A VERDADE REAL E A VERDADE FORMAL NO PROCESSO DO TRABALHO

Limongi Faraco Ferreira Advogados - Porto Alegre

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Fábio Maciel Ferreira – Advogado

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Sócio de Limongi Faraco Ferreira Advogados

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A VERDADE REAL E A VERDADE FORMAL NO PROCESSO DO TRABALHO

A busca da verdade constitui, desde sempre, a grande preocupação, principalmente dos filósofos, chegando alguns, até, a negá-la em algum momento.  A verdade interessa à religião, à filosofia, à arte e, particularmente, à Justiça.  Eis porque o conceito de verdade varia, de acordo com a ótica de quem a está analisando.

O interesse do Direito com relação à verdade reside, entre outras coisas, uma vez iniciado o processo, na eficácia em fazer o juiz  decidir-se a partir daquilo que é ou parece ser, dentro dos autos.

Mas no âmbito da ciência processual, entretanto, o conceito de verdade não tem unanimidade e ele apresenta-se em dicotomia, proclamando-se uma verdade real (substancial) e uma verdade formal (processual).

Verdade real é a que se pode chamar de verdade em si, vale dizer, aquilo que efetivamente aconteceu de modo concreto, palpável e visível.

Verdade formal é a que se estabelece dentro dos autos (processo) como uma resultante das provas trazidas por ambas as partes.  Embora se vale de verdades, nem sempre a formal corresponde à real, que se transforma em algo lamentável na medida em que determina uma certa dose constrangedora de insegurança no instituto legal.  Para explicar isso podemos dizer que a verdade não é só um problema de lógica, mas também de política.

“(...) a verdade, que no processo se apura, pode coincidir com a verdade real, mas também pode desta afastar-se, sem embargo de ser como verdade proclamada” (LAMARCA, 1968, p.115).

A causa desse descompasso entre uma coisa e outra deve ser atribuída, em princípio, à incúria, à negligência ou, mesmo, à impossibilidade de uma das partes, de trazer à luz a verdade real.

Trazendo esta questão para o campo concreto, poderemos dizer que, por exemplo, se um empregado não puder provar aquilo que está postulando (horas extras, insalubridade, etc.), prevalecerá a verdade do empregador, mesmo que falsa, posto que aqui se trata de buscar uma verdade formal, com base em provas (cartão ponto, contrato de trabalho, testemunhas, etc.).  Percebe-se, portanto, que muito embora o processo, em si, procure sempre pela verdade real, pode acontecer de prevalecer a verdade formal.

Assim, um processo só atingirá sua plenitude, enquanto instrumento de justiça, no momento que coincidirem a verdade real com a formal.  É neste contexto da justiça trabalhista, cabe ressaltar aqui, que a chamada reversão da prova pode ser utilizada em benefício da parte mais fraca, como veremos adiante.

Apesar da estranheza dessa situação, não se pode afirmar, em hipótese alguma, que o processo procure estabelecer, apenas, a verdade dos fatos em seu aspecto formal.  Isto viria por beneficiar, na esmagadora maioria das vezes, um dos lados (no processo trabalhista, o empregador) o que não seria ético – e a ética é um dos objetivos da Justiça em qualquer de seus ramos.

O juiz tem a liberdade de sobrepor-se ao mero aspecto formal, colhendo, por exemplo, depoimentos, do litigante ou de suas testemunhas.

Mesmo no caso de uma ocorrência desse tipo, o direito brasileiro permite que a verdade real possa aparecer, mesmo quando a sentença já transitou em julgado.

Isso poderá acontecer através da ação rescisória, nas hipóteses previstas no artigo 485 do CPC, especificamente quando a sentença se houver fundamenta em provas falsas apuradas em processo criminal ou na própria rescisória, quando o autor obtiver documento novo, anteriormente ignorado ou não feito uso, no momento certo, por alguma razão e quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença.