Da Possibilidade De Dispensa Do Inquérito Policial Na Ação Penal

DA POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO INQUÉRITO POLICIAL NA AÇÃO PENAL

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Antonio Lenduarte Pereira dos Santos1

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RESUMO

Instituto de grande utilidade, para a propositura da ação penal, independente de sua natureza, assim é o inquérito policial, uma peça administrativa, de caráter informativo, mas que muito direitos assegura a pessoa do acusado e aos órgãos administradores da justiça. Seu surgimento remonta ao período clássico da historia do homem, contudo em nosso ordenamento jurídico foi definido legalmente apenas no ano de 1841, assumindo as características que possui hoje apenas com o advento do Código de Processo Penal Decreto-Lei 3.689 de 1941. Após ser adotado pelo direito patrio muitas discussões legais e constitucionais já foram feitas sobre ele, porém ainda é um instituto que esta começando a assumir a sua verdadeira face democrática, e principiológica. Em vista disso a cada nova discussão tem-se mais certeza que é este um verdadeiro documento indispensável à defesa dos direitos fundamentais da pessoa do acusado e da sociedade como um todo.

Palavras- chaves: Inquerito Policial. Ação Penal. Órgãos Administradores da Justiça. STF. STJ

1-Bacharelando em direito pela Faculdade de Artes Ciências e Tecnologia, lenduartesantos@hotmail.com

1- INTRODUÇÃO

Cometido um delito penal, surge no Estado a concretização do jus puniendi, ou seja, a obrigação estatal de punir o infrator.  Desde a prática do crime até a declaração de uma sentença há uma serie de passos a serem seguidos, que se inicia com o inquérito policial até a propositura da ação penal.

O inquérito policial é uma peça meramente administrativa de caráter informativo, que visa à colheita de todos os dados possíveis para oferecer ao ente estatal Ministério Público, MP no caso de ações penais públicas, ou ao querelante “vitima” no caso de uma ação penal privada, todas as provas possíveis e esclarecedoras para dar inicio a ação penal. Tal instrumento surgiu no direito brasileiro com a Lei 2.033/1871 regulamentada pelo Decreto- Lei nº. 4.824, de 1871 que em seu artigo 42 dizia:

Art.42: O inquérito policial consiste em todas as diligencias necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstancias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzidos a instrumento inscrito.

Porém como bem lembra Adilson Mehmeri em 1841 já existia o inquérito. Peça investigativa, porém não com a denominação que lhe foi dada pelo decreto supracitado, e ressalta o mesmo que desde os tempos mais remotos, desde a antiguidade sempre houve o processo investigatório para a apuração dos crimes, e suas circunstâncias. O que declara a Lei. 261/1841 em seu art.4º, § 9º estabelecia.

Art.4º Aos Chefes de Policia em toda a Província e na Côrte, e aos seus Delegados nos respectivos districtos compete:

[...]

§. 9º Remete, quando julgarem conveniente, todos os dados, provas e esclarecimentos que houverem obtido sobre um delicto, com uma exposição do caso e de suas circunstancias, aos Juízes competentes, a fim de formarem a culpa.

Concluso o inquérito, a autoridade policial deve encaminhar ao MP, ou cartório judicial no caso de ações penais privada, para que esse analise a conveniência ou não da abertura de uma ação penal. Vendo a conveniência para a propositura do mesmo o MP, levara ate a autoridade judiciária competente (juiz) a informação do crime (denuncia crime), instaurando assim a Ação Penal Publica. Porém nem sempre a abertura do inquérito policial é necessária para a instauração de uma ação penal, desde que o membro do parquet ou denunciante tenham em mãos informações suficientes para a propositura da ação.

2-HISTÓRICO

Na Grécia Antiga, o povo  ateniense, criou uma prática  investigatória para apurar a probidade individual e familiar daqueles que eram eleitos magistrados. Porém tal criação não foi estendida à aplicação das normas penais.

Já entre os romanos como o processo tinha uma característica inquisitiva "inquisitivo", foi conferido uma delegação de poderes ao  magistrado para que no julgamento de um determinado caso concreto investigasse o autor e até mesmo seus familiares, a fim de se obter elementos suficientes para incriminar o acusado. Anos após, a"inquisitio" atinge melhoras no seu procedimento e também ao acusado, concedendo-lhe poderes para investigar elementos que pudessem inocentá-lo. Passado algum tempo, o Estado invocando  para si o direito de investigar, passando a função antes exercida  pelos magistrados aos agentes públicos.

No Brasil as ordenações Filipinas que vigeram até meado de 1830 além de não fazer distinção entre a Polícia Administrativa e a Policia Judiciária, não falava em inquérito policial. O livro I tratava das atribuições dos alcaides (que era o magistrado escolhido pelo rei) e da maneira de escolhê-los. Contudo, apenas o Código de Processo  surgido em 1832, traçava normas sobre as funções dos Inspetores de Quarteirões, mas tais inspetores não exerciam atividade de Policia Judiciária. Embora houvesse vários dispositivos sobre o procedimento informativo, não se tratava do “inquérito policial “ com esse nome jurídico.

Foi contudo com a Lei n. 2.033, de 20-09-1871, regulamentada pelo Decreto –Lei n. 4.824, de 28 -11-1871, que surgiu em solo brasileiro o inquérito policial com essa  denominação hoje conhecida. A elaboração dessa peça investigativa constitui uma das funções da Polícia Civil. O Código de Processo, no seu art.4º deixa bem clara tal função ao expor que: “art.4º. A policia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território  de suas respectivas circunscrições e terá por fim  a apuração das infrações penais e de sua autoria.”

3-A PERSECUÇÃO CRIMINAL DE INVESTIGAÇÃO

Da análise dos incisos XXXV (A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a Direito) e LIII (ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade Competente) do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Conclui-se que ninguém será punido sem o devido processo legal. Esse é o principio basilar do direito processual brasileiro, que foi inicialmente adotado pela primeira Constituição que se tem noticia a Carta Magna de João Sem Terra de 1215, que consiste basicamente que ninguém será privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia de um processo justo, o que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei, e os princípios gerais do Direito.

Mesmo sendo o Estado  o soberano titular do direito de punir, ele não aplica a sanção “pena” ao infrator logo de imediato a sua prática, para que o infrator da norma proibitiva seja punido, o Estado desenvolve uma serie de atividades em busca das razões para condenação ou absolvição do indiciado, estes atos que começam com a persecução penal, no inquérito policial, e se estende ate a decretação da sentença pelo juiz singular é realizada pelos órgãos jurisdicionais e seus auxiliares Polícia Judiciária.

O estado realiza essa tarefa ingente por meio de órgãos por ele criado. O órgão do Ministério Público incumbe-se de ajuizar a ação penal e acompanhar o seu desenvolvimento. É o que se chama persecutio criminis in judicio, mas para o órgão do Ministério Publico poder levar ao conhecimento do juiz a noticia do fato ingente da norma apontando-lhe o autor, é intuitivo que tenha em mãos os elementos comprobatórios do fato e da respectiva autoria, para tanto o Estado criou outro órgão incumbido precipuamente dessa missão. É a Policia Civil, como a denomina o § 4º. Do art. 144 da Carta Política (mais conhecida como policia judiciária), cuja finalidade é investigar o fato infringente da norma e quem tenha sido seu autor, colhendo os necessários elementos probatórios a respeito. A essa atividade do Estado denomina-se persecutio criminis. (TOURINHO, 2006, p.191)

Cometido um crime, a Autoridade Policial, dele tomando conhecimento, deve instaurar o inquérito de oficio quando o fato chegar ao seu conhecimento por meio da notitia criminis de cognição imediata, ela também é chamada de espontânea e inqualificada. Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto do ilícito através de suas atividades de rotina, de jornais, pela descoberta do corpo do delito, por comunicação da policia preventiva, por investigação da policia judiciária etc. Deverá também instaurar o inquérito mediante requisição da Autoridade Judiciária, também mediante requisição do órgão do Ministério Publico, e até mesmo mediante requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo art. 5º do CPP.

Importante citar para estudo do instituto que nos crime de ação penal pública a Autoridade Policial é obrigada a instaurar o inquérito policial, se assim não exercer poderá ser responsabilizado penalmente nos termos do artigo 319 do CP, podendo pegar pena de três meses a um ano e multa, independentemente da sanção disciplinar imposta por seu superior.

