A realidade sobre a nova lei de tóxicos

O presente comentário vem elucidar a análise sobre o novo diploma legal sobre drogas ilícitas e afins, com ênfase na relação ao tratamento dado ao usuário no sentido de que esta lei vislumbra colocar este a submeter-se a tratamento para se livrar do vicio, o que na realidade seria uma forma de fundamentação que esse diploma tem por escopo determinar ao poder público disponibilidade ao tratamento sem haver qualquer relação de vinculo coercitivo.

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O aspecto principal seria no sentido de recuperação e reintegração do usuário ao meio social tentando eliminar o consumo, a nova lei tem a tendência de amenizar a conduta visando ao usuário, abster-se do consumo pessoal de drogas ilícitas.

O critério quanto ao usuário atualmente é transação penal para as modalidades de condutas infracionais, sendo elas: a) advertência sobre os efeitos das drogas; b)prestação de serviços à comunidade; c) medida de programa ou curso educativo. O não cumprimento a essas sanções, ou mesmo omissão poderá importar na aplicação de multa, num mínimo de 40 (quarenta) e num máximo de 100 (cem) dias-multa, no valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo vigente a data do fato (art. 28, I,II e III, prarágrafo 6º, e art. 29).

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Não reta dúvida que a norma têm o caráter de amenizar tais modalidades quando previu no art. 48, parágrafo 1º, que "o agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos no art. 33 à 37 desta lei, será processado e julgado na forma do art. 60 e seguintes da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais".

Sendo a tendência voltada à descriminalização não haveria processo nem julgamento, concluindo-se que as condutas que visam o consumo de entorpecentes continuam diferenciada do antigo diploma.

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No novo contexto dessa modalidade delituosa, diz a norma que " não importará prisão em flagrante", sendo o autor do fato apresentado imediatamente e encaminhado ao juizo competente, devendo na falta deste assumir perante autoridade policial, "compromisso de comparecer a presença da autoridade, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames periciais que se façam necessários". (art.48, parágrafo 2º).

Mister se faz notar a incontrovercia legal que preleciona "não se imporá à prisão em flagrante, e a contento diz, que o infrator será imediatamente encaminhado perante a autoridade competente".

O entendimento adotado pelo legislador da lei em vigor, é a de retirar o mito da demonização do usuário, ou seja, assume este legalmente o papel de vítima direta das drogas, sem a vinculação tradicional de vilão social, assim o Estado no seu "Jus Puniendi", deve posicionar-se de forma a ressocialização do dependente, ao contrário de privar a possibilidade de integrar de forma legítima seu retorno ao seio social.