Acidente de Trabalho ou Doença Profissional - Prescrição - Ação de indenização por dano moral e material

Limongi Faraco Ferreira Advogados - Porto Alegre

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Ricardo Martins Limongi

Advogado Trabalhista

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Acidente de Trabalho ou Doença Profissional - Prescrição - Ação de indenização por dano moral e material

O prazo prescricional para reclamação de indenização por acidente trabalho e doença ocupacional origina diversos posicionamentos acerca do prazo a ser considerado.

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De verdade, o que parece estar pacificado é o que toca o termo inicial para contagem do prazo prescricional, pois vem sendo seguidos os entendimentos colacionados nas Súmulas 230 do Supremo Tribunal Federal e 278 do Superior Tribunal de Justiça, que considera a data da ciência inequívoca da incapacidade laborativa, total ou parcial.

Com a promulgação da Emenda Constitucional 45/04, de 31.12.2004, que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal e fixou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos pedidos de indenização decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, discute-se se este crédito possui natureza cível ou trabalhista.

Para quem defende que a reparação de dano moral ou material decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é crédito de natureza cível, fundado na teoria da responsabilidade civil, mesmo que a ação seja julgada pela Justiça do Trabalho, na forma prevista pela Emenda Constitucional 45/04, deve ser observado o prazo prescricional das reparações da esfera civil, pois a alteração da competência não ensejou alteração da natureza do próprio crédito que seria cível.

Se assim for entendido, o prazo prescricional a ser defendido é o de 03 (TRÊS) anos contados da ciência do fato lesivo, por força do disposto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002.

Há que se observar, no entanto, que existe a regra de transição do artigo 2.028 do mesmo CC/2002, através da qual o prazo prescricional não seria de 03 (três), mas sim de 20 (VINTE) anos se, na data em que entrou em vigor o referido Código (11/01/2003), já haja transcorrido mais da metade do prazo do Código de 1916, no caso dez anos.

Há, porém, entendimento de que com a alteração do artigo 114 da Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional nº. 45/2004, o crédito passou a ter natureza trabalhista e não cível, o prazo prescricional a ser defendido é o de 05 (cinco) anos contados da ciência do fato lesivo, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da CF.

Assim, a situação concreta é que deverá nortear a defesa da prescrição, pois existem entendimentos diversos.