4- NATUREZA JURIDICA

A elaboração do Inquérito Policial consiste em uma das funções da Polícia Civil, função essa expressa no art. 4º do CPP, embora exercido pela Policia Judiciária, o inquérito policial é uma peça meramente administrativa de cunho informativo, que visa investigar as infrações penais, e suas respectivas autorias, bem como fornecer as Autoridades judiciais as informações necessárias a instrução e julgamento do processo, e policia judiciária tendo o delegado de policia, como responsável pela instauração do inquérito este devera se responsabilizar pela investigação bem como realizar as diligências requisitadas pelas Autoridades Judiciais, ou Ministério Público, cumprir o mandados de prisão expedida pelo da causa, solicitar ao mesmo no sentido de ser decretada a prisão preventiva ou temporária, representar ao juiz no sentido de se proceder ao exame de sanidade mental do indiciado; cumprir cartas precatórias expedidas na área de investigação crimina colher a vida pregressa do indiciado, proceder à restituição, quando cabível, de coisas aprendidas e realizar as interceptações telefônicas, desde que autorizadas pelo magistrado. Feito isso e tendo o delegado concluso o inquérito estará agora o titular da ação penal possuindo elementos que autorize a promovê-lo.

5- DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DO INQUERITO PELO PARTICULAR

Porém recebendo a Autoridade Policial solicitação do ofendido para instauração do inquérito policial o legislador lhe concedeu a faculdade de indeferir o requerimento. Porém não pode a autoridade indeferir quando bem quiser o que seria absurdo e conflitaria com o principio de que a Policia Judiciária incumbe investigar o fato e sua autoria. Contudo poderá ele indeferir o pedido nas seguintes hipóteses: 1- se já estiver extinta a punibilidade; 2- se o requerimento não fornecer o mínimo indispensável para se proceder a investigação; 3- se a autoridade a quem foi dirigido o requerimento não for competente; 4- se o fato narrado for atípico; 5- se o requerente for incapaz. Do indeferimento do pedido poderá o interessado entrar com recurso para o Chefe de Policia. A lei não fala com ser interposto tal recurso e silêncio quanto ao prazo, porém pode a parte interpor recurso a qualquer tempo, ao chefe de policia, em petição fundamenta mostrando a falta de razão da Autoridade Policial, e caso não seja provido seu recurso poderá ele renová-lo apresentando novos argumentos e indicação de prova.

Quanto à fixação de prazo para o interessado interpor recurso surge uma problemática, pois o artigo 38 do CPP dar a vitima ou a seu representante legal o prazo de seis meses para propor a queixa, sendo que esta deve ser feita a Autoridade Judiciária. Se decorrer esse lapso temporal, terá a vitima decaído de seu direito? A pergunta é muito assustadora, pior é a sua resposta, pois tendo a vitima recorrido ao chefe de policia e este lhe ter negado tal provimento mesmo com indícios de prova, no mesmo momento deveria, ele acionar o judiciário principalmente por meio de mandado de segurança, vejamos se a vitima solicita a abertura do inquérito policial, alegando que ao caso não se aplica nenhuma das cinco hipóteses de indeferimento citadas anteriormente e se mesmo assim a  Autoridade Policial, rejeitar seu requerimento esta sendo a requerente violado em um direito liquido e certo, sendo o mandado de segurança, o único meio de assegurar a realização de seu direito e assim não decair do direito de queixa.

O mandado de segurança visa como se nota amparar direito pessoal liquido e certo. Só o próprio titular desse direito tem legitimidade, para impetrar, o mandado de segurança individual, que é oponível contra qualquer autoridade publica ou contra agente da pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas com o objetivo de corrigir ato ou omissão ilegal ou decorrente de abuso de poder. (SILVA, 2006,p.446)

6-  IMPORTANCIA E CARACTERISTA DO INQUERITO

Concluso o inquérito e por ser este uma peça informativa, esta a autoridade policial proibido de acrescentar aos autos qualquer avaliação sua sobre a conduta do criminoso, função esta que deve ser feita pelo Ministério Publico na ação penal publica. Ao delegado é dado o direito que se constitui em obrigação de somente narrar o fato ocorrido, com todas as circunstâncias, bem como descrever e indicar as pessoas nela envolvidas. Até mesmo o aparecimento do delegado diante da midia para emitir juízo de valor acarreta descumprimento de suas funções básicas, visto que as informações por ele colhidas nunca é o suficiente para um julgamento, nem mesmo chega a ser classificados de prova, são meramente atos informativos, por isso sua apreciação sempre tem que ser baseada num juízo de verdade, ou seja, simples descrição do fato, assim como ocorrido.

Tratando-se de crime de ação publica condicionada à representação, não poderá ela ser iniciada sem o inquérito policial, nem poderá a Autoridade Policial iniciar de oficio a persecução criminal, assim como não poderá o Ministério Público requisitar a sua instauração a não ser que este encaminhe a representação escrita e assinada pelo ofendido junto com a solicitação de abertura do inquérito. Caso contrario terá o delgado competência para indeferir o pedido.

