AS HOLDINGS COMO ESTRATÉGIA DE NEGÓCIOS, PROTEÇÃO PATRIMONIAL E SUCESSÃO FAMILIAR
Robson Zanetti Advogados[1]
- 1. Origem legal da holding no Brasil
No Brasil as holdings surgiram em 1976, por meio da Lei nº. 6.404 (Lei das S/A’s).
- 2. Definição
Holding nada mais é que uma maneira de um empresário participar de outras sociedades (simples, limitada, sociedade por ações, etc.) através da sua participação com a finalidade de as controlar.
Pela definição se percebe que o termo holding é uma figura econômica.
- 3. As formas de participação
A – Através do controle
O atual Código Civil estabelece em seu artigo 1.098 o conceito de sociedade controlada, in verbis:
“Art. 1.098 – É controlada:
I – a sociedade de cujo capital social outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II – a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades por esta já controladas”
B – Através da coligação e simples participação
O Código Civil também demonstra que uma sociedade pode participar de outra através da coligação e participação segundo seus artigos 1.099 e 1.100 as sociedades coligas e de simples participação, in verbis:
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto”.
Desta forma, evidencia-se que a holding deve ter uma participação no capital de outras sociedades (controladas) em quantidade e qualidade suficientes para influir sobre sua administração.
Como vimos, a forma de participação se dá através do controle, da coligação ou da simples participação.
- 4. A holding como estratégia de negócios
A criação de uma holding contribui para o sucesso de uma organização, na medida em que fornece subsídios para que os empresários desenvolvam seus negócios de forma mais eficiente e eficaz, utilizando-se de estratégias e processos voltados para as necessidades das empresas controladas de forma a torná-las cada vez mais competitivas e inovadoras.
A – Vantagens
Em síntese, as vantagens de constituição da holding são:
ü Resguardar interesses de seus acionistas através da interação em várias empresas e negócios;
ü Administrar o portfólio de investimentos do grupo empresarial;
ü Benefício mercadológico, vez que a holding representa um grupo empresarial de forma estruturada e homogênea;
ü Maior facilidade no controle diretivo das empresas controladas;
ü Ao empresário a holding representa a melhor forma de distribuição em vida do seu patrimônio – sucessão familiar;
ü A criação da holding também pode facilitar o planejamento fiscal tributário, tanto das sociedades controladas, bem como do próprio empresário, devendo ser analisado cada caso;
ü Maior controle acionário com recursos reduzidos;
ü Isolamento das dívidas das afiliadas;
ü Expansão de negócios rentáveis apesar do insucesso de outras afiliadas;
ü Concentração de poder econômico do acionista controlador na holding;
ü Enxugamento das estruturas ociosas das sociedades afiliadas, relativamente àqueles serviços comuns a todo grupo;
ü Centralização de alguns trabalhos, com possibilidade de redução das despesas operacionais;
ü Maior poder de negociação na obtenção de recursos financeiros e nos negócios com terceiros; uniformidade administrativa e de procedimento de rotina em todas as empresas;
ü Centralização das decisões financeiras, diretrizes e decisões do grupo empresarial, bem como descentralização de tarefas de execução;
ü Relativo aos aspectos legais, que podem contribuir para a otimização do planejamento fiscal e tributário: melhor tratamento de exigências setoriais e regionais;
ü Visão exterior como estratégia de marketing pela criação de um grupo de empresas.
B – Desvantagens
A estrutura de holding apresenta as seguintes desvantagens:
- Ø Não pode usar prejuízos fiscais, o que basicamente ocorre na holding pura;
- Ø Ter maior volume de despesas com funções centralizadoras;
- Ø Poderão surgir dificuldades no desenvolvimento das atividades pela falta de conhecimento específico da realidade de cada setor, por isso, uma preparação preliminar é importante;
- 5. Formas de holding
A holding poderá ser pura ou mista:
- Ø Pura: constituída com o fim precípuo e exclusivo de exercer o controle de uma ou mais sociedades
- Ø Mista: quando possui outra atividade, além de exercer a função de controladora de outras sociedades
Importante salientar que na Holding Controladora ou Pura há tratamento tributário incentivado.
IRPJ/CSLL - Relativo ao IRPJ/CSLL as receitas operacionais apuradas pela Holding serão aplicáveis as mesmas regras a que estão sujeitas as demais pessoas jurídicas, de acordo com o regime tributário adotado. Já em relação aos resultados e dividendos auferidos em decorrência das participações societárias, ou seja, os lucros recebidos como sócias de outras sociedades empresárias, não serão tributados (Art. 10 da 9.249/95).
PIS/PASEP e COFINS - Com relação ao PIS/PASEP e Cofins, não se inclui no cálculo das contribuições a parcela relativa aos resultados e dividendos decorrentes das participações societárias, dessa forma, considerando uma holding pura, em que suas receitas são exclusivamente oriundas de lucros recebidos, não há o que se falar em incidência da Cofins e do PIS/PASEP, pois não temos parcelas relativas a uma receita.
Após deve-se analisar qual dos clássicos tipos de holding melhor se compatibiliza com o caso concreto.
- Ø Holding familiar: objetiva a concentração e proteção do patrimônio familiar através de pessoa jurídica para facilitar a gestão dos ativos com maiores benefícios fiscais (diminuição de impostos federais, imposto de transmissão “causa mortis”), além de definir a sucessão familiar.
- Ø Holding financeira: sociedade de participação, sem necessidade de controle.
Destaca-se que, a constituição da denominada holding patrimonial ou familiar, é uma forma de buscar a redução de carga tributária da pessoa física, planejamento sucessório e retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos sem o ônus tributário. Deste modo, na holding patrimonial ou familiar temos:
- A redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física no caso de locação de imóveis, hoje a alíquota entre 15% e 27,5% (IRPF);
- A possibilidade de realização de planejamento sucessório (evitar o longo e burocrático processo de inventário, em média de 5 anos, além de reduzir em cerca de 50% as despesas);
- Proteção patrimonial – ao concentrar todo seu patrimônio na sociedade, a pessoa física busca proteger seus bens, sendo que no dia de sua extinção os ativos “in natura“ serão devolvidos aos sócios, sem nenhuma tributação (art. 419 RIR) .
Exemplo de benefício fiscal através da locação de imóveis por meio de holding:
O quadro a seguir, demonstra a viabilidade da constituição da holding para administração de bens por quem aufere considerável renda com a locação de imóveis. Observa-se que há significativa redução no pagamento de tributos, devendo, entretanto, serem analisadas as características de cada caso.
Cálculo do Imposto de Renda – Pessoa Física |
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Receita | R$ 20.000,00 |
Alíquota | 27,5% - R$ 692,78 |
IR APURADO | R$ 4.807,22 |
Cálculo do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica |
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Receita | R$ 20.000,00* |
Percentual presumido | 32% da Receita |
Base de cálculo | R$ 6.400,00 |
Alíquota | 15% |
IR | R$ 960,00 |
CSSL (9% sobre a base de cálculo) | R$ 576,00 |
PIS (0,65% sobre a receita) | R$ 130,00 |
COFINS (3% sobre a receita) | R$ 600,00 |
TOTAL | R$ 2.266,00 |
*Caso ultrapasse o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) haverá incidência de 10% (dez por cento) sobre o valor.
- 6. A escolha do tipo societário
Escolhida a maneira de criação, se pura ou mista, se será uma holding familiar, patrimonial,...) resta agora a escolha do tipo societário que será utilizado para a criação da holding, o que também é de grande importância.
O tipo societário está previsto legalmente e deve ser definido tendo em vista os objetivos a serem alcançados com a constituição da holding.
- Ø Sociedade simples (características, objeto social);
- Ø Sociedade anônima;
- Ø Sociedade limitada (art. 997 do Código Civil, gestão, deliberações, cessão de direitos sociais, transmissão pela morte, dissolução total e parcial);
O modelo de sociedade por quotas de responsabilidade limitada através da sociedade simples é mais adequado quando a sociedade não tiver atividade empresarial.
Já a sociedade anônima é o tipo mais adequado quando se pretende abrir o capital para obter vantagens fiscais, lembrando que se a sociedade for de “capital aberto” será necessária uma estrutura administrativa mais sofisticada.
Para que melhor se usufrua de todas as vantagens que a holding pode proporcionar é fundamental que o empresário observe o tipo de holding que melhor se compatibiliza com o seu caso, pois o tipo correto de holding a ser utilizado tem influência direta na otimização dos resultados esperados.
Portanto, a constituição de uma empresa holding deve ser analisada de forma criteriosa, levando-se em consideração: forma de sociedade (limitada, sociedade anônima etc.), composição acionária ou societária (capital aberto, fechado, etc.), principal objetivo (familiar, patrimonial etc.), estratégias de negócios, forma de administração, finanças, mercado, etc.
A interação detalhada e crítica entre estes vários aspectos proporcionarão ao empresário um estudo mais estruturado sobre a viabilidade do desenvolvimento de uma empresa holding. Salientando que o resultado efetivo que a holding poderá apresentar, estará intimamente relacionado à forma de atuação e das decisões acertadas do administrador, por esta razão o assessoramento técnico, contábil e jurídico na tomada de cada decisão é fundamental para o sucesso da holding.
[1] www.robsonzanetti.com.br / e-mail robsonzanetti@robsonzanetti.com.br