Boa-Fé Objetiva da Ética à Regra Objetiva Jurídica

ANTÕNIO BARACAT HABIB NETO

ANÚNCIO

Estudante de Direito do 2º semestre Unime-Itabuna

antonio.baracat.habib@hotmail.com

ANÚNCIO

1)- INTRODUÇÃO

ANÚNCIO

Este estudo possui como objetivo elucidar o novo paradigma obrigacional que emanou da evolução da Teoria Contratual pautada numa visão social do contrato sob uma perspectiva civil-constitucional: o princípio da BOA-FÉ OBJETIVA.

A boa-fé objetiva é um princípio que orienta e informa o ordenamento jurídico, é a conduta ética pela qual o sujeito, na relação contratual, deve pautar o seu comportamento nos valores morais pertencentes ao homem médio como honestidade, integridade e retidão de caráter, tendo em vista, sempre, preservar a outra parte envolvida no negócio jurídico contratual.

Há, no entanto, evidente diferenciação entre a boa-fé dita subjetiva e a boa-fé objetiva sendo aquela a boa-fé do estado de consciência, ausência da intenção de má-fé, enquanto a objetiva é a boa-fé que impõe deveres morais e objetivos que devem nortear o comportamento do contratante.

Por ser claúsula geral, a aplicação do princípio da boa-fé deve ser observada no caso concreto, exatamente em função de sua característica de abstração que vai ser preenchida no cerne da relação concreta obrigacional.

Importante evidenciar que o princípio da boa-fé objetiva possui tripla função delineada: regra de interpretação de todos os negócios jurídicos; limitação ao exercício de direitos subjetivos (contratuais); estabelecimento de deveres anexos ao contrato.

Como  novo vetor obrigacional a boa-fé objetiva mitiga os princpíos outrota atribuidos à Teoria Contratual inaugurando uma nova fase nas relações obrigacionais: o contrato como função social, daí a importância do estudo do novo paradigma obrigacional.

2)-NOÇÕES GERAIS E BREVE HISTÓRICO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

A boa-fé objetiva, como os outros vetores do novo Direito Civil Socializado, é

consequência da constitucionalização do Direito Civil e da mudança do paradigma do Estado que passa a ter como valor principal a tutela da pessoa humana.

É o princípio da boa-fé objetiva dever de agir,  verdadeira obrigação de conduta dentro de determinados padrões e valores aceitos em sociedade como sendo éticos e morais. São padrões socialmente recomendados como honestidade, lealdade, cooperação, lisura e correção, na doutrina de Célia Barbosa Abreu Slawinski:

Em linhas gerais, podemos dizer que a boa-fé objetiva consiste numa regra de conduta, segundo a razoável e equilibrada ponderação dos interesses dos outros, a honestidade e a lealdade nos comportamentos e, designadamanete, na celebração e na execução dos negócios jurídicos.

Para Cláudia Lima Marques a observância ao princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais significa “atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes.”

Assim, a boa-fé objetiva foi mais uma das respostas aos anseios sociais de se construir um Direito mais humano, tendo em vista valores coletivos, éticos e morais, em contraposição ao pensamento liberal que tinha como fundamentos a autonomia da vontade, o patrimonialismo e o individualismo burguês.

Porém, faz-se mister evidenciar que o instituto da boa-fé objetiva não surge a partir do momento em que se procura uma maior socialização do Contrato, mas sim remonta aos tempos das fides romanas, pelo qual “impunha a abstenção de todo comportamento que pudesse tornar a execução do contrato mais difícil ou onerosa”.

Logo, “não se deve aos modelo propugnado pela socialização do Direito a criação desse princípio, mas tão-somente a sua renovação. Bem antes do advento do contrato de massa é possível o estudo da boa-fé, contemplando-se o instituto da fides e da bona fides, no Direito romano.”

No direito canônico a noção de boa-fé também se fez presente e estava relacionada a idéia de “ausência de pecado” , como bem assinala ,em artigo jurídico, Ester Lopes Peixoto ao dizer que “A boa-fé reveste-se, assim, de conotação moral na medida em que se exigia o respeito à promessa ou ao consentimento, pena de incidir-se em pecado.”

O que se vislumbra é a concepção da boa-fé em sua vertente subjetivista, conceito este que evoluiu dando lugar à boa-fé em sua feição objetiva, mais uma vez remete-se aos ensinamentos de Ester Lopes Peixoto que, em alguns momentos, cita Judith Martins Costa:

Nessa época, privilegia-se a noção subjetiva da boa-fé como “consciência íntima e subjetiva da ausência de pecado”. Entretanto, seu tratamento evolui no direito canônico, especialmente, para significar o agir correto, com observância às regras postas.