Entretanto, na pratica a maior parte dos casos de ação penal publica condicionada á representação não ensejam mais a instauração de inquérito policial, mas simplesmente a lavratura de um termo circunstanciado (TCO) e sua remessa ao juizado especial criminal. Contudo se for uma hipótese que não seja de competência do juizado especial criminal, o inquérito não poderá ser instaurado sem a representação do ofendido ou requisição do ministro da Justiça, pois se trata de condições de procedibilidade do inquérito policial (art. 5º, § 4º, CPP). (FEITOZA, 2008, p. 167)

Alem de inquisitivo o inquérito policial também é sigiloso. Quando se fala em sigilo do inquérito, deve se falar das duas formas existentes o sigilo interno e externo. O primeiro refere-se ao acesso dos autos do inquérito pela pessoa do condenado ou pelo seu advogado, muitos delegados mal informados, por entender ser o inquérito policial sigiloso, procurou e muito dificultar ao defensor do indiciado o acesso aos autos do mesmo, alegando que por ser o inquérito sigiloso e inquisitivo, não seria possível a contraditório e a ampla defesa e que por isso não poderia dar acesso dos autos ao advogado do indiciado, mesmo que ele estivesse preso. Muitos desses casos foram levados a conhecimento do STF e em vista disso a Corte editou a sumula vinculante de numero 14 que diz: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

O supremo tem garantido a amplitude do direito de defesa, o exercício do contraditório e o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV) mesmo que em sede de inquéritos policiais e/ou processos originários, cujos conteúdos devam ser mantidos sob sigilo. Contudo a maior parte da doutrina quando fala desse reconhecimento do direito de contraditório pelo STF no inquérito policial faz uma interpretação bem restritiva, do mesmo prevalece na doutrina que o STF, garante ao advogado do defensor o direito de conhecimento doa autos do inquérito não garantindo assim o direito de reação o que caracterizaria a legitima defesa, e sustenta que não pode haver defesa no inquérito policial, pois alem de ser uma peça administrativa, a autoridade policial não tem poder de julgar, sendo que ele nem mesmo pode emitir opiniões.

O contraditório nos procedimentos penais não se aplica aos inquéritos policiais, pois a fase investigatória é preparatória da acusação, inexistindo, ainda, acusado, constituindo, pois, mero procedimento administrativo, de caráter investigatório, destinado a subsidiar a atuação do titular da ação penal (MORAES, 2009, p. 108,)

Quanto ao sigilo externo do inquérito esta caracterizado pela vedação de a autoridade policial ir a publico dizer quais os procedimentos tomara no inquérito. Porem não é vedado ao mesmo informar sobre a instauração de um inquérito policial em face de alguém, mesmo por que se deve resguardar a liberdade de imprensa, mas desde que ressalta que aquela pessoa esta sendo simplesmente investigada.

Sem duvida nessa situação, temos vários interesses envolvidos como a liberdade de imprensa, a questão da investigação e a preservação da intimidade, da vida privada e da honra do investigado, nesse caso precisa-se fazer uma harmonização, pois de um lado não pode impedir a midia que tenha acesso a tudo o que foi produzido nos autos do inquérito policial, também não se pode permitir que pessoas “terceiros, o cidadão comum” que foi apenas investigado no inquérito policial seja tratado como condenado. Uma vez que só poderá ser considerado condenado após decretação de uma sentença transitada em julgado.  Diante de uma situação dessa o mais razoável que seja feito é que toda diligencia feita pela autoridade policial seja feita sob sigilo externo que é uma das características do inquérito policial e que é aceito pela maior parte da doutrina, pois a divulgação desse tipo de informação antes que se tenha comprovado ou negado algo, já expõe o investigado, que na maioria das vezes é considerado e divulgado na mídia desde o inicio como acusado. Porem se a Autoridade Policial, agir de maneira diferente divulgado toda diligência que será feita e após isso constatar que nada há contra o investigado ele poderá ser responsabilizado tanto por meio de um processo administrativo, como civil.

Convém que a autoridade policial não permita o lançamento do indigitado autor na capa dos autos do inquérito policial ou se refira a alguma pessoa como autora de infração penal em requisição de folhas de antecedentes, etc., enquanto não formar sua convicção (salvo quando requisitado a instaurar o IP) de que efetivamente, a pessoa é autora da infração penal. O melhor é o despacho formal de indiciamento, quando colige um mínimo suficiente de provas, como se faz em muitos lugares (FEITOZA, 2008, p.195).

A pessoa investigada no inquérito policial recebe o nome de indiciado, porém não podem ser indiciadas pela autoridade policial aquelas pessoas sujeitas a determinado tribunal em razão de prerrogativas das funções que exercem. Vejamos os seguintes casos.

1- quando houver indícios de pratica de um crime por um promotor de justiça a autoridade policial civil ou militar deverá de imediato, sob pena de responsabilidade remeter os autos para o procurador- geral de justiça a quem competira dar prosseguimento a apuração

2-Se houver indícios que o Magistrado cometeu algum crime, os mesmo autos devera ser remetidos ao tribunal ou órgão especial competente para o julgamento para que este prossiga na investigação

3- Se for constatado que algum membro do Ministério Público da União, esta envolvido em algum fato típico, os autos deverão ser remetidos ao procurador-geral da Republica.

4- No caso de senadores, deputados federais, deputados estaduais, prefeitos, etc. Nessa hipótese o que muda não é quem investiga, mas para onde os autos do inquérito serão remetidos, ou seja, para o tribunal que tiver competência pela prerrogativa da função.

7-PRINCIPAIS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL

A atuação da Policia investigativa, encontra suas bases legais no artigo 6º do CPP que se constitui num verdadeiro roteiro a ser seguido não importa a sua ordem. São eles

1- dirigir-se ao local providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.

2- aprender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais

3- colher todas as provas que servirem para esclarecimento do fato e suas circunstancias, promovendo buscas domiciliares ou pessoais, sendo que as domiciliares apenas com mandado judicial e durante o dia (art.5º, XI, CF)

4-ouvir o ofendido e testemunhas conduzindo-os coercitivamente caso injustificadamente não atendam a intimações da autoridade policial (art.20,§ 1°, CPP)

5- ouvir o indiciado conduzindo-o coercitivamente, se necessário, não sendo, contudo obrigado a responder as perguntas que lhe forem feitas, pois tem o direito constitucional de permanecer calado (art.5º LVIII, CF)

6- proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, segundo as formalidades dos artigos 226 e 228 do CPP, que se observadas robustecem bastante a prova.

7- proceder a acareações (art. 6º, VI, c/c arts). 229 e 230 do CPP.

8- determinar a realização de exame de corpo de delito e de quaisquer outros exames se for o caso;

9- providenciar e identificação datiloscópica do indiciado, caso ainda não seja identificado por instituto de identificação civil.

10- juntas a folha de antecedentes do indiciado

11- averiguar a vida pregressa do indiciado (art.6º, IX, CPP)

12- proceder à reprodução simulada dos fatos desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública (art. 7º, CPP)

A falta de nomeação de curador ao indiciado menor no auto de prisão em flagrante acarretava a irregularidade do auto e conseqüentemente relaxamento da prisão a qual se tornava ilegal por falta de formalidades. Contudo, o APF continuava a servir como peça inaugural do inquérito policial. Por outro lado, o relaxamento da prisão, por si só não impedia o oferecimento da denuncia. (FEITOZA, 2008, p.170)

Se for constatado algum vicio no inquérito policial, isso não lhe acarretara nulidade, mas meras irregularidades, que com respeito à atuação dos delegados de policia, não se deve esquecer que estes também são seres humanos e estão carregados de sentimento como qualquer outra pessoa inclusive com o pior de todos eles que é a paixão levando-os a cometer atos passionais e vaidade.

A dificuldade de se enxergar o que esta certo ou errado num inquérito é tão difícil como a dificuldade de se julgar uma pessoa condenada de cometer um crime e que ainda assim chora por perdão e declara arrependimento, por isso, todas as informações obtidas no decorrer da investigação criminal são revistas perante a autoridade judiciária. Logo todas as pessoas que foram à delegacia prestar depoimento, neste caso não se dizem testemunhas, pois testemunhas esta será somente na ação penal. Precisarão ainda comparecer diante do juiz para confirmar seu depoimento.

Quanto à função que tem a autoridade policial de juntar as folhas de antecedentes do indiciado nos autos do inquérito é hoje mais uma discussão que esta acessa nos tribunais e na doutrina brasileira, há uma controvérsia do que se entende por antecedentes no no ordenamento jurídico brasileiro, até pouco tempo atrás, entedia como antecedentes apenas as sentenças transitado em julgado, como esta escrito no artigo 5º, LVII da CF. Porém na solução do problema tem-se que atender o lado pratico. O STF tem entendido que quando uma pessoa é indiciada varias vezes como autora de um mesmo crime o inquérito policial pode sim ser considerados maus antecedentes

Questão interessante quanto aos inquéritos policiais em andamento é se ele pode impedir que uma aprovada em concurso público, possa assumir o cargo? Ainda não há nada legislado, nesse caso  o STF também não teve oportunidade de se pronunciar, porém há de se entender que se há um inquérito policial em andamento obviamente a pessoa que por ele esta sendo investigada não chegara a assumir o cargo uma vez que a determinados concursos a inidoneidade moral é requisito indispensável para passar de uma fase a outra.

Conclusas as atividades feitas pela Autoridade Policial e seus auxiliares dar por encerrado o inquérito policial. Nos termos do art. 10 do CPP o inquérito devera ser concluso dentro do prazo de 30 dias quando o indiciado não estiver preso e num prazo de 10 dias se estiver. Na justiça Federal o prazo para conclusão do inquérito estado o indiciado preso é de 15 dias, podendo ser prorrogado por mais 15, a pedido devidamente fundamentado da Autoridade Policial e deferido pelo juiz a que competir o conhecimento do processo, tal como dispões o art. 66 da LEI 5.010, DE 30-5-1966.

O prazo de 30 dias, estando o indiciado solto, começa a correr da data em que a Autoridade Policial receber a requisição, o requerimento, ou, então do dia em que tiver conhecimento do fato. Na pratica leva-se em conta a data da expedição da portaria isto por que em regra a Autoridade Policial determina seja baixada portaria no mesmo dia em que o fato chegar ao seu conhecimento.

Conclusas, pois, todas as diligencias e terminado, enfim, o inquérito, deverá a Autoridade Policial fazer um relatório, nos próprios autos, de tudo quanto houver apurado nas investigações, não podendo ter ele qualquer juízo de valor, não podendo fazer apreciação sobre a culpabilidade ou antijuridicidade devera, pois somente limitar-se a historiar o que apurou nas investigações. Se o inquérito concluso versava sobre contravenção, homicídio e lesão corporal culposos devera o delgado extrair copias dos atos praticados, formando assim autos suplementares que ficarão arquivados na Delegacia.

Assim como não pode a Autoridade Policial emitir um juízo de valor, também não pode ele autorizar o arquivamento dos autos inquérito, pois o pedido de arquivamento pode ser feito só e tão somente só pelo autor da ação, no caso da ação penal publica o pedido de arquivamento fica afeto ao órgão do Ministério Público, somente este poderá requerer ao juiz que seja arquivado o inquérito e caso Magistrado acolha as razoes invocadas por ele, determiná-lo-à do contrario fará remessa do inquérito ou peça de informação ao procurador geral, e este oferecerá a denuncia, designara outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistira no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Convém ponderar que se o juiz determinar o arquivamento do inquérito, em virtude de não haver o órgão do Ministério Público encontrado elementos para a propositura da ação penal, nada obstara possa a Autoridade Policial, tendo ciência de outras provas, empreender novas investigações nos termos do art. 18 do CPP.

Tratando de crime da alçada privada, os autos do inquérito serão remetidos a juízo, onde aguardarão em cartório a iniciativa de quem de direito (titular do direito de queixa). Poderá os referidos autos ser entregues ao titular do direito de queixa, se ele requerer, devendo ser extraído traslado, isto é, o cartório confecciona cópia do referido inquérito autentica e entrega ao requerente.

Exposto sobre a investigação criminal feita pela autoridade policial resta à seguinte exposição.  Pode o Ministério Publico investigar?  Esta questão enfrenta discussões, pois segundo entendimento aceito até muito pouco tempo ao órgão ministerial cabia apenas a função de receber as provas oriundas da fase administrativa, até mesmo era o entendimento do nosso pretório de que o comando da fase administrativa cabia a autoridade policial, mas isso não obstava a investigação direta pelo órgão ministerial. O STJ decidiu que é permitido ao MP conduzir a investigação, pois isso é um consectário lógico, de sua própria função a de titular da ação penal (LC, nº75/1993) (Min. Laurina Vaz, HC 33.462-DF, j. 27-9-2005). Todavia , a segunda turma do STF afirmou, em decisão unânime, data  de 6-5- de 2003, sendo relator o Min. Nelson Jobim , que

o Ministério Público não tem poderes para realizar diretamente investigações, mas sim requisitá-las à autoridade policial competente, não lhe cabendo por tanto, inquirir diretamente pessoas suspeitas da autoria do crime, dada que a condução do inquérito policial e a realização das diligencias investigatórias são funções de atribuições exclusivas da polícia judiciária” (cf.). Informativo que não podem coexistir dois procedimentos, um policia e outro aberto pelo MP (STJ, HC 32.586- MG, j. 16-3-2004).

Porém em decisão recente foi outra a decisão do Supremo numa sessão realizada em 02-02-2009, vejamos.

Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina. É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA. - O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de "dominus litis" e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a "opinio delicti", em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes: RE 535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 89.837/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO- HC 89.837-DF, Rel, Min. CELSO DE MELLO. (Segunda Turma, STF, Relator, Ministra Ellen Gracie. 2009)

Como efeito assim como a jurisprudência esta dividida a doutrina também apresenta argumentos contra e a favor da investigação feita pelo MP. Os argumentos utilizados pela corrente contraria afirma:

a possibilidade do parquet realizar investigações estão presentes nos arts. 144,§ 1º, IV, CF estabelece que a Policia Federal exerce com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União; (b) o art. 144, § 4º, CF, dispões que a policia civil incumbe à função de policia judiciária e apuração de infrações penais; (c) o art. 129, da CF, que trata das funções instituidoras do MP, em nenhum inciso prevê que o MP faça investigação criminal. (ISHIDA,2009,p.41)

Já a corrente favorável às investigações apresenta argumenta que:

no art. 144, § 1º, II, da CF, a expressão com exclusividade se refere ás outras polícias e não outras instituições, ou seja, crimes federais são de competência investigatória da Polícia Federal, em relação ás demais policias. Ademais, existem inúmeros órgãos federas que investigam crimes federais [...]. (b) o art. 129, IX da CF dispões que o MP o poderá exercer outras funções que lhes forrem conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade. Nesse aspecto a enumeração do art. 129 da CF é, portanto, exemplificativa. A atividade investigatória é plenamente compatível com a função do MP, mormente a promoção da ação penal pública. (ISHIDA, 2009, p. 41)

É de se notar que a posição tomada pelo STF, quanto à legitimidade de poder ou não o órgão ministerial presidir investigação criminal é a mesma posição tomada pela maioria da doutrina no referente ao mesmo tema. Verifica-se também nesse caso uma verdadeira interpretação constitucional para atribuir competências ao órgão judicial.

8-AÇÃO PENAL

Conclusos o inquérito policial, será este encaminhado ao Ministério Publico, se a ação penal for pública, ou ao cartório judicial se for ela privada, logo se percebe que os autos nunca ficara com a autoridade policial exceto nos casos de contravenção, homicídio e lesão corporal culposos, onde nesse caso devera o delegado retirar copia dos atos praticados, formando assim autos suplementares que ficarão arquivados na Delegacia.

Recebendo os autos do inquérito o Ministério Público dará vistas e decidira se deve ou não intentar a ação penal. Ao membro do parquet não fica a faculdade de escolha entre levar ou não ao conhecimento do juiz a pratica de determinados fatos, pois de sua analise ele observara simplesmente se estão presentes os requisitos, enumerados em lei. Tendo em vista que nenhuma conduta humana será punida se não puder subsumir-se em um tipo penal, estando nos autos presentes às condições da ação, e os requisitos de admissibilidade, tona obrigatória o conhecimento da ação típica pelo juiz, dando inicio a ação penal.

É o direito de o Estado acusação ou o ofendido de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto. Através da ação, tendo em vista a existência de uma infração penal procedente, o Estado consegue realizar a sua pretensão de punir o infrator (NUCCI, 2008, p. 183)

Sendo o crime uma ação que lesa a segurança da sociedade, quebrando assim a harmonia que deveria prevalecer entre as pessoas surge na figura do Estado à obrigação de punir o infrator, jus puniendi, intimidando a sociedade das conseqüências da pratica daquele ato típico ao mesmo tempo visando ressocializá-lo, para que venha no meio de todos os cidadãos de “bem” viver garantindo assim a ordem e a paz geral.

“ A ação penal é, assim “a atuação correspondente ao direito à jurisdição – público subjetivo, abstrato, autônomo -, que se exercita perante os órgãos da justiça criminal” ou,” o direito de pedir o Estado – Juiz a aplicação do Direito Penal objetivo” ou, ainda, “o direito de invocar-se o Poder Judiciário para aplicar o Direito Penal objetivo” (MIRABETE, 2006, p. 387).

Também deu o Estado poderes a pessoa física, e até mesmo jurídica que se ver vitima de uma ação criminosa, provocar o Judiciário, para que este aplique as medidas cabíveis ao caso em concreto, sendo necessário que para isso simplesmente tenham em mãos dado comprobatórios o suficiente para garantir a correta aplicação da pena

Para propor a mesma há entendimento doutrinário e legal de que o inquérito será dispensável se o titular da ação tiver em mãos os elementos imprescindíveis para o oferecimento da denuncia ou queixa.  Tal argumento tem como base legal o art.12 CPP onde esta claro que “O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra” o artigo 27 do mesmo código dispõe que qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, fornecendo-lhe, por meio escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Ainda no mesmo código o artigo 39 § 5º acentua que o Ministério Público dispensará o inquérito se, com a representação, forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal. Neste caso deve ele oferecer a denuncia em 15 dias. Ainda seguindo esta linha o § 1º, do artigo 46, diz “quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denuncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informação ou a representação.”

O mesmo se aplica aos crimes de alçada privada, pois se o ofendido ou seu representante legal tiver em mãos elementos necessários á propositura da ação, não precisara recorre eles a Autoridade Policial para feitura do inquérito policial. Segundo Feitoza (2008, p. 171) “O inquérito policial, do ponto de vista pratico, todavia é de suma importância numa variedade enorme de casos, sem o qual nunca se conseguira propor a ação penal.”

Há de convir que devidos ao entendimento que é dado ao inquérito policial, e apesar  de  este ser de grande valia à propositura da ação penal quando o membro do parquet ou ofendido não tenham em mãos informações o suficiente para ir a juízo. Pode sim essa peça informativa ser substituída por qualquer outro meio de prova quando elas forem suficientes para acusar alguém, fala-se em provas aqui, porque uma vez dispensado a tarefa da Autoridade Policial que é essencialmente administrativa, e se vai diretamente a juízo propor a ação aqueles dados que no inquérito são elementos dos autos, quando produzido diretamente pelo ofendido, ou for apresentado pela figura do Ministério Público, fica caracterizado como prova.

O que não se compreende, na sistemática processual penal brasileira é a propositura de ação penal sem o indispensável suporte fático. Estando em jogo a liberdade individual, será rematada violência a instauração de processo-crime contra alguém sem que a peça acusatória esteja amparada, arrimada em elementos sérios, indicando ter havido a infração e que o acusado foi o seu autor. (TOURINHO, 2006, p. 204)

Entendimentos como este amplamente difundido na doutrina e amparado por texto legal não necessita de discussão mais aprofundada, pelos órgãos superiores de justiça, mas tão somente de interpretação adequada para a boa aplicação da sanção penal.

9-CONCLUSÃO

A sentença que o juiz profere após a analise de um determinado fato, nunca é apenas com base nas informações fornecidas pelo inquérito policial, e sim também por outras provas obtidas e demonstradas no decorre da instrução processual, o que não fere o principio do devido processo legal, uma vez que esta assegurada no decorrer todo de todos os atos o contraditório e a ampla defesa. Como valores constitucionais a pessoa do indiciado.

Por isso ação penal publica, assim como a ação penal privada, desde que o autor tenha em mãos documentos comprobatórios o suficiente torna se dispensável a abertura do inquérito policial, pois esta como peça informativa visa apenas a juntar elementos comprobatórios suficientes para a autoridade judiciária competente (Juiz de Direito) julgue uma ação seja ela iniciada pelo parquet ou pelo  ofendido sobre a autoria, e circunstancia de um fato tido como crime.

REFERÊNCIAS

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional.24. ed.São Paulo:Atlas, 2009

MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal. 23. ed. São Paulo. Atlas. 2006

FILHO, Fernando da Costa Tourinho, Processo penal.28. ed. São Paulo. Saraiva.2006

ISHIDA, Valter Kenji, Processo penal.São Paulo. Atlas 2009

FEITOSA, Denílson, Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 5. ed. Niterói: Impetus, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de processo penal. 4. ed. São Paulo. 2008

BRASIL. Lei nº 4.824, de 24 de novembro de 1871. Regula a execução da Lei nº 2033 de 24 de Setembro do corrente anno, que alterou differentes disposições da Legislação Judiciária, São Paulo, v.49,p. 115 -118, 2.trim. 200o.