As novas regras sobre o aviso prévio proporcional instituídas na Lei nº 12.506/11 completarão 01 ano de vigência no dia 13/10/2012 e ainda persistem diversas dúvidas sobre sua aplicação no dia a dia dos empregadores de todo o país.
De acordo com o texto legal, o aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, será proporcional ao tempo de serviço na mesma empregadora. Para os trabalhadores que laboraram na empresa por até 1 ano, nada mudou. Eles continuam sujeitos ao aviso prévio de 30 dias.
Já aqueles empregados que permanecem na mesma empresa além desse primeiro ano, o aviso prévio será acrescido de 03 dias por ano de serviço prestado à empresa, limitados a 60 dias, totalizando o aviso prévio de até 90 dias.
Ocorre que, com a aplicação das novas regras, as empresas se depararam com uma série de questionamentos sobre o tema. Por isso, para auxiliar os departamentos pessoais dessas empresas, seguem as perguntas e respostas mais freqüentes sobre a interpretação da nova legislação:
1) Se o empregado tiver trabalhado 1 ano e meio na mesma empresa, qual o prazo do aviso prévio que deve ser concedido a ele?
Segundo o entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) consubstanciado na Nota Técnica nº 184/2012, como o empregado laborou mais de 01 ano na mesma empresa, ele terá direito a um acréscimo 03 dias de aviso prévio por ano trabalhado. Portanto, segundo esse entendimento, nesse caso ele terá direito a 33 dias de aviso prévio, sendo 30 dias que já teria direito por trabalhar até 01 ano na mesma empresa e mais 03 dias por ter ultrapassado esse período de 01 ano.
É importante ressaltar que o entendimento do MTE não vincula as decisões judiciais. Sendo assim, ao contrário do ministério, os tribunais do trabalho têm proferido decisões no sentido de que o empregado só passa a ter direito ao acréscimo de 3 dias depois de 2 anos completos de trabalho na mesma empresa. Dessa forma, nesse caso, o empregado teria direito somente a 30 dias de aviso prévio.
Como se vê, a questão está controvertida e só será pacificada quando o TST se pronunciar sobre o tema.
2) O acréscimo ao aviso prévio pode ser em proporcionalidade inferior a 03 dias?
Não, a proporção será sempre de 03 dias por ano inteiramente trabalhado. Não há possibilidade de contabilizar 01 dia para cada 04 meses, o que equivaleria a 03 dias para cada 12 meses. A nova legislação não possibilita tal hipótese.
3) Se a empregadora quiser demitir o empregado que trabalha a 10 anos na empresa e não quiser dispensá-lo do cumprimento do aviso prévio, como ela deve proceder?
Nesse caso, segundo o entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) consubstanciado na Nota Técnica nº 184/2012, o empregado terá direito a 60 dias de aviso prévio e terá que trabalhar por todo esse período com a redução da jornada diária em 02 horas ou 07 dias corridos sem prejuízo do salário integral, nos termos do artigo 488 da CLT, que não sofreu qualquer alteração com a edição da nova lei.
4) Se o empregado que trabalha a 20 anos na empresa pedir demissão e não quiser cumprir o aviso prévio, como ele deve proceder?
Tanto o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Nota Técnica 184/2012, quanto a jurisprudência dos tribunais trabalhistas estão firmando entendimento no sentido de que a proporcionalidade do aviso prévio é devido somente em prol do empregado. Nesse caso, se é o empregado quem pede demissão, o aviso prévio devido será sempre de 30 dias. Por isso, se ele optar por não cumprir o aviso prévio, a empresa descontará o valor correspondente a uma remuneração do empregado de suas verbas rescisórias, o que equivale aos 30 dias de aviso prévio devido pelo funcionário.
Importante ressaltar que as empresas devem se atentar para os termos de suas convenções coletivas, pois existem algumas de determinadas categorias que prevêem a obrigatoriedade de dispensa do cumprimento do aviso prévio quando o empregado pede demissão para trabalhar em outra empresa.
Nesses casos, a empresa deve exigir a comprovação da nova contratação e não poderá descontar o valor correspondente ao aviso prévio nas verbas rescisórias do obreiro.
5) Quais trabalhadores serão beneficiados pela nova lei?
Todos aqueles que trabalham com carteira assinada, desde que sejam demitidos após a entrada em vigor da nova lei (13/10/2011), quando já contarem com mais de 01 ano de trabalho na mesma empresa.
6) O empregado que foi demitido antes da nova lei entrar em vigor e que tenha laborado mais de 01 ano na mesma empresa poderá receber a diferença do aviso prévio?
A jurisprudência trabalhista está se pacificando no sentido de que a norma não retroage à vigência da Constituição Federal. O STF já decidiu em casos análogos que mudanças na lei não beneficiam situações que ocorreram na vigência de leis pretéritas. Por isso, esses empregados, demitidos antes do dia 13/10/2011, não têm direito ao aviso prévio proporcional.
7) A demissão pode ser anulada na vigência do aviso prévio?
Sim, desde que a parte que foi pré-avisada da rescisão concorde com a anulação, seja ela o patrão ou o empregado.
8) O novo prazo do aviso prévio afeta as demais verbas rescisórias?
Sim, pois o prazo do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. Então, se o empregado tiver direito a 90 dias de aviso, por exemplo, as férias e o 13º salário proporcionais serão calculados com 3/12 a mais e o FGTS incidirá sobre todas essas verbas (aviso prévio, férias e 13º salário) e, consequentemente, a multa de 40% também será calculada sobre tais recolhimentos.
9) O prazo do novo aviso prévio afeta o disposto no artigo 9º da Lei 7.238/84 (trintídio)?
Sim, pois, como dito no item precedente, o prazo do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. Sendo assim, se a data base da categoria for dia 01/05 e o aviso prévio do empregado for de 90 dias, por exemplo, o empregado não poderá ser demitido a partir do dia 30/01, sob pena de receber indenização equivalente a um salário mensal.
Dr.Clarisse Dinelly Ferreira, formada em Direito pela Universidade Católica de Brasília - UCB, Pós-graduada em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB, Pós-graduanda em Direito Sindical pelo Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB.