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. Não obstante a exigência focalizada, devem observar os seguintes limites de receita bruta para fins de enquadramento: Microempresa – ME, quando a pessoa jurídica auferir, ao longo do ano calendário, receita bruta de até 240.000,00. Empresa de Pequeno Porte – EPP, nos casos em que a pessoa jurídica auferir em cada ano-calendário, receita bruta situada entre R$ 240.000,00 e R$ 2.400.000,00 [...].

A partir daí, infere-se a idéia de que o fator determinante para conceituarmos o microempresário e o empresário de pequeno porte está inexoravelmente atrelado ao montante da receita bruta anual do contribuinte em questão.

2.3.1 O Art. 966 da Lei 10.406/2002

O art. 966, inserido na Parte Especial da Lei 10.406/2002, o Código Civil Brasileiro, no Livro I – Do Direito de Empresa, Título I – Do empresário, Capítulo I – Da Caracterização e Inscrição, trata especificamente de trazer as linhas gerais do conceito de empresário na legislação civil pátria.

É o que depreende-se da transcrição literal do art. 966, CC, ipsis vervis[10]:

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Comungando com o dispositivo legal supra mencionado, ao estudar o tema em análise, Santos e Barros (2007, p. 30), estabelecem que:

Segundo o Novo Código Civil considera-se: empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (Lei n° 10.406/2006. Art. 966); sociedade empresária, salvo exceções expressas, a sociedade que tem por objetivo o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (Lei n° 10.406/2006, art. 982); e sociedade simples, as demais sociedades (Lei n° 10.406/2002, art. 982).

Seguindo o conceito legal e a orientação doutrinária, temos a concepção de que empresário é aquele que exerce atividade econômica organizada, tanto na produção, como na circulação de bens ou serviços, excetuada as atividades meramente intelectuais.

Outrossim, há que se ressaltar que embora o conceito legal não mencione, em verdade deve-se observar ainda que a atividade exercida pelo profissional deve também visar o lucro.

Corroborando com o explanado, Fabretti (2007, p. 37) assim preleciona:

Embora não mencionada no conceito legal de empresário, é evidente que a atividade econômica por ele desenvolvida profissionalmente deve visar a lucro, pois as atividades sem fins lucrativos não se compreendem nos conceitos tradicionais de empresa.

Complementando o raciocínio, mais a frente determina ainda que:

Empresário é a pessoa que assume o risco do negócio, investindo capital em mercadorias, máquinas etc., contrata trabalhadores e administra esses fatores econômicos, visando obter lucro. É indiferente o grau de formação escolar de seu titular.

Neste sentido, a busca pelo lucro explanada pela via doutrinária termina por completar o conceito legal de empresa, preenchendo a lacuna na lei.

2.4 DEFINIÇÃO DE RECEITA BRUTA

A exemplo do que ocorre com a definição das microempresas e empresas de pequeno porte, também o conceito de receita bruta vem delineado nos dispositivos do art. 3º da LC 123/06; porém, aqui tratamos do § 1º, ipsis verbis:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: § 1º  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Dando ênfase ao conceito legal, preleciona Fabretti (2007, p. 43) que:

Um dos elementos integrantes do conceito de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte é a receita bruta auferida por qualquer destas, o que significa o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 3º, § 1º).

Da mesma maneira, explicitando o conceito legal, preleciona Schnorr (2010, p. 49), que:

No cômputo da receita bruta da ME e EPP, para fins de apuração dos limites colocados, são considerados os valores das operações próprias de venda de bens e serviços e o resultado das operações de conta alheia, com a exclusão das vendas canceladas e dos descontos concedidos incondicionalmente. Para fins da apuração dos resultados nas operações de conta alheia são consideradas tão somente aquelas realizadas em nome de terceiros, como, por exemplo, vendas em consignação e a intermediação de negócios mercantis.

Neste ponto, cabe frisar que a doutrina assente em conceituar a receita bruta com os mesmos parâmetros estabelecidos na lei vigente, não havendo muito o que explicar fora dela, até porque o seu enunciado estabelece regras auto explicativas.

2.5 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

A LC 123/06 começa a enunciação dos seus dispositivos enumerando no seu artigo 1º quais os benefícios concedidos ao optante pelo Simples Nacional. Santos e Barros (2007, p. 33) ao tratar das vantagens oferecidas ao contribuinte pela nova lei estabelecem:

A pessoa jurídica que optar por se inscrever no Simples Nacional terá os seguintes benefícios, entre outros: tributação com alíquotas mais favorecidas e progressivas, de acordo com a receita bruta auferida; recolhimento unificado e centralizado de impostos e contribuições federais, com utilização de um único Darf, no qual estarão incluídos os impostos estaduais e municipais; cálculo simplificado do valor a ser recolhido, apurado com base na aplicação de alíquotas unificadas e progressivas, fixadas em lei, incidentes sobre uma única base, a receita bruta mensal;

parcelamento de débitos de forma favorecida.

Para Schnorr (2008, p. 75), os benefícios de tratamento diferenciado estabelecidos as ME’s e EPP’s abrangem diversos segmentos e devem ser respeitadas conjuntamente pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, sendo que:

Dentre os benefícios constantes da Lei da Geral da Micro e Pequena Empresa, podem ser destacados:  criação do Simples  Nacional, que é um sistema unificado de apuração, recolhimento e arrecadação dos impostos e contribuição da União, estados, Distrito Federal e municípios, com a simplificação das obrigações fiscais acessórias; II. Desoneração tributárias das receitas de exportação e das receitas que se sujeitam ao regime de substituição tributária; III. dispensa quanto ao cumprimento de algumas obrigações trabalhistas e previdenciárias; IV. Simplificação do processo de abertura, alteração e baixa de empresa; V. criação de estímulos ao crédito e à capitalização de recursos; VI. Tratamento especial em licitações públicas; VII. Estímulo à inovação tecnológica; VIII. Incentivo à formação de consórcios visando incrementar compras e vendas de bens e serviços; IX. Estímulo à legalização do pequeno empresário, citado no art. 970 do Código Civil Brasileiro, pela dispensa da obrigação acessória.

Mais adiante, complementando o raciocínio, estabelece ainda:

Assim sendo, com a LC n. 123/06, as micro e pequenas empresas foram contempladas como novo tratamento tributário, trabalhista, previdenciário e com incentivo ao associativismo, a ampliação do acesso ao crédito e às compras governamentais, além a simplificação do processo de abertura e extinção da empresa.

Corroborando com as citações acima elencadas, Silva e Limiro (2007, p. 53) entendem que no âmbito da legislação tributária simplificada o Supersimples introduziu os seguintes benefícios aos contribuintes:

I – apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II – cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III – acesso a crédito a ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

Resta evidenciado que os dispositivos contidos na LC 123/06, além da tributação simplificada que é o maior objetivo da lei, traz, também, uma série de outras benesses no campo previdenciário, trabalhista, creditício e de inclusão no mercado, entre outras, com vistas ao pleno desenvolvimento de tais empresas, que foram grande parte da força produtiva do país.

2.6 IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOS PELO SIMPLES

Os impostos e contribuições abrangidos pelo Supersimples e, que, portanto, podem ser cobrados mediante documento único, vem elencados em numeros clausus[11], no artigo 13º da LC 123/06, ipsis verbis:

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar; VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Conforme bem salientam Marins e Bertoldi (2007, p. 86):

A abrangência material positiva do regime unificado está listada nos oito incisos que acompanham o caput do art. 13, que correspondem aos oito tributos abrangidos, contemplando dois impostos federais, quatro contribuições, um imposto estadual (e também distrital) e um imposto municipal (e igualmente distrital). A enumeração legal dos impostos e contribuições, cuja apuração e cobrança se fará de forma mensal e unificada, é exaustiva, numerus clausus, e não admite interpretação pelo intérprete.

Partindo do entendimento de Silva e Limiro (2007, p. 66), as bases para a formulação da tributação simplificada foram introduzidas em nosso ordenamento jurídico, pela EC 42/03, que abriu espaço para a produção de uma norma, editada por meio de Lei Complementar no intuito de agrupar vários impostos que pudessem ser processados e recolhidos por meio de um documento único.

2.7 IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO ABRANGIDOS PELO SIMPLES

Uma vez elencados os impostos que podem ser recolhidos através do Simples Nacional, cumpre-nos fazer menção àqueles que são excluídos da regra simplificada, e cuja enumeração vem transcrita no parágrafo 1º do anteriormente citado  art. 13 da LC 123/06.

Consoante disposição legal, em regra, estão excluídos da tributação simplificada o imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, conhecido como IOF; o imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II; o imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE.

Excluem-se ainda o imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; o imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; a contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;  a contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; o imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas.

Seguindo a mesma esteira restam excluídos do Simples a contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços; sobre o  ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; por ocasião do desembaraço aduaneiro; na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal,

Também exclui-se o ISS devido: em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; na importação de serviços; demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.

Pela enumeração constante do parágrafo segundo, do art. 13 da LC 123/06, resta cristalino que a par do rol de impostos e contribuições abrangidas pela benesse da simplificação, o legislador também criou uma série de exceções que importam na exclusão dos tributos acima relacionados do regime simplificado.

Nas palavras de Marins e Bertoldi (2007, p. 86):

É importante ressaltar que a lei criou zonas de exceção dentro de alguns tributos alcançados pelo Simples, reservou áreas que não estão incorporadas na unificação. Estas áreas, como examinaremos abaixo, aparecem principalmente em diversos regimes especiais do imposto de renda (por alguns denominado de tax in box) e também do IPI e ICMS.

Levando em conta a grande gama de tributos cuja cobrança pode ser realizada através do Supersimples, e também das suas enumeras exceções Silva e Limiro (2007, p. 68) chamam atenção para a possibilidade de confusão e tributação duplicada sobre a atividade produtiva, “Nestes casos, conforme demonstraremos mais adiante, não raro verificaremos situações de bis in idem e bitributação [...].” Certo que caso isto ocorra a única solução seria socorrer-se do Judiciário para a solução do conflito.

2.8 DA OPCIONALIDADE DO NOVO SISTEMA

O Simples Nacional fora criado com o intuito de oferecer uma alternativa vantajosa para arrecadação fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, neste sentido, nada mais justo do que conferir ao empresário a opção de aderir ou não ao novo sistema.

Tal assertiva vem explicitada no art. 146,III, “d”, parágrafo único, inciso I da CF/88, ora transcrito:

Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte.

Marins e Bertoldi (2007, p. 74) enumeram que:

Uma das principais características do Simples Nacional é a sua opcionalidade, que decorre expressamente do comando contido no inc. I do parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal. Deve-se sublinhar, no entanto, que essa opção refere-se tão somente ao regime de arrecadação e não aos tributos incidentes. Naturalmente, inexiste opcionalidade da obrigação tributária, que é compulsória por definição, assim como inexiste substituição de um tributo antigo por um novo. No entanto, o Simples Nacional não é tributo novo, mas uma forma nova de arrecadar tributos velhos, caracterizada por ser sistema velho de apuração (por estimação objetiva), fiscalização (compartilhada), lançamento (unificado) e arrecadação (conjunta).

Assim sendo, fica estabelecido que o contribuinte pode eleger o Simples Nacional como seu sistema contributivo, desde que, é claro, reúna em si os requisitos de enquadramento no sistema. Estando apto a integrar o sistema, ele pode fazer a opção entre o Simples e o regime geral.

2.8.1 Vedações de Ingresso No Simples Nacional

A exemplo do que ocorre com os impostos que são abrangidos pelo novo sistema de tributação simplificado e mesmo assim possuem exceções a essa tributação, também existem exceções legais que impedem a inscrição de algumas empresas no Supersimples.

Neste caso a fuga à regra vem discriminada no art. 17 da Lei Geral[12], que estabelece a impossibilidade de recolherem seus impostos e contribuições na forma do simples Nacional, a microempresa e a empresa de pequeno porte que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de credito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos, compras de direitos creditórios empresas que tenham sócio domiciliado no exterior.

Empresas cujo capital participe entidade da administração pública; que preste serviço de comunicação; que possua débito com o INSS, ou com qualquer das Fazendas Públicas, desde que a exigibilidade não esteja suspensa; de empresa geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; que exerça atividade de importação ou exportação de combustíveis.

Além das empresas que exerçam atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, com alíquota especial de IPI, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes.

Bem como empresas que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; que realize cessão ou locação de mão de obra; que realize atividade de consultoria; que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

Outrossim, agora com base no § 4 do art. 17, ficam excluídas do Supersimples as empresas de cujo capital participe outra pessoa jurídica; que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país de pessoa jurídica com sede no exterior; de pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que esteja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico  diferenciado nos termos da Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo.

Empresas cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada  por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; empresa cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica de fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trate o inciso II do caput deste artigo.

Empresas constituídas sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; que participe do capital de outra pessoa jurídica; que exerça atividade de banco comercial, de investimento e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e de cambio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar.

Empresas resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos calendários anteriores; e, ultimando, de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por ações.

Como se verifica acima muitas são pessoas jurídicas que por característica própria de sua constituição empresarial, não podem participar da tributação simplificada, Silva e Limiro (2007, p. 44), nos ensinam que:

“Embora a Lei Complementar 123/06 dê com muita clareza o conceito exato dos beneficiários de seu texto, parecendo proporcionar de início um entendimento genérico de que todos aqueles que se enquadrarem nas disposições do artigo 3º e seus incisos serão beneficiados, a verdade não é esta. Conforme veremos na lista dos excluídos, muitos deles trazem em seu seio todos os fundamentos exigidos para a caracterização de empresário, sociedade empresária, ou sociedade simples. Entretanto, também pela característica própria destas seguintes pessoas jurídicas, quis o legislador que nenhuma das mesmas, para nenhum efeito legal, fosse beneficiária dos privilégios deste Novo Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte [...].”

O rol das pessoas jurídicas impedidas de optar pelo Simples Nacional também tem o condão de ser taxativo, maneira pela qual, uma vez não estando inserida nele, a empresa tem todo direito de fazer a opção pelo Simples.

Outrossim, feitas as necessárias considerações acerca do Simples Nacional, no capítulo seguinte faz-se menção à previsão constitucional do instituto ora em estudo. Elencando quais os princípios constitucionais aplicáveis a matéria e, fazendo uma análise dos dispositivos constitucionais que formam a base constitucional do Super Simples.

3 O SIMPLES NACIONAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Neste tópico primeiramente relacionamos os princípios que tratam da matéria tributária no âmbito da Carta Magna de 1988, para então relacionar os dispositivos constitucionais que dão guarida à formulação do Simples Nacional.

3.1 CONCEITO DE PRINCÍPIO

Tratando do tema, em conceito abrangente, preleciona Celso Antônio Bandeira de Melo, apud Silva (2005, p. 92) que os princípios podem ser considerados o:

Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

Em regra os princípios estabelecem as diretrizes dos sistemas normativos, compondo as bases orientadoras desse mesmo sistema. Neste sentido, lecionado acerca da matéria nos ensina Gomes (2005, p. 01) que os “Princípios são as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico (ou de parte dele). Seu espectro de incidência é muito mais amplo que o das regras”

Também no mesmo sentido, colaciona-se a lição de Silva (2005, p. 92), para quem:

A palavra princípio é equívoca. Aparece com sentidos diversos. Apresenta a acepção de começo, de início. Norma de princípio (ou disposição de princípio), por exemplo, significa norma que contém o início ou esquema de um órgão, entidade ou programa, como são as normas de princípio institutivo e as de princípio programático. Não é esse sentido que se acha a palavra princípios da expressão princípios fundamentais do Título I da Constituição. Princípio aí exprime a noção de ‘mandamento nuclear de um sistema’.

Existem também aqueles que preferem tratar os princípios como valores supremos da ordem jurídica, dentre eles destacamos o entendimento de Carvalho (2010, p. 190), para que:

Sendo objeto do mundo da cultura, o direito e, mais particularmente, as normas jurídicas estão sempre impregnadas de valor. Esse componente axiológico, invariavelmente presente na comunicação normativa, experimenta variações de intensidade de norma para norma, de tal sorte que existem preceitos fortemente carregados de valor e que, em função do seu papel sintático no conjunto, acabam exercendo significativa influência sobre grandes porções do ordenamento, informando o vector de compreensão de múltiplos segmentos. Em Direito utiliza-se o termo ‘princípio’ para denotar as regras de que falamos, mas também se emprega a palavra para apontar normas que fixam importantes critérios objetivos, além de ser usada, igualmente, para significar o próprio valor, independentemente da estrutura a que está agregado e, do mesmo modo, o limite objetivo sem a consideração da norma

Mais a frente, complementando o raciocínio enumera ainda:

Seja como for, os princípios aparecem como linhas diretivas que iluminam a compreensão de setores normativos, imprimindo-lhes caráter de unidade relativa e servindo de fator de agregação num dado feixe de normas. Exercem eles uma reação centrípeta, atraindo em torno de si regras jurídicas que caem sob seu raio de influência e manifestam a força de sua presença. Algumas vezes constam de preceito expresso, logrando o legislador constitucional enunciá-los com clareza e determinação. Noutras, porém, ficam subjacentes à dicção do produto legislado, suscitando um esforço de feitio indutivo para percebê-los e isolá-los. São os princípios implícitos. Entre eles e os expressos não se pode falar em supremacia, a não ser pelo conteúdo intrínseco que representam para a ideologia do interprete, momento em que urge a oportunidade de cogitar-se de princípios e sobreprincípios.

Neste ponto observamos que existe certo consenso doutrinário no sentido de considerar os princípios como a base orientadora das normas jurídicas, indicando, primeiramente, as idéias mestras do sistema jurídico para que as normas apenas venham a efetivá-las depois.

3.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

Como em toda disciplina autônoma, o Direito Tributário possui uma série de princípios de aplicação própria a este ramo do Direito e, cujas determinações lançam as bases da matéria tributária nacional.

No dizer de Carvalho (2010, p. 206):

“[...] o exercício do poder tributário, no Brasil, se acha jungido por uma série de máximas constitucionais, especialmente dirigidas a esse setor. São os princípios constitucionais tributários, na maioria explícitos, e que a legislação infraconstitucional deve acatar, em toda a latitude.”

Ao tratar dos princípios da ordem tributária, o ministro Celso de Mello, apud Cassone (2010, p. 50) estabelece que eles foram criados no intuito de mitigar o poder de tributar do estado, conferindo, assim, maior segurança jurídica aos contribuintes. Doravante é o que depreende-se da ementa a seguir parcialmente transcrita:

O exercício do poder tributário, pelo Estado, submete-se, por inteiro, aos modelos jurídicos positivados no texto constitucional que, de modo explícito ou implícito, constitui em favor dos contribuintes decisivas limitações à competência estatal para impor e exigir, coativamente, as diversas espécies tributárias existentes. Os princípios constitucionais tributários, assim, sobre representarem importante conquista político-jurídica dos contribuintes, constituem expressão fundamental dos direitos individuais outorgados aos particulares pelo ordenamento estatal. Desde que existam para impor limitações ao poder de tributar do Estado, esses postulados têm por destinatário exclusivo o poder estatal, que se submete à imperatividade de suas restrições.

No mesmo sentido preleciona Machado (2004, p. 52), para quem:

Tais princípios existem para proteger o cidadão contra os abusos do Poder. Em face do elemento teleológico, portanto, o intérprete, que tem consciência dessa finalidade, busca nesses princípios a efetiva proteção do contribuinte. Aliás, o Direito é um instrumento de defesa contra o arbítrio, e a supremacia constitucional, que alberga os mais importantes princípios jurídicos, é por excelência um instrumento do cidadão contra o Estado. Não pode ser invocada pelo Estado contra o Cidadão.

Inobstante os princípios constitucionais tributários sejam vistos como a ‘base’ do sistema normativo tributário ou, como uma limitação ao poder de tributar, em verdade, a doutrina é assente ao lecionar que, como nos demais ramos do Direito o rol dos princípios constitucionais tributários comumente têm o condão de ser enunciativo e não taxativo.

Da análise da doutrina infere-se que dentre eles os mais conhecidos são: o princípio da legalidade tributária, princípio da igualdade, princípio da capacidade econômica, princípio da capacidade contributiva, princípio da solidariedade social, princípio da irretroatividade da lei, princípio da anterioridade, da não cumulatividade, da razoabilidade e da proporcionalidade. No que passamos a traçar um breve comentário acerca de cada um dos princípios ora enunciados:

3.2.1 Princípio da Legalidade Tributária

Também conhecida como ‘estrita legalidade tributária’, estabelece que a instituição, majoração e extinção de tributos somente pode ser imposta através de Lei. Para Cassone (2010, p. 82) “O princípio da legalidade tributária orienta a instituição ou majoração de todos os tributos, e tem sua matriz no art. 150, I, da CF/88”.

Em linhas gerais o próprio art. 150, I, da Carta Magna estabelece que, sem prejuízos de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado à União, aos Estados, ao Distritos Federal e aos Municípios, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Tal dispositivo vem, ainda, a ser complementado pelo enunciado no art. 97 do CTN, que estabelece a regra de que somente a Lei tem o condão de instituir, extinguir e majorar tributos, além de definir o fato gerador, fixar as alíquotas, cominar as penalidades, etc.

Na mesma esteira de raciocínio, lecionando acerca da estrita legalidade Carvalho (2010, p. 206) anota que:

Em outras palavras, qualquer das pessoas políticas de direito constitucional interno somente poderá instituir tributos, isto é, descrever a regra matriz de incidência, ou aumentar os existentes, majorando a base de cálculo ou alíquota, mediante expedição de lei. O veículo introdutor da regra tributária no ordenamento será sempre a lei (sentido lato), porém o princípio da estrita legalidade diz mais do que isso, estabelecendo a necessidade de que a lei adventícia traga no seu bojo os elementos descritores do fato jurídico e os dados prescritores da relação obrigacional.

Corroborando com o anteriormente explanado, Machado (2004, p. 53) estabelece:

Realmente, é induvidoso que, somente a lei pode criar, somente a lei pode aumentar, a não ser nas hipóteses ressalvadas pela própria Constituição. Admitir, fora dessas hipóteses, que o tributo pode ser aumentado por norma inferior é admitir que essa norma inferior modifique o que em lei foi estabelecido, o que constitui evidente absurdo. Sendo a lei manifestação legitima da vontade do povo, por seus representantes nos parlamentos, entende-se que o ser instituído em lei significa ser o tributo consentido.

