Se um empregado possui créditos de vale transporte não utilizados num determinado período, é possível ao empregador creditar apenas a diferença no mês subsequente?
Conforme disposição legal específica o empregador é obrigado a pagar o vale transporte necessário ao deslocamento do empregado.
Como ele é fornecido antecipadamente, não há como prever se o total será utilizado efetivamente, pois poderão ocorrer ausências.
A idéia de compensar o valor antecipado no mês seguinte é lícita, mesmo porque se admite em rescisões trabalhistas que ocorrem em meio ao mês o desconto das fichas/valor não utilizado, até porque a Lei 7418/1985 estabelece que o Vale-Transporte deve ser usado exclusivamente para este fim. Se o funcionário não utiliza o transporte público, a empresa está desobrigada de fornecê-lo
A questão que deve ser discutida é o desconto, isto é, se o número complementar de fichas ou o valor não superar 6% do salário, o desconto deve corresponder apenas ao valor fornecido de vales e não superar ele.
Em síntese, se o empregado não comparecer ao trabalho, por razões particulares, atestados médicos, férias, banco de horas e licenças em geral, não tem direito ao vale-transporte referente ao período do não comparecimento.
Assim, se o empregador já adiantou o Vale-Transporte referente a este período, resta justo o seu desconto ou a compensação para o período seguinte, podendo exigir que o empregado devolva os vales-transportes não utilizados; ou, no mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa deduza os vales não utilizados no mês anterior; ou, ainda, faça desconto em dinheiro no salário, multiplicando os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos.
Fábio Maciel Ferreira
Advogado