As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas (Art. 29 da Resolução TSE Nº 21.538/03). Exceção quanto às informações de caráter personalizado, a saber: filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço. São também de caráter personalizado a fotografia e as impressões digitais do eleitor (Art. 7º, da Resolução TSE Nº 22.688/07). Tal medida visa resguardar a privacidade do cidadão.
Excluem-se da exceção, ou seja, terão acesso às informações de caráter personalizado: o eleitor sobre seus dados pessoais; autoridade judicial e membro do Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais; e entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses. Nesta última hipótese aplica-se o procedimento previsto no art. 5º, do Provimento CGE nº 6/2006.
Vê-se que nem os pais, os filhos ou cônjuges, têm acesso às informações de caráter personalizado do eleitor.
Partido político, quando em processo de registro na Justiça Eleitoral, tem direito de obter lista de eleitores com os respectivos número do título e zona eleitoral (Resolução TSE Nº 21.966/04).
Os juízes e os tribunais eleitorais não fornecerão dados do cadastro de eleitores não pertencentes a sua circunscrição, salvo na hipótese de entrega de quitação eleitoral ao próprio eleitor (Art. 31 da Resolução TSE Nº 21.538/03).
Rogério Felipe
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