No direito germânico a boa-fé teve seus limites expandidos tendo compreendido, além da noção de boa-fé subjetiva, a boa-fé objetiva como norma de conduta a ser observada no momento do cumprimento das obrigações e que teve considerável aplicação prática.

Assim, o instituto da boa-fé teve sua origem na fides romanas, difundiu-se para o direito canônico e se fez presente no direito germânico sendo que este, por sua vez, influenciou inúmeros ordenamentos pelo mundo.

Não se procura aqui, no entanto, uma digressão às remotas origens do princípio da boa-fé posto que o estudo a que se objetiva este trabalho é o da boa-fé objetiva como norma de conduta, regra geral de interpretação de todos os negócio jurídicos, que renasce ao lado dos outros novos princípios contratuais, como resposta ao Estado liberal burguês. Célia Barbosa Abreu Slawinski,ao escrever sobre a trajetória da boa-fé objetiva no ordenamento brasileiro, demonstra que a boa-fé teve sua primeira inserção em tempos remotos, no ano de 1603 nas ordenações Filipinas e mais tarde, em 1850, foi contemplada no Código Comercial no Art. 130, inciso I.

Continua a Autora a demonstrar que a boa-fé, antes da inserção no Código de Defesa do Consumidor e, posteriormente, no Novo Código Civil, se fez presente em vários projetos de Códigos tendo, especificamente, no Direito Civil, aparecido pela primeira vez em 1855 no Esboço de Teixeira de Freitas, donde alguns artigos foram destinados especialmente ao tratamento da boa-fé dos atos jurídicos.

No projeto do Código Civil de 1916 a boa-fé aparece em sua feição subjetivista, posto que foram feitas inúmeras remissões ao instituto, mas nenhuma delas contemplou a boa-fé como regra de interpretação dos negócios jurídicos obrigacionais. Importante mencionar que a doutrina chama atenção para uma exceção do uso da boa-fé em sua concepção objetiva no antigo Código Civil ,qual seja a boa-fé prevista no Art. 1443 em que se institui a obrigação do segurado e de segurador de guardar “a mais estrita boa-fé” na execução do contrato de seguro.

A promulgação de nossa Constituição cidadã de 1988, que vislumbra a função social do contrato, bem como os valores que emanam do princípio maior da dignidade da pessoa humana, abre espaço para o surgimento dos novos vetores obrigacionais, dentre os quais o princípio da boa-fé objetiva que emana como regra geral de interpretação de todos os negócios jurídicos.

A Carta Magna consagra os valores fundamentais da pessoa humana, dentre os quais o princípio da solidariedade social, fixado no Art. 3º, inciso I do Texto Maior, que representa intrínseca ligação com o princípio da boa-fé objetiva e sua aplicação no momento de interpretação das relações obrigacionais.

Todos os outros princípios constitucionais que versam sobre a proteção dos direitos fundamentais possuem relação com o princípio contratual da boa-fé objetiva, sendo que o princípio da solidariedade social contempla a construção de uma sociedade justa e solidária, onde exista cooperação e partilha entre os sujeitos sociais. Por este motivo, para alguns estudiosos, o princípio da boa-fé objetiva pode ser considerado como o princípio da solidariedade social no âmbito do contrato.

Neste diapasão, o legislador consagra, finalmente, a boa-fé em sua concepção objetiva na Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor:

(...) pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, em consonância com a tábua axiológica unificante da Constituição de 1988, não só prestigiou a regra da boa-fé em dois de seus artigos (arts. 4º, III, e 51, IV), como também a tutelou implicitamente em muitos outros dispositivos esparsos de seu texto.

O legislador do CDC acompanhou a tábua axiológica fixada pela Constituição Federal que passou a valorizar sobremaneira os direitos fundamentais, sobretudo a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a solidariedade social.

Posteriormente, o princípio da boa-fé objetiva é consagrado definitivamente no ordenamento brasileiro pela aprovação do Projeto de Código Civil que, após 25 anos, em 10 de janeiro de 2002, foi publicada a Lei 10.406 instituindo o novo Diploma Civil Brasileiro.

Inúmeras são as críticas ao Projeto que deu origem a codificação e alguns doutrinadores chegam mesmo a afirmar que o “novo Código Civil já nasceu velho”, opinião que se compartilha não cabendo aqui, no entanto, o aprofundamento da discussão. O que  verdadeiramente importa ao objetivo deste trabalho é que o princípio da boa-fé objetiva passa a fazer parte definitivamente no ordenamento brasileiro tendo percorrido um longo caminho até a codificação civil vigente que a contempla especificamente em seus Artigos 113,  187 e 422.

Deste modo, importante frisar que a boa-fé, em sua concepção objetiva como regra geral de interpretação obrigacional, chegou tarde ao ordenamento brasileiro tendo sido contemplada pela primeira vez somente em 1990 no Código de Defesa do Consumidor, à luz de Judith Martins-Costa:

A boa-fé obrigacional, também dita boa-fé objetiva, chegou tarde ao Direito Brasileiro. Só muito recentemente, a partir de 1990, o direito legislado passou a contemplá-la como regra específica e, ainda assim no domínio próprio das relações de consumo. O vigente Código Civil brasileiro de 1916, não contém regra acerca da boa-fé obrigacional, diversamente do que ocorre com o novo Código, no qual são expressivas as referências ao princípio. É bem verdade que o vestuto Código Comercial, de 1850, alude, no art. 131, a boa-fé como cânone hermenêutico dos contratos, mas esse texto jamais desempenhou funções de cláusula geral, pouco passando de letra morta.

Assim, a vigência do Novo Código Civil de 2002, acompanha o ordenamento já instituído pela Carta Magna de 1988, fixando um sistema aberto predominando, na área contratual, o exame do caso concreto, nos termos dos Artigos 113, 187 e 422 , que determinam:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 187. Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede, manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 422. Os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios da probidade e boa fé.

Existe ainda na doutrina discussão acerca da natureza jurídica da boa-fé, apesar de ser assente a referência à expressão “princípio da boa-fé objetiva” . Alguns doutrinadores questionam a natureza do instituto como sendo um princípio, uma regra ou standard jurídico.

A ilustre doutrinadora Judith Martins-Costa, uma das principais responsáveis pela discussão do instituto da boa-fé objetiva no ordenamento brasileiro, conceitua a boa-fé como sendo “modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico, segundo o qual cada pessoa deve ajustar a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade.”

No que pese a discussão dos operadores do Direito, a maioria da doutrina e jurisprudência, já decidiram que a boa-fé objetiva é princípio jurídico, regra de conduta que norteia as relações contratuais e exige do sujeito determinado padrão de comportamento ético e moral. Neste sentido o Juiz Laerte Marrone de Castro Sampaio citando Larenz:

Larenz empresta á boa-fé objetiva a qualificação de princípio supremo do Direito das Obrigações, ao qual todas as demais regras devem respeito. Princípio que, a seu ver, fica restrito ao campo obrigacional, incidindo sempre que exista uma “especial vinculação jurídica”, de sorte que pode aparecer no direito das coisas, no Direito processual e no Direito público.

Evidencia-se que o princípio da boa-fé objetiva deve ser observado em todos os momentos do negócio jurídico ou seja, antes, durante e depois da execução do contrato:

Sua aplicação, ocorre, não só durante a fase contratual propriamente dita, mas também na etapa que antecede a efetivação da avença, denominada pré-contratual (culpa in contrahendo), chegando a irradiar efeitos após o cumprimento da prestação principal, falando-se, então, na responsabilidade pós-contratual ou post pactum finitum.

A boa-fé objetiva representa, portanto, à luz de Laerte Marrone de Castro Sampaio, uma verdadeira “ponte entre os mundos ético e jurídico, ou, mais tecnicamente, como princípio ético-jurídico. Pelo princípio da boa-fé objetiva, são jurisdicizados alguns deveres morais.”

Este deveres morais, segundo frisa o Autor, não devem ser considerados individualmente mas sim devem ser vislumbrados a partir da conscientização do sujeito como parte de um todo social e coletivo. O indivíduo deve se portar nas relações contratuais se preocupando com o outro num verdadeiro agir solidário que leve em conta sempre o interesse do parceiro contratual.

Assim, é a boa-fé objetiva o comportamento ético das partes diante das relações obrigacionais, logo, é defeso na relação contratual: negar informações importantes; prometer à outra parte o que não se pode cumprir; criar falsas expectativas; agir com deslealdade; agir com falta de honradez e caráter; enfim, promover qualquer comportamento que venha a causar prejuízo à outra parte  participante da relação obrigacional ou qualquer comportamento que, mesmo sem causar prejuízos evidentes, seja contrário aos valores médios aceitos como éticos e morais.

Interessante evidenciar que a doutrina convencionou denominar de “valores médios” as regras comportamentais ligadas à ética e moral pertencentes ao homem médio, ou seja, ao pai de família, ao cidadão cumpridor de seus deveres sociais. É o que se evidencia na lição de Laerte Marrone que, em alguns momentos,cita Fernando Noronha:

Para a determinação do modelo de conduta a ser exigido costuma-se recorrer à figura do bonus pater familias: pensa-se “no comportamento exigível do bom cidadão, do profissional competente, de um modelo abstrato de pessoa, razoavelmente diligente.’

Diz-se que o princípio da boa-fé objetiva é regra comportamental de conteúdo ético aberta, tema que será elucidado em item específico, em razão da abstração que assume o significado do princípio e que só vai ser realizado no exame do caso concreto.

Logo, a boa-fé objetiva surge como norma geral de interpretação nos negócios jurídicos dos sujeitos envolvidos na relação obrigacional, mormente aqueles considerados hipossuficientes para que não sejam, diante da inferioridade social – econômica ou cultural, submetidos à alguma armadilha contratual que os coloquem em desvantagem, exigindo dos contratantes, além disso, um comportamento transparente, digno, onde não prepondera a ganância lucrativa mas  sim a dignidade das pessoas

Faz-se necessário, no entanto, evidenciar a distinção entre a dita boa-fé subjetiva e a boa-fé objeto deste estudo, qual seja, a denominada boa-fé objetiva.

3. Distinção entre a boa-fé objetiva e a subjetiva

À luz da doutrina, há marcante diferença entre a boa-fé objetiva e a subjetiva.

No que concerne à boa-fé subjetiva, também denominada boa-fé crença, sua concepção se acha ligada ao voluntarismo e ao individualismo que informam o Código Civil de 1916, podendo ser definida como um estado psicológico contraposto à má-fé, em que há ausência de má-fé, fundada em um erro de fato, ou melhor, em um estado de ignorância escusável. É traduzida como um estado íntimo, de crença, um estado de ignorância de uma pessoa que se julga titular de um direito, mas que, em verdade, é titular exclusivamente de seu juízo e imaginação.

Nesse diapasão, assim a conceitua Alinne Arquette Leite Novais [02]: "A boa-fé subjetiva corresponde ao estado psicológico da pessoa, à sua intenção, ao seu convencimento de estar agindo de forma a não prejudicar outrem na relação jurídica."

Já a boa-fé objetiva, também denominada boa-fé lealdade, significa o dever de agir de acordo com determinados padrões, socialmente recomendados, de correção, lisura e honestidade. Trata-se de uma regra de conduta, a ser seguida pelo contratante, pautada na honestidade, na retidão, na lealdade e, principalmente, na consideração para com os interesses legítimos e expectativas razoáveis do outro contratante, visto como um membro do conjunto social.

Para bem aclarar a distinção entre ambas, assim preleciona a Professora Judith Martins-Costa [03], insigne jurista gaúcha:

“A expressão ‘boa-fé subjetiva’ denota ‘estado de consciência’ ou convencimento individual de obrar (a parte) em conformidade ao direito (sendo) aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória. Diz-se ‘subjetiva’ justamente porque, para a sua aplicação, deve o intérprete considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção. Antitética à boa-fé subjetiva está a má-fé, também vista subjetivamente como a intenção de lesar a outrem.

Já por ‘boa-fé objetiva se quer significar – segundo a conotação que adveio da interpretação conferida ao § 242 do Código Civil alemão, de larga força expansionista em outros ordenamentos, e, bem assim, daquela que lhe é atribuída nos países da common law – modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico, segundo o qual ‘ cada pessoa deve ajustar a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade’ por este modelo objetivo de conduta levam-se em consideração os fatores concretos do caso, tais como o status pessoal e cultura dos envolvido, não se admitindo uma aplicação mecânica do stendard, de tipo meramente subsuntivo.”

4. Antecedentes históricos da boa-fé objetiva

Historicamente, a noção de boa-fé deita raízes no Direito Romano, reportando-se à fides romana, apresentando-se com implicações de ordem religiosa, ética e moral. Por exemplo, na interpretação de determinados contratos considerados de boa-fé (bona fides), como a locatio e o mandatum, o valor da palavra empenhada tinha um peso maior do que a exteriorização da forma. No Corpus Iuris Civilis a noção de boa-fé está prevista de forma diluída, entendida a bona fides como um estado psicológico de ignorância, também influenciada pelo Direito Canônico, que via a boa-fé como ‘ausência de pecado’. Basicamente, pois, durante o período romano e, depois, medieval, adotou-se uma visão subjetiva sobre a boa-fé.

Mais tarde, com o advento do Code Civil francês de 1840 (Code Napoléon), a noção da boa-fé objetiva passa a ser positivada, através da terceira alínea do artigo 1134 do Code, quando ali determina que os pactos devem ser executados de boa-fé, sendo que tal norma não foi cumprida, tornou-se letra morta, à vista da influência da Escola da Exegese, apegada ao extremo à letra da Lei Napoleônica.

À vista da grande influência que o Code exerceu mundo afora, a noção de boa-fé espargiu-se para outros ordenamentos jurídicos, sendo a boa-fé objetiva adotada, de forma expressa, pelo Código Civil alemão (BGB), através de sua cláusula geral, em seu § 242: "O devedor está adstrito a realizar a prestação tal como a exija a boa-fé, com consideração pelos costumes do tráfego".

Entretanto, logo após a entrada em vigor do BGB, em 1900, o dispositivo citado (§ 242) não teve a repercussão devida, à altura da sua importância, somente vindo a ser ressaltado a partir da 1ª Guerra Mundial, através da jurisprudência alemã que, de forma mais copiosa e contundente, passou a difundir os seus contornos, ao ponto de a cláusula geral da boa-fé objetiva ter sido adotada por diversos países europeus, como a Itália, Portugal e Espanha.

Ao que parece, a sua importância tende a universalizar-se, ao ponto mesmo de as Nações Unidas reconhecerem a boa-fé objetiva como um parâmetro hermenêutico nos tratados que versem sobre o comércio internacional, como a Convenção de Viena (1980), que trata da compra e venda de mercadorias, cuja cláusula 7 deste tratado assim reza: "Na interpretação da presente Convenção ter-se-á em conta o seu caráter internacional bem como a necessidade de promover a uniformidade da sua aplicação e de assegurar o respeito da boa-fé no comércio internacional".

5. A positivação da boa-fé subjetiva no Brasil

No ordenamento jurídico pátrio, a primeira referência à boa-fé teve lugar no vestuto Código Comercial de 1850, em seu artigo 131, I, como cânone para a interpretação dos contratos firmados sob sua égide.

Posteriormente, com o advento do Código Civil de 1916, a noção de boa-fé aparece em diversas ocasiões, de forma explícita, mas sempre sob a ótica subjetiva, ou seja, fundada num erro de fato ou num estado de ignorância desculpável.

Efetivamente, trata-se da boa-fé subjetiva, adotada expressamente pelo Código Civil em vigor, como, por exemplo: quanto aos efeitos civil do casamento putativo (artigo 1.561); quanto à conceituação de posse de boa-fé (artigo 1.201); quanto ao requisito para a usucapião (artigos 1.238 a 1.244); quanto à proteção daquele que aliena, de boa-fé, imóvel que recebeu indevidamente (artigo 879); quanto à aquisição a non domino (artigo 1.268 § 1º), dentre outros.

6. A positivação da boa-fé objetiva no Brasil

A partir dos anos 30 do século XX, começa a proliferar no Brasil, segundo o ínclito civilista Gustavo Tepedino – uma sucessão de leis extravagantes e especiais, que tinham por escopo disciplinar novos institutos surgidos com a evolução econômica e com o recrudescimento da problemática social.

Gestadas no seio de um fenômeno conhecido como ‘dirigismo contratual’, tais leis extracodificadas passaram a disciplinar institutos específicos do direito privado (contrato, família, propriedade), criando assim os chamados microssistemas jurídicos, que condensavam um direito civil especial, a gravitar ao redor do Código Civil, que passou a guarnecer um direito civil comum, pois, segundo ensinança de Gustavo Tepedino [04], o Código Civil passou "a ter uma função meramente residual, aplicável tão-somente em relação às matérias não reguladas pelas leis especiais".

Em suma, é a ‘era dos estatutos’, a qual, igualmente inspirada na principiologia da Constituição Federal de 1988, produziu o Código de Defesa do Consumidor, de matriz constitucional, vez que o legislador constituinte erigiu a defesa do consumidor à categoria de direito fundamental (artigo 5°, XXXII) e a princípio da ordem econômica (artigo 170, V), ambos da Carta Magna/88.

Em verdade, considerado a lei rejuvenescedora do Direito Civil Brasileiro, o Código de Defesa do Consumidor foi quem, pela vez primeira, positivou expressamente a boa-fé objetiva no ordenamento jurídico pátrio, mencionando-a em dois momentos, sendo o primeiro no capítulo da política nacional de relações de consumo (artigo 4°, III) e o segundo na seção das cláusulas abusivas (artigo 51, IV).

Num primeiro momento, a boa-fé objetiva aparece como princípio, a saber:

Artigo 4°: A Política Nacional das relações de consumo tem por objetivos o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...)

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”.

Num segundo momento, a boa-fé objetiva aparece como cláusula geral, ou seja:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV- estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis como e boa-fé ou a equidade”.

Agora, com a edição do novo Código Civil, definitivamente e pela primeira vez na legislação civil brasileira, a boa-fé objetiva passa a ser consagrada, de forma clara a expressa, conforme dispõe o artigo 422:

“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

7. O princípio da boa-fé objetiva no novo Código Civil

A abalizada doutrina, e, muito especialmente, o grande jurista alagoano Paulo Luiz Netto Lôbo [05], assesta que "a boa-fé objetiva é regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais. Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam. Confia-se no significado comum, usual, objetivo da conduta ou comportamento reconhecível no mundo social. A boa-fé objetiva importa conduta honesta, leal, correta. É a boa-fé de comportamento".

Em igual sentido, ‘mutatis mutandis’, elucida Cláudia Lima Marques [06] que a "boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação ‘refletida’, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes".

A boa-fé objetiva se acha inserida no novo Código Civil enquanto um princípio, de cunho social, estampado que se acha pela cláusula geral disposta no artigo 422.

Aliás, nesse sentido, o novel codificador agiu bem em positivar a boa-fé objetiva enquanto cláusula geral, na medida que, através dessa técnica legislativa, faculta-se ao aplicador do Direito uma linha teleológica de interpretação, objetivando a abertura do sistema jurídico para permitir o ingresso de princípios e valores, de forma ‘não-casuística’.

A cláusula geral é uma valiosa técnica legislativa que, não obstante a sua vagueza semântica, segundo uma parcela da doutrina, representa um importante instrumento de vivificação do ordenamento jurídico, desde quando, é claro, seja prudente e sabiamente operada pela magistratura, no sentido de acompanhar a dinamicidade e a vicissitude da vida moderna.

A boa-fé objetiva trata-se, pois, de um princípio, ou de uma cláusula geral.

Por oportuno, registre-se que a norma do artigo 422 do Código Civil de 2002 refere-se a ambos os contratantes do contrato comum, civil ou comercial, não podendo o princípio ser aplicado preferencialmente ao contratante devedor, mas aplicado a qualquer deles, indistintamente.

E ainda: que o princípio da boa-fé objetiva, segundo a melhor doutrina, aplica-se aos contratantes antes, durante e após o contrato, ou seja, é aplicável à conduta dos contratantes antes da celebração (in contrahendo) ou após a extinção do contrato (post pactum finitum).

8. A acolhida jurisprudencial sobre a boa-fé objetiva

No dizer de Bruno Lewicki [07], o debate sobre a boa-fé objetiva em nossos tribunais, mormente nas cortes superiores, tem se dado de forma esporádica e tênue, possivelmente em razão da cultura jurídica herdada pelos operadores do direito, na sua grande maioria ainda muito ligada à idolatria da codificação, na medida que entende e admite o Código Civil como a ‘constituição do direito privado’.

Tal visão deve ser rechaçada.

A moderna civilística advoga a resistematização do sistema jurídico civil, a partir da Constituição Federal, enquanto vértice do ordenamento jurídico, e não mera base deste.

É o chamado Direito Civil Constitucional, ou seja, a legislação civil lida e interpretada à luz do Texto Constitucional e não o inverso.

Nesse sentido, pois, é de se aplaudir alguns votos proferidos pelo então Desembargador Ruy Rosado de Aguiar Junior, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, lavrados no final da década de oitenta e os primeiros anos da década de noventa, os quais, fazendo ou não menção expressa ao princípio da boa-fé objetiva passaram a corporificar uma renovada concepção do direito das obrigações.

À guisa de exemplo, trago à baila o famoso ‘caso dos tomates’, cujo acórdão foi lavrado em 06/06/1991, relatado pelo jurista citado, "no qual, de forma majoritária, entendeu-se que uma vigorosa empresa do ramo alimentício era responsável pelas perdas dos agricultores que haviam confiado na compra de sua safra de tomates – o que a Ré fazia sistematicamente, ano após ano, exercitando um comportamento que instava a parte autora ao plantio, inclusive através da distribuição de sementes. Como naquele ano a empresa negara-se a comprar a produção, movida por interesses próprios, determinou-se que ela deveria "...indenizar aqueles que lealmente confiaram no seu procedimento anterior e sofreram o prejuízo".

Mais recentemente, o mesmo jurista, agora já Ministro Ruy Rosado de Aguiar, do Superior Tribunal de Justiça, assim relatou: "O compromisso público assumido pelo ministro da Fazenda, através de Memorando de Entendimento, para suspensão de execução judicial de dívida bancária de devedor que se apresentasse para acerto de contas, gera no mutuário a justa expectativa de que essa suspensão ocorrerá, preenchida a condição. Direito de obter a suspensão fundado no princípio da boa-fé objetiva, que privilegia o respeito à lealdade" (STJ, 4ª T., RMS 6183, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, v.u., j. 14.11.1995).

A bem se ver, pois, como bem ressalta a doutrina, o princípio da boa-fé objetiva tem uma ‘vocação expansionista’, agora muito mais alargada em face de sua expressa previsão legal, no Código Civil de 2002.

9. Conclusão

Não podemos deixar de reverenciar este tão grandioso princípio, este que como supracitado, é um dos principais princípios do ordenamento jurídico, servindo como base para outros demais.

O princípio boa-fé objetiva se estabelece em uma regra ética, em um grande dever de guardar fidelidade à palavra dada ou ao comportamento praticado, na idéia de não fraudar ou abusar da confiança alheia, o respeito e a obrigação. Como já argumentado anteriormente, não surgiu com o Código Civil de 2002 ou mesmo com o Código de Defesa do Consumidor, mas, ao contrário, passou por uma lenta e gradativa evolução, desde os tempos romanos, passando pelo direito alemão, sendo que, pelo legislador constituinte de 1988 foi reconhecida e erguida à condição de princípio, adquirindo o status de fundamento ou qualificação essencial da ordem jurídica. Isto significa dizer que atua como postulado ético inspirador de toda ordem jurídica e que, por fim, sempre deverá ser aplicado no caso concreto. Nos dias atuais, não há como não se reconhecer a sua incidência em todos os temas de direito civil, direito processual civil e direito do consumidor.

BIBLIOGRAFIA

Amaral, Francisco. Direito Civil: Introdução. 5. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral dos Contratos Típicos e Atípico-Curso de Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2002.

BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. Princípios e Regras de Interpretação dos Contratos no Novo Código Civil. 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2003.

CÁCERES, Florival. História Geral. 4. ed. rev. e atual.  São Paulo: Moderna, 1996.

Delgado, José Augusto. A ética e a Boa-fé no Novo Código Civil in Revista de Direito do Consumidor. n. 49. São Paulo: RT, jan./mar. 2004. RT.

FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil: Teoria Geral. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2005.

GOMES, Orlando. Contratos. 24. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001.

JR., Tercio Sampaio Ferraz. Introdução ao Estudo do Direito. Técnica, Decisão, Dominação. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2001.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. O Contrato e sua função social. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004

LISBOA, Roberto Senise. Contratos Difusos e Coletivos. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

Marques, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. v. I. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2002.

MARTINS-COSTA, Judith e BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.

Mello, Adriana Mandim Theodoro de. A Função Social do Contrato e o Princípio da boa fé no Código Civil Brasileiro in Revista dos Tribunais, v. 801, ano 91, São Paulo: RT jul. 2002.

MODESTO, Paloma Santana. A eficácia dos direitos fundamentais nas relações jurídicas privadas in Revista do Curso de Direito das Faculdades Jorge Amado, Ano 2,  V. 2, N.1, jan./dez. 2002.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das obrigações. 2ª Parte. 34. ed. rev.e atual. Por Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva, 2003.

Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 10. ed., São Paulo: Atlas, 2004.

______. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2004.

MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana, uma leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro-São Paulo: Renovar, 2003.

NEGREIROS, Tereza. Teoria do Contrato: Novos Paradigmas. São Paulo: Renovar, 2002.

PEIXOTO, Ester Lopes. O Princípio da boa-fé no Direito Civil brasileiro in Revista de Direito do Consumidor. n. 45. São Paulo: RT, jan./mar. 2003.

PEREIRA, Regis Fictner . A responsabilidade civil pré-contratual. Rio de Janeiro-São Paulo:Renovar, 2001.

PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil-introdução ao direito civil constitucional. Tradução de Maria Cristina de Cicco. 2. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 15. ed., São Paulo: Atlas, 2003.

Rocha, Silvio Luiz Ferreira da. Curso Avançado de Direito Civil. Volume 3: Contratos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: dos Contratos e das Declarações Unilaterais de Vontade. v. 3. 26. ed., São Paulo: Saraiva, 1999.

Salomão, Calixto Filho. Função Social do Contrato: Primeiras Anotações. Revista dos Tribunais, n. 823. São Paulo: RT, Maio/2004. 93º ano.

SAMPAIO, Laerte Marrone de Castro. A Boa-fé objetiva na relação contratual. São Paulo: Manole, 2004.

SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

SLANWINSKI, Célia Barbosa Abreu. Contornos Dogmáticos e Eficácia da Boa-Fé Objetiva. O princípio da Boa-Fé no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

______. A trajetória da boa-fé objetiva no direito brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3120>. Acesso em: 19 mai. 2005.

TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Problemas de Direito Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3. ed., Rio de Janeiro-São Paulo-Recife: Renovar, 2004.

Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. v. 2. 4. ed., São Paulo: Atlas, 2004.

WALD, Arnoldo. Curso de Direiro Civil Brasileiro:Obrigações e Contratos. Vol. II. 13. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Constituição de 1988, a modificações do CPC, a jurisprudência do STJ e o Código do consumidor com a colaboração do professor do Semy Glanz. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

LEWICKI, Bruno. Panorama da boa-fé objetiva. In: Problemas de Direito Civil-Constitucional. Gustavo Tepedino (Coordenador). 1ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios Sociais dos Contratos no Código de Defesa do Consumidor e no Novo Código Civil. In: Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, abril-junho, 2002, v. 42.

Notas

[1] V. Delgado, José Augusto. A ética e a Boa-fé no Novo Código Civil in Revista de Direito do Consumidor. n. 49. São Paulo: RT, jan./mar. 2004. RT.

2 NORONHA, Fernando. O direito dos contratos e seus princípios fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1994 apud SAMPAIO, Laerte Marrone de Castro. A Boa-fé objetiva na relação contratual. São Paulo: Manole, 2004, p. 27.

3 SLANWINSKI, Célia Barbosa Abreu. Contornos Dogmáticos e Eficácia da Boa-Fé Objetiva. O princípio da Boa-Fé no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 14.

4  Marques, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. v. I. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2002, p. 107.

LM P 107

5 Ver SLANWINSKI, op. cit., p. 19-24. Neste sentido, ainda: PEIXOTO, Ester Lopes. O princípio da Boa-fé no Direito Civil brasileiro in Revista de Direito do Consumidor. N. 45. São Paulo: RT, jan./mar. 2003.

6 AMARAL, Francisco. A boa-fé no processo romano. Revista de direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, São Paulo, nº 78. p. 195-204, out./dez. 96 apud SLANWINSKI , op. cit., p. 19

7 LISBOA, Roberto Senise. Contratos Difusos e Coletivos. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 88.

8 SLANWINSKI , op. cit., p. 36.

9PEIXOTO, Ester Lopes. O Princípio da boa-fé no Direito Civil brasileiro in Revista de Direito do Consumidor. n. 45. São Paulo: RT, jan./mar. 2003, p. 45.

10Ibidem, p. 144.

11Assim SLANWINSKI, op. cit., p. 52.

12 SLANWINSKI , op. cit., pp. 77-134.

13 SAMPAIO, op. cit., p. 40.

14  BIANCA, Massino. Diritto civile. v. 3. Milão: Giuffrè, 2000 apud SAMPAIO, op. cit., p. 42.

15 NORONHA, Fernando. O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 215.

16 NOVAIS, Alinne Arquette Leite. Os Novos Paradigmas da Teoria Contratual: O Princípio da Boa-fé Objetiva e o Princípio da Tutela do Hipossuficiente. In: Problemas de Direito Civil-Constitucional. Gustavo Tepedino (coordenador). 1ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 22.

17 MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. 1ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 411.

18 TEPEDINO. Gustavo. Temas de Direito Civil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p.212.

19 LOBO, Paulo Luiz Netto. Princípios Sociais dos Contratos no Código de Defesa do Consumidor e no Novo Código Civil. In: Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, abril-junho, 2002, v. 42, p. 193.

20 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, v. I, p. 106-107.

21 LEWICKI, Bruno. Panorama da boa-fé objetiva. In: Problemas de Direito Civil-Constitucional. Gustavo Tepedino (Coordenador). 1ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p.71

22 Carolina Curi Fernandes. ÉTICA NO CONTRATO: SOBRE O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, disponível em: http://www.crbadvogados.com.br/data/site/uploads/arquivos/ARTIGO_04.doc acesso em 11/05/2011

23 João Hora Neto. O princípio da boa-fé objetiva no Código Civil de 2002, Autoria de João Hora Neto. http://jus.uol.com.br/revista/texto/8245 acesso em: 11/05/2011

24  Diego Martins Silva Do Amaral. O Princípio da Boa-Fé e suas diferenças entre objetiva e subjetiva disponível em http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1781 acesso em 14/05/2011

25  Amanda Thais Zanchi de Souza. O princípio da boa-fé objetiva no Código de Defesa do Consumidor, disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2032/O-principio-da-boa-fe-objetiva-no-Codigo-de-Defesa-do-Consumidor acesso em 14/05/2011