O princípio da legalidade tributária tem como escopo maior a busca e manutenção dos ideais da justiça e segurança jurídica, que poderiam ser prejudicados caso fosse permitido ao ente estatal a criação ou majoração de tributos ao bel prazer.

3.2.2 Princípio da Igualdade Tributária

O princípio da igualdade tributária, por sua vez, entre nós vem enunciado no art. 150, II da Lei Maior, cujo dispositivo segue transcrito:

Art. 150, II – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II – Instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

No entendimento de Machado (2004, p. 57), o princípio da igualdade tributária:

“[...] é a projeção, na área tributária, do princípio geral da isonomia jurídica, ou princípio pelo qual todos são iguais perante a lei. Apresenta-se aqui como garantia de tratamento uniforme, pela entidade tributante, de quantos se encontrem em condições iguais.”

Assim, em matéria tributária não se pode dar tratamento jurídico diferenciado àqueles que se encontram na mesma situação fática, de modo que essa igualdade, em regra, há de ser observada em relação à pessoa, aos bens, à situação jurídica, profissão, atividade econômica, etc. Não se permitindo que o fisco faça distinção entre os cidadãos.

Embora o princípio da igualdade ou isonomia, busque tratamento tributário igualitário entre todos os contribuintes, mostra-se a importância de trazer à baila lição de Rui Barbosa, explanada na Oração aos Moços, para quem “a regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam”.

Tratando deste princípio na formulação do Simples Nacional, Silva e Limiro (2007, p. 61), prelecionam:

Desta forma, ao concentrar esforços para que fosse conferido ‘tratamento diferenciado e favorecido para as micro empresas e para as empresas de pequeno porte’ (CF, art. 146, inc. III, “d” o legislador constituinte derivado nada mais fez do que trazer à baila a aplicação do princípio da isonomia em sua mais moderna acepção. Instituiu tratamento desigual como forma de superar as dificuldades crônicas vividas pelo setor que acaba gerando a maior taxa de empregabilidade do país.

Disto isto, assevera-se que as regras contidas no Supersimples intentam equilibrar o desenvolvimento das ME’s e EPP’s, pondo-as em situação de concorrer livremente com as demais empresas e favorecendo ainda a sua formalidade.

3.2.3 Princípio da Irretroatividade da Lei

Em regra, no nosso sistema jurídico a irretroatividade estabelece que a Lei que cria ou majora tributo não pode alcançar fato gerador ocorrido antes da sua promulgação.

Doravante, leciona Cassone (2010, p. 111) “Destarte, em face do princípio constitucional da irretroatividade, a lei não pode retroagir de modo a alcançar fatos geradores ocorridos anteriormente a sua vigência.”

É o que depreende-se, também, do enunciado no art. 150, III, da Carta Magna de 88, cujo dispositivo segue transcrito:

Art. 150, III – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – Cobrar tributos: a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Na esteira de outros ramos do direito a irretroatividade da lei visa dar segurança jurídica ao contribuinte, evitando que sejam aplicadas novas regras a fatos gerados já consolidados.

3.2.4 Princípio da Anterioridade

Com relação ao tema, Cassone (2010, p. 112) estabelece que “O princípio da anterioridade tributária, anual ou nonagesimal, impede que a lei que institui ou aumente certo tributo comece a surtir efeitos antes de uma específica situação estabelecida pela Constituição.”

Em regra, a Constituição Federal, art. 150, III, “b”, estabelece que nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro que o instituiu ou aumentou, bem como há que se observar ainda o prazo mínimo de 90 dias para que se possa chegar a efetiva cobrança do imposto.

No entendimento de Machado (2004, p. 55):

“[...] pelo princípio da anterioridade, a criação ou aumento do tributo devem ocorrer antes do início do exercício no qual é cobrado, e a lei respectiva terá um período de vacância de pelo menos 90 dias. Assim, para que o tributo seja devido a partir do primeiro dia do exercício financeiro, a lei que cria ou aumenta deve ser publicada pelo menos 90 dias antes. Entretanto, se a lei que cria ou aumenta o tributo for publicada até o último dia de dezembro estará atendida a exigência da alínea “b”e, por força da alínea “c”, essa lei somente estará em vigor em abril do ano seguinte.”

Contrapondo os entendimentos supra elencados, Carvalho estabelece que o princípio da anterioridade impede que um tributo seja cobrado no mesmo ano em que fora instituído ou majorado. Salientando ainda, que à anterioridade soma-se o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias). De modo que, no seu entender, tais princípios seriam cumulativos. Senão vejamos, Carvalho (2010, p. 207) “Segundo o princípio da anterioridade, a vigência da lei que institui ou aumenta tributo deve ficar protaída para o ano seguinte ao de sua publicação, momento em que o ato se insere no contexto comunicacional do direito.”

No que concerne a anterioridade nonagesimal, preleciona ainda o autor que:

“Trata-se de um novo requisito que se acumula ao princípio da anterioridade, já existente. Um tributo recém instituído ou aumentado é exigível apenas no exercício financeiro seguinte e depois de passados noventa dias da sua instituição ou aumento [...].”

Mais adiante, complementando o raciocínio:

Diante das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional, podemos afirmar a existência de quatro regimes para a vigência das leis que instituem ou aumentam os tributos, decorrentes da conjugação dos princípios da anterioridade e da noventena, bem como suas exceções: (i) a regra geral é a aplicação acumulada desses dois princípios; (ii) em se tratando de empréstimos compulsórios motivados por calamidade pública ou guerra externa, impostos de importação, imposto de exportação, imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários, e impostos extraordinários, não se aplica a anterioridade nem o prazo nonagesimal; (iii) o imposto sobre a renda e a fixação da base de cálculo dos impostos sobre a propriedade de veículos automotores e sobre a propriedade predial e territorial urbana sujeitam-se à anterioridade, mas estão excluídos da exigência de vacância legislativa por 90 dias; e (iv) ao imposto sobre produtos industrializados e às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, conquanto excepcionados da anterioridade, aplica-se a noventena.

De toda sorte, o princípio da anterioridade vêm com o escopo principal de evitar que o contribuinte seja surpreendido com uma exigência tributária inesperada, evidentemente, não sendo aplicado ao imposto de importação, de exportação, imposto de renda e sobre o imposto de operações financeiras.

3.2.5 Princípio da Vedação de Confisco

A vedação de confisco como princípio constitucional vem insculpido na redação do art. 150, IV, da Carta Magna, onde em linhas gerais lê-se que “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e ao Município: IV – utilizar tributo com efeito de confisco.”

Em regra, considera-se confiscatória a elevadíssima carga tributária, que com sua aplicação acaba por suprimir o bem tributável. Entretanto, a doutrina tem chamado atenção para a dificuldade em definir corretamente o que é confiscatório, ou não.

No entendimento de Carvalho (2010, p. 211):

Aquilo que para alguns tem efeitos confiscatórios, para outros pode perfeitamente apresentar-se como forma lídima de exigência tributária. A temática sobre as linhas demarcatórias do confisco, em matéria de tributo, decididamente não foi desenvolvida de modo satisfatório, podendo-se ainda se dizer que sua doutrina está ainda por ser elaborada.

Machado (2004, p. 60), por sua vez, entende:

Não obstante seja problemático o entendimento do que seja um tributo com efeito de confisco, certo é que o dispositivo constitucional pode ser invocado sempre que o contribuinte entender que o tributo, no caso, lhe está confiscando os bens. Cabe ao Judiciário dizer quando um tributo é confiscatório. A regra constitucional, no mínimo, deu ao Judiciário mais um instrumento de controle da voracidade fiscal do governo, cuja utilidade certamente fica a depender da provocação dos interessados e da independência e coragem dos magistrados, especialmente os que integram o Supremo Tribunal Federal.

Assim, seguindo o raciocínio e, na tentativa de delimitar o conceito de confisco, preleciona Cassone (2010, p. 122) que

“[...] toda vez que a tributação afeta, seriamente, uma atividade, através de uma tributação elevada, ou de uma atividade pecuniária elevada, o ‘efeito de confisco’ se caracterizará, implicando em inconstitucionalidade. E, via de conseqüência, se toda a ‘renda’ for formada pela tributação, vai-se além do ‘efeito de confisco’, para chegar-se ao próprio ‘confisco’.”

Com efeito, chama-se de confiscatório o tributo que, devido a sua carga, torna-se excessivamente oneroso ao contribuinte, de modo que o pagamento do tributo acabe sendo maior até do que o valor do próprio bem.

3.3 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROGRESSIVIDADE

Dentre os princípios constitucionais que embasam a ordem econômica, o princípio da razoabilidade ou progressividade tem como escopo maior atribuir uma carga tributária justa e capaz de garantir o pleno desenvolvimento econômico do país. Decorre daí a sua importância, principalmente para as micro empresas e empresas de pequeno porte, que encontram na tributação uma de grandes amaras ao seu crescimento.

Em suma, entende-se que qualquer tributação deve ter o condão de arrecadar fundos para a manutenção do Estado e de suas atividades habituais, sem entretanto, avançar sobre a propriedade individual causando prejuízos ao contribuinte, sob pena de inconstitucionalidade.

No dizer de Cassone (2010, p. 120):

Razoabilidade e proporcionalidade são expressões que visam um fim comum: no exercício da capacidade tributária, o ente tributante deve utilizar-se do critério da razoabilidade ou proporcionalidade, conforme o caso. Isso porque uma tributação irrazoável, ou desproporcional, pode levar à declaração de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, parcial ou total, conforme o caso, por infringir o princípio da capacidade contributiva, ou o confisco.

Enveredando em explicações acerca do tema, nos ensina Pieroth apud Carvalho (2010, p. 121), que “Um juízo definitivo sobre a proporcionalidade ou razoabilidade da medida há de resultar a rigorosa ponderação entre o significado da intervenção para o atingido e os objetivos perseguidos pelo legislador (proporcionalidade ou razoabilidade em sentido estrito).

Explicitando o princípio ora em estudo, bem assevera Almeida (2007, p. 02) que a progressividade “Trata-se de um Princípio que consagra o aumento da carga tributária pela majoração da alíquota aplicável, na medida em que há o aumento da base de cálculo.”

Em decorrência do princípio da progressividade as alíquotas do tributo crescem de acordo com a base de cálculo, sendo fixadas em percentuais que variam de acordo com valor da matéria a ser tributada. Quando maior a riqueza, maior a incidência do tributo.

Machado (2004, p. 142) preleciona que a progressividade por ser estabelecida por diferentes formas, “basta, aliás, conceder isenção até determinado montante da renda, ou da riqueza, para fazer do imposto sobre a renda, ou sobre o patrimônio, um imposto progressivo.”

Alguns autores, a exemplo de Almeida (2007, p. 03), chamam a atenção para o fato de que princípio da progressividade há de ser visto de forma acautelada para que o mesmo não culmine em verdadeiro confisco:

Todavia, cumpre ressaltar que o Princípio da Progressividade não pode ser adotado de forma desmedida, desestimulando o desenvolvimento e inibindo o crescimento econômico, devendo ser limitado pelo princípio constitucional que veda o confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal. (grifo no original)

No âmbito do Simples Nacional, a progressividade atua no sentido de conferir tratamento jurídico e diferenciado às ME’s e EPP’s, sendo importante vetor de desenvolvimento econômico destas empresas. Na medida em que o legislador constitucional conferiu a estas elas tratamento jurídico diferenciado e favorecido fez incutir a aplicação do princípio da progressividade, conferindo benesses não concedidas a outros contribuintes. Tributando a menor ou com privilegio este setor da economia.

3.4 PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Dentre todos os princípios constitucionais sobre os quais lança-se a matéria tributária, um dos que mais interessa ao presente trabalho é o da capacidade contributiva.

Na lição de Amaro (2010, p. 161):

O princípio da capacidade contributiva está expresso no art. 145, § 1º, da Constituição onde prevê que, ‘sempre que possível’, os impostos terão caráter pessoal se serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a estes objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Ao lançar mão de um conceito do instituto ora em estudo, Cassone (2010, p. 103) refere-se à capacidade contributiva como a capacidade de ‘contribuir’ com o custeio das contribuições destinadas à Seguridade Social, inclusive em face do princípio da progressividade.”

Alguns autores, por sua vez, partem do entendimento de que capacidade contributiva busca que a atividade tributante do Estado seja graduada conforme a capacidade econômica daquele que deve suportar a incidência do tributo. Nesta esteira segue lição de Machado (2004, p. 59), para quem:

A Constituição Federal de 1988 restabeleceu a norma que expressamente consagrava, na Constituição de 1946, o princípio da capacidade contributiva. Com efeito, em seu art. 145, § 1º, disse que os tributos ‘serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte’. É certo que a expressão ‘sempre que possíve’, utilizada no início do mencionado dispositivo, pode levar o intérprete ao entendimento segundo o qual o princípio da capacidade contributiva somente será observado quando possível. Não nos parece, porém, seja essa a melhor interpretação, porque sempre é possível a observância do referido princípio.

No dizer de Carvalho (2010, p. 213):

A capacidade contributiva do sujeito passivo sempre foi o padrão de referência básico para aferir-se o impacto da carga tributária e o critério comum dos juízos de valor sobre o cabimento e a proporção do expediente impositivo. Mensurar a possibilidade econômica de contribuir para o erário com o pagamento de tributos é o grande desafio de quantos lidam com esse delicado instrumento de satisfação dos interesses públicos e o modo como é avaliado o grau de refinamento dos vários sistemas de direito tributário.

O princípio da capacidade contributiva possui estreita relação com o princípio da progressividade: o primeiro, analisando a real capacidade de cada contribuinte em arcar com as imposições do fisco; e, o segundo, tributando de maneira mais elevada, com alíquotas maiores, as fatias de riqueza maior.

Novamente Amaro (2010, p. 162):

O princípio da capacidade contributiva inspira-se na ordem natural das coisas: onde não houver riqueza é inútil imposto, do mesmo modo em que em terra seca não adianta abrir um poço à busca de água. Porém, na formulação jurídica do princípio, não se quer apenas preservar a eficácia da lei de incidência (no sentido de que esta não caia no vazio, por falta de riqueza que suporte o imposto); além disso, quer-se preservar o contribuinte, buscando evitar que uma tributação excessiva (inadequada a sua capacidade contributiva) comprometa os seus meios de subsistência, ou o livre exercício de sua profissão, ou a livre exploração de sua empresa, ou o exercício de outros direitos fundamentais, já que tudo isso relativiza sua capacidade econômica.

Relacionando o princípio da capacidade contributiva junto à efetivação do Simples Nacional, Silva e Limiro (2007, p. 61), apontam para a concepção de que as diretrizes deste princípio culminam em grande benefício social:

“As microempresas e empresas de pequeno porte, como de notório conhecimento, dificilmente reúnem condições para competir, dentro da formalidade, com empresas de maior monta. Com isso, considerando o grande benefício social trazido por estas primeiras, qualquer tratamento diferenciado a elas aplicado, seja para simplificar a burocracia fiscal, seja para reduzir a carga tributária nelas incidente, acaba por realizar em sua acepção máxima o princípio da capacidade contributiva [...].”

Maneira pela qual, a simplificação obtida com o Supersimples, além de respeitar os limites tributários que podem ser suportados pelas ME’s e EPP’s, impulsionando o seu desenvolvimento, também tem o condão de propiciar um aumento da receita tributária auferida pelo Estado, na medida em que privilegia as empresas, trazendo-as para a formalidade e regularidade junto ao Estado arrecadador.

3.5 PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA

Notadamente as bases da tributação simplificada no Brasil estão relacionadas nos dispositivos contidos no art. 146, III, “d”, parágrafo único, art. 170, IX, e art. 179 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Sendo que, primeiramente, a constituição lança a possibilidade constitucional de criação de um regime tributário próprio para as ME’s e EPP’s, por meio de Lei Complementar, o Supersimples. Para depois abrir espaço para o favorecimento e o tratamento jurídico diferenciado e aplicado a tais empresas.

No tocante tema ao Naylor (2008, p. 08), afirma que:

O Simples Nacional surgiu da necessidade de o sistema tributário nacional tornar eficazes os princípios constitucionais do favorecimento às microempresas e empresas de pequeno porte, da simplificação e da redução das obrigações dessas empresas e do tratamento jurídico diferenciado a elas, dispostos explicitamente no art.170, IX e art.179 da Constituição Federal.

Também Marins e Bertoldi (2007, p. 75), determinam que “A matriz constitucional do Simples encontra-se no art. 170 e 179 da Constituição Federal de 1988.”

Doravante, passamos a análise pormenorizada de todos os artigos anteriormente citados.

3.5.1 Art.146, III, “d”, parágrafo único, da CF/88

Conforme explanado acima o art. 146, III, “d’, parágrafo único da CF, corporifica constitucionalmente a possibilidade de criação, por meio de lei complementar, de um tratamento jurídico diferenciado e privilegiado às ME’s e EPP’s.

Tal assertiva encontra-se no Título VI, da Tributação e do Orçamento, Capítulo I, do Sistema Tributário Nacional, Seção I, dos Princípios Gerais.

Nos parâmetros constitucionais lê-se:

“Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, [...].”

Do texto constitucional, infere-se a idéia de que cabe à Lei Complementar a tarefa de estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Principalmente, no sentido de criar um tratamento diferenciado e favorecido para as ME’s e EPP’s, ficando a cargo da LC a tarefa de instituir um regime único de arrecadação de impostos relativos a todos os entes federativos.

De certa maneira tais dispositivos constitucionais condicionam e limitam a validade formal e material da LC 123/06, (Supersimples) ou seja, a Constituição Federal estabelece que o Simples Nacional somente poderia ser editado por meio de Lei Complementar e com o conteúdo já definido na Lei Maior.

Em regra, a constituição do Simples Nacional por meio de Lei Complementar implica dizer que o instituto possui o mesmo grau hierárquico do CTN, estando em par de igualdade com o mesmo.

Neste sentido prelecionam Marins e Bertoldi (2007, p. 79):

“[...] diversos efeitos jurídicos decorrem da opção do legislador constitucional em exigir que a instituição do Simples Nacional se dê por meio de Lei Complementar. Em primeiro lugar, porque, a priori, seu status na ordem jurídica é o de norma geral em matéria de legislação tributária. Logo, a Lei do Simples Nacional não é apenas legislação federal, mas Estatuto Nacional do regime tributário especial, com o mesmo status hierárquico do CTN – Código Tributário Nacional, que embora tenha origem formal em lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição como lei complementar ratione materiae.”

Assim sendo, ainda na visão do mesmo autor, estando o CTN e o Supersimples no mesmo grau hierárquico não há o que ser falar em conflito de normas, isto porque o CTN continua válido para os contribuintes fora do sistema do simples, sendo que o Supersimples é aplicado para os optantes pelo novo sistema.

Novamente Marins e Bertoldi (2007, p. 79), estabelecem que “Caso haja conflito, porém, a Lei do Simples Nacional automaticamente derroga o CTN naquilo que forem incompatíveis, por critério de posterioridadade e especialidade.”

3.5.2 Art. 170, IX DA CF/88

Seguindo a lição de Fabretti, as microempresas e as empresas de pequeno porte, tanto no Brasil, como em maior parte do mundo civilizado, formam o setor da economia que geram a maior quantidade dos empregos e da renda existente nos diversos setores econômicos.

Para o autor o desemprego tem se mostrado como um dos maiores problemas do Brasil e, resolvê-lo seria um passo importante para a solução de outros tantos problemas sociais, a exemplo da saúde, educação, habitação e segurança pública. Nesta esteira, alavancar o desenvolvimento das ME’s e EPP’s, como fontes geradoras de emprego deveria ser a prioridade de qualquer governo consciente. Nas palavras de Fabretti (2007, p. 04):

“[...] estimular, promover e facilitar a vida das MPE deve ser uma das grandes prioridades de qualquer governo deste país. Entretanto, na prática, as pequenas empresas sempre tiveram que enfrentar enormes dificuldades impostas pela burocracia e pela pesada carga tributária. Esses fatores dificultavam a sua formalização e contribuem para a chamada ‘mortalidade infantil’ delas. Segundo vários analistas econômicos, estima-se que cerca de 80% delas ‘quebram’ com menos de um ano de atividade. Coube a Hélio Beltrão, na ocasião ministro da desburocratização, a lúcida e generosa idéia de criar um regime jurídico geral, simples e de fácil observância para as MPE. O constituinte de 1988 foi sensível a essa realidade, incluindo a proteção das empresas de pequeno porte como um dos princípios da Ordem Econômica, no inciso IX do art. 170 [...].”

Neste contexto o art. 170, IX da Constituição Federal, que vem inscrito no Título VI, da Ordem Econômica e Financeira, Capítulo I, Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, assim determina:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Quando o legislador constitucional incorporou as bases do Simples Nacional junto aos dispositivos pertinentes à ordem econômica, acabou por inseri-lo no contexto dos demais princípios constitucionais tributários brasileiros. Para Marins e Bertoldi (2007, p. 75):

O art. 170 estabelece a  base principíológica para a ordem econômica do Estado brasileiro, assentando-a em valores de grande alcance e generalidade, como a valorização do trabalho humano, a garantia da livre iniciativa, a existência digna e a justiça social. Entre os princípios consagrados à atividade econômica, como os da soberania nacional, propriedade privada e sua função social, livre concorrência, defesa do consumidor e do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e a busca do pleno emprego, figura o princípio do tratamento favorecido para as micro empresas e empresas de pequeno porte.

Mais a frente, complementando o raciocínio:

O dispositivo (inciso IX do art. 170) é fruto da Emenda Constitucional n. 6, de 15 de agosto de 1995, e tem a seguinte redação: ‘[será observado] tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País’. Ao intérprete desavisado poderia parecer, à primeira vista, que a Constituição não prestigiou as microempresas com o mesmo tratamento dispensado às empresas de pequeno porte. Evidentemente, esta literalidade interpretativa não tem utilidade alguma, pois, não bastasse o próprio espírito do dispositivo conduzir a conclusão diversa, também se afigura claro que nestas circunstância o conceito de ‘pequena empresa’ é continente do conceito de ‘microempresa’.

Corroborando com o anteriormente explanado Fabretti (2007, p. 04), preleciona:

“[...] o legislador constituinte deu esse tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte o status de princípio. Como se sabe, os princípios são as grandes diretrizes jurídicos políticas, econômicas e sociais das constituições dos Estados. Por essa razão, se sobrepõem a todas as normas jurídicas infraconstitucionais que lhes forem contrárias.”

Assim sendo, a medida que o regime tributário simplificado ganhou status constitucional, legalizado no dispositivo contido no art. 170, IX da CF/88, pela lógica, foi elevado à patente de princípio constitucional e de observância obrigatória.

3.5.3 Art. 179 DA CF/88

Se o art. 170, IX da CF/88, eleva a tributação simplificada ao status de princípio constitucional, art. 179 termina por completar o enunciado do art 170, estabelecendo constitucionalmente a previsão de um tratamento jurídico diferenciado e favorecido às ME’s e EPP’s, é o que se depreende do dispositivo legal, ipis verbis:

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Marins e Bertoldi (2007, p. 77), e anunciam que o artigo 179 complementa o disposto no art. 170 da CF, quando adiciona a regra de um tratamento jurídico diferenciado, ao enunciado favorecimento do art. 170:

Esta norma constitucional, de conteúdo nitidamente programático (denunciado pelas locuções ‘dispensarão’, ‘definidas em lei’ e ‘por meio de lei, contidas no texto normativo), adiciona a noção de ‘tratamento jurídico diferenciado’ ao postulado de favorecimento contido no art. 170. Compreendida em sua sistematividade, a idéia de favorecimento contém sentido material, relativo a vantagens econômicas, tributárias, competitivas ou de mercado que possam ser concedidas, enquanto o tratamento diferenciado dirige-se literalmente aos incentivos formais, relativos à simplificação ou eliminação de barreiras burocráticas, administrativas, previdenciárias ou creditícias. Em um exemplo: conceder juros subsidiados a micro e pequenas empresas é ‘favorecimento’, vantagem de natureza material; simplificar exigências cadastrais para a concessão do mesmo empréstimo é ‘tratamento jurídico diferenciado’, incentivo meramente formal.

Destarte o texto constitucional infira a regra do tratamento jurídico diferenciado e favorecido, que haveria de ser normatizado pela LC 123/06, alguns autores entendem que o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte não conseguiu atingir seus objetivos, neste sentido ensinam Lange e Gonçalves (2007, p. 1) que:

Esta disposição constitucional equivale ao princípio da igualdade que deve prevalecer entre as empresas nacionais, no campo pragmático. Tratando desigualmente as ME e EPP com alguns favorecimentos legais, poder-se-á estabelecer no mundo real, um tratamento mais justo e igualitário entre as pequenas e as grandes empresas no território nacional. Resta saber se este preceito constitucional foi respeitado na LC 123/06 quanto a simplificação ou eliminação de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias. A resposta, infelizmente, é não! A simplificação não ocorreu no Supersimples, que usa esta designação quase como um deboche aos pequenos empresários e a diminuição de tributos em relação ao Simples (Lei 9317/96), pode até ter ocorrido em alguns casos, mas em outros, principalmente na prestação de serviços, houve aumento da carga tributária.

Conquanto a doutrina seja dissonante quanto a efetividade da LC 123/06, em verdade, tem-se observando uma grande parcela de autores tratam do Supersimples como um microssistema tributário que vem dar guarida às necessidades desse importante setor da economia brasileira.

Ao lançar comentários acerca do tema, Naylor (2008, p. 10) ensina que, o art. 179 da CF/88, juntamente com o art. 170, vem trazer ao sistema constitucional dois novos princípios insculpidos primordialmente para atender as necessidades das ME’s e EPP’s:

O Simples Nacional surgiu da necessidade de o sistema tributário nacional tornar eficazes os princípios constitucionais do favorecimento às microempresas e empresas de pequeno porte, da simplificação e da redução das obrigações dessas empresas e do tratamento jurídico diferenciado a elas, dispostos explicitamente no art.170, IX e art.179 da Constituição Federal.

Doravante, diante dos dispositivos do art 179 da Carta Magna, teriamos a efetiva instauração do princípio do tratamento diferido e favorecido às ME’s e EPP’s, que apesar de algumas críticas doutrinárias, veio com o escopo maior de propiciar condições para que as microempresas e empresas de pequeno porte, pudessem estruturar-se economicamente, saindo da informalidade e gerando as rendas e os empregos que são próprios a sua atividade.

Neste sentido a doutrina é assente em prelecionar a louvável iniciativa do legislador infraconstitucional.

Ademais, esclarecidos os questionamentos pertinentes ao presente trabalho, segue transcrição detalhada das perguntas correlatas ao tema em estudo, com suas consequentes respostas, ora descriminadas nas sequentes considerações finais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa veio com o objetivo maior de responder simultaneamente a três proposições iniciais, quais sejam: I) como se deu a evolução da tributação simplificada no Brasil?; II) O que é o Simples Nacional? e III) Qual a previsão Constitucional do Simples Nacional?

Partindo inicialmente das hipóteses de que: II) o início da tributação simplificada no Brasil se deu em 1984, passando por diversos diplomas legais até culminar na Lei Complementar 123/06; II) O Simples Nacional vem a ser uma legislação especial que concede tratamento diferenciado e favorecido as micro-empresas e empresas de pequeno porte, com o fim maior de impulsionar o seu desenvolvimento. III) O simples Nacional vem previsto na Constituição Federal nos seus artigos 146, III, “d”, parágrafo único; art. 179, IX e 179.

Em resposta ao primeiro questionamento verifica-se que a hipótese inicial encontra-se confirmada, verídica na medida em que a idéia de instituir no Brasil uma tributação simplificada e privilegiada, para fomentar o desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, surgiu primeiramente no ano de 1984, com a edição da Lei 7.256/84. Daí em diante surgiram várias outras leis (8.864/94, 9.317/96, 9.841/99) que foram complementando o primeiro instituto até chegarmos a atual Lei Complementar 123/06, que instituiu o Simples Nacional em solo nacional e agora trata especificamente da matéria em estudo.

Com o andamento dos trabalhos, verifica-se que em resposta a segunda pergunta também houve a confirmação da segunda hipótese levantada, verificando-se que chamado Super Simples, nada mais é do que um novo diploma legal que trouxe regras de tratamento jurídico diferenciado, privilegiado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Estabelecendo privilégios fiscais, creditícios, trabalhistas e previdenciários. Tudo no intuito de desburocratizar o trabalho destas empresas, impulsionando o seu desenvolvimento, com o conseqüente crescimento econômico do país, através da geração de empregos e renda provenientes deste importante setor da nossa economia.

No seio da simplificação fiscal, o Simples Nacional permitiu a instituição e arrecadação simplificada de vários impostos (da União, Estados, Municípios e Distrito Federal), cujo recolhimento passou a ser realizado por meio de um documento único. Com a imediata repartição de receita entre os entes federados e sem qualquer ônus adicional ao contribuinte.

Ultimando infere-se que a terceira e última hipótese elencada no presente  trabalho também segue confirmada na medida em que a previsão constitucional do Supersimples, vem relacionada nos arts. 146, III, “d”, parágrafo único, art. 170, IX e 179 da Carta Magna. Além de vir guarnecido por muitos dos princípios constitucionais tributários, a exemplo do princípio da isonomia, progressividade e capacidade contributiva. Com a criação de outros novos princípios  constitucionais relacionados somente com a matéria, tais como o princípio do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Primeiramente o art. 146, III, “d”, parágrafo único, da CF/88, estabelece a instituição do Simples Nacional por meio de Lei Complementar. Tal estrutura confere ao novo microsistema o status de norma geral em direito tributário. Nesta tônica importa dizer que, embora de origem diferente, o Simples Nacional possuiu o mesmo status hierárquico do CTN. Assim, sendo, havendo conflito de normas entre os dois diplomas legais há que permanecer o disposto no Supersimples, tendo como critério a especialidade e posterioridade.

No mais, o art. 170, IX da Lei Maior, que trata dos princípios constitucionais de ordem econômica importa na criação em âmbito nacional do ‘princípio do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte’. Tal regra constitucional forma a base necessária para a criação de um regime jurídico favorecido e privilegiado para as ME’s e EPP’s, dando guarida a posterior edição da Lei Complementar 123/06, que efetivamente criou o Supersimples.

Culminando, o art. 179 da Carta Magna, vêm a complementar o tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecido no art. 170 da CF. Enuncia em seu dispositivo a obrigatoriedade de que os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) dispensem às ME’s e EPP’s o tratamento jurídico diferenciado anteriormente previsto.

Completando assim os dispositivos constitucionais que tratam da matéria da tributação simplificada no Brasil.

De modo que a Lei Maior estabelece o conteúdo material e formal do Simples Nacional, quando menciona o conteúdo e a forma legislativa necessária à implantação do instituto no art 146, III, “d” e seu parágrafo único.  Eleva o favorecimento das ME’s e EPP’s ao status constitucional de princípio de observância obrigatória, no art. 170, IX da CF/88 e, impõem a obrigatoriedade de observância do tratamento jurídico diferenciado no art. 179.

Assim, do conteúdo pesquisado resta claro que, dentro do sistema de Direito Tributário brasileiro, o desenvolvimento de uma forma de tributação diferenciada e simplificada iniciou-se já no ano de 1984, e daí por diante foi desenvolvendo-se até chegar na atual Lei Complementar 123/06, que agora regulamenta a matéria em solo nacional.

Bem como não resta dúvida acerca das vantagens oferecidas pelo Simples Nacional no campo tributário das micro e pequenas empresas, que contam no sistema com um importante aliado para a desburocratização de seus trabalhos, com o conseqüente desenvolvimento destas empresas.

Finalizando, verifica-se na Carta Magna de 1988 e nos princípios constitucionais, importantes instrumentos que dão origem e validade às normas que instalam o Simples Nacional no sistema jurídico pátrio.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Carolina Guerra. O Princípio da Progressividade no Direito Tributário Brasileiro Vigente. Goiás, 2007. Disponível em: <http://www.boletinjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1876>. Acesso em: 12 de out. 2010.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. São Paulo, 1920. Disponível em: < http://www.culturabrasil.pro.br/aosmocos.htm >. Acesso em: 12 de out. 2010.

BARROS, Sidney Ferro; SANTOS, Cleônimo. Manual do Super Simples: Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. 1. ed. São Paulo: IOB, 2007.

BERTOLDI, Marcelo M., MARINS, James. Simples Nacional: Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Comentado: LC 123M de 14.12.2006; LC 127, de 14.08.2007. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2007.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

CANELA, Ana Carolina Pinheiro. Simples Nacional: um estudo na empresa seta treinamento em desenvolvimento profissional Ltda. Natal, 2009. Disponível em:<http:www.biblioteca.sebrae.com.br/bds/bds.nsf/1d7b269b07fee04a03256eae005ec615/20cf0b4ed39ee28383257640004cd967/$FILE/NT00042946.pdf. Acesso em: 01 de out. 2010.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CASSONE, Vittorio. Direito Tributário: fundamentos constitucionais da tributação, definição de tributos e suas espécies, conceito e classificação dos impostos, doutrina, prática e jurisprudência. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

______. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966.

CUNHA, Sérgio Sérvulo da Cunha. Dicionário Compacto de Direito. 8. ed. São Paulo: Saraiva 2009.

FABRETTI, Láudio Camargo. Simples Nacional: Estatuto Nacional da Microempresas – ME e das Empresas de Pequeno Porte – EPP: Regime tributário Simplificado, Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Complementar n° 124, de 14 de agosto de 2007. São Paulo: Atlas, 2007.

FERNANDES, Francisco; GUIMARÃES, Marques E.; LUFT, Celso Pedro. Dicionário Brasileiro Globo. 47. ed. São Paulo: Globo, 1997.

GOMES, Flavio Luiz. Normas, regras e princípios: conceitos e distinções. Teresina, 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7527>. Acesso em: 12 de out. 2010.

GONÇALVEZ, Emanuel. LANGE, Dilson França. Uma Visão Crítica Sobre os Fundamentos do Super Simples. Dourados, 2007. Disponível em: < http://www.portaltributario.com.br/artigos/simplesmonstrengo.htm>. Acesso em: 12 de out. 2010.

______. Lei nº 7.245, de 27 de novembro de 1984.

______. Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994.

______. Lei n° 9.317, de 05 de dezembro de 1996.

______. Lei nº 9.841, de 05 de outubro de 1999.

______. Lei n ° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

______. Lei Complementar n ° 123, de 14 de dezembro de 2002.

LIMIRO, Alexandre; SILVA, Renaldo Limiro da. Manual do Super Simples: Comentários à Lei Geral da Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: Lei Complementar n° 123/06. Curitiba: Juruá, 2007.

LOPES, Edgard de Oliveira. Fontes do Direito Tributário. Teresina, 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2836>. Acesso em: 01.10.2010.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso do Direito Tributário. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

NAYLOR, Carlos Mauro. Fundamentos Constitucionais do Simples Nacional. Teresina, 2008. Disponível em: <http:jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11529>. Acesso em: 01.10.2010

PASSOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 11. ed. São Paulo: Conceito Jurídico, 2008.

PINTO, João Roberto Domingues. Imposto de Renda, Contribuições Administradas pela Secretaria da Receita Federal e Sistema Simples. 18. ed. Porto Alegre: CRCRS, 2010.

SCHNORR, Walter. Escrituração contábil para micro e pequena empresa. Florianópolis: CRCSC, 2008.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.


[1] Art. 96 CTN - A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

[2] Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

[3] Doutrina – conjunto de proposições autorizadas expressando uma concepção sobre determinado tema. v. ciência (CUNHA, 2009, p. 111).

[4] Constituição Federal – “lei maior de um país, que dá legitimidade e sustentabilidade para a criação das demais leis”. (MACHADO, 2004, p. 24)

[5] Na lição de Amaro (2010, p. 115) competência tributária é “[...] a aptidão para criar tributos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

[6] Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

[7] v. “ius” – O Direito , ou o direito (CUNHA, 2009, p. 155)

[8] Sintético, adj. Relativo a síntese; feito em síntese; compendiado; resumido (FERNANDES, LUFT, GUIMARÃES, 1997)

[9] Analítico, adj. Relativo a análise; em que entra a análise, que procede por análise.

[10] Ipsis verbis – Segundo as próprias palavras (CUNHA, p. 154)

[11] Numeros clausus – número fechado. Elenco limitado de casos (CUNHA, 2009, p. 186).

[12] Considera-se Lei Geral neste caso a própria Lei Complementar 123/06 – Estatuto da Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte.