Eficiência nas Compras Públicas

O dever de se comprar com eficiência

ANÚNCIO

Trindade, Leandro L.

Aluno: MPA em Administração Pública e Gerência de Cidades

ANÚNCIO

FATEC INTERNACIONAL — Faculdade de Tecnologia Internacional

ANÚNCIO

RESUMO - Como participar das licitações públicas quando os profissionais da área encontram-se despreparados e tomam decisões com excesso de rigor e formalismo, ocasionando a inversão da prioridade das compras públicas que tem como objetivo aumentar o campo de competidores em busca da proposta mais vantajosa.

Palavras Chaves: Eficiência, desburocratização, formalismo; razoabilidade.

INTRODUÇÃO - É possível que em pleno século XXI, ainda exista profissionais que faz com que o jargão, “tempo é dinheiro”, não ter o significado ao qual expressa. Quando falamos em compras públicas logo imaginamos a morosidade, a burocracia e o sempre questionado “formalismo” como dificuldades para os possíveis fornecedores da maquina pública. Os governos mudam, mas os entraves das compras públicas continuam inalterados, os profissionais se alteram, mas suas mentalidades são impregnadas pelas más deixas do passado e suas inovações confrontam com seu despreparo, o qual ocasiona o termo mais usado pelos integrantes desse imbróglio processual, mais conhecido com burocracia ou porque não “burrocracia”.

A dulcíssima e não menos luminar, Professora Sylvia Zanella, lembrando outro expoente do Direito Público Brasileiro, diz que Hely Lopes Meirelles (1996:90-91) fala na eficiência como um dos deveres da Administração Pública, definindo-o como o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. (Direito Administrativo, Atlas, 11ª edição, São Paulo, 1999, p.83).

A IMPORTÂNCIA E APLICAÇÃO DO CONHECIMENTO - Quando da implantação da atual Lei de Licitações achou-se que todos os problemas referentes a compras públicas estavam resolvidos, contudo, a mesma veio desacompanhada de diversos fatores que necessitavam ser planejado para sua concretização, algo que até os dias de hoje infelizmente não verifica. Outro lado durante esses vinte anos a referida lei foi adequada e readaptada por diversas vezes com o objetivo de melhorar o atendimento ao cidadão. Não obstante tramita em plenários nos dias de hoje projetos de lei que visam mais uma vez alterar a famosa “8.666”.

Contudo, essas alterações não mudam a mentalidade dos profissionais que atuam nas áreas de licitações e compras dos órgãos públicos, estes engessados pela mesmice e por vezes pela incompetência, não acompanham as mudanças realizadas e não se preocupam em aprimorar seus conhecimentos com treinamentos e estudo necessários para aplicação das implementações jurídicas e tecnológicas, que por vezes nunca saem do papel.

AS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS - Com o advento da informática e inimaginável evolução da internet, as compras publicas nos últimos dez anos, pode se dizer tornou-se interplanetária. Acompanhando esta evolução veio a desburocratização fictícia dos processos colossais para as simples aquisições dos produtos consumíveis. Era comum no inicio dos anos em que fora criada a Lei de Licitações, encontrarmos departamentos com caixas e caixas com os autos enumerados de zero a mil ou mais paginas para uma simples compra de material de limpeza.

A ficção que não quer virar realidade! Essa seria a colocação que deveríamos fazer, quando ainda hoje encontramos repartições publicas que insistem em manter suas manivelas e engrenagens de madeira para girar seus moinhos, são estes órgãos que generalizam a chamada BURROCRACIA dos entes públicos. É inadmissível pensar que a tendo em mãos tecnologias capazes de limpar mesas e arquivos, se não total, pelo menos de mais da metade dos papeis que anteriormente seriam necessários para se realizar uma compra publica, e ainda desburocratizar e agilizar os processos morosos do passado, algumas entidades publicas ainda insistem em não acompanhar o que temos de melhor.

Hoje é possível através das inovações legais e tecnológicas, reduzir em 80% os volumes processuais e em até a metade do tempo anteriormente gasto para concluir algumas compras. Outro fator relevante é o da transparência, uma vez que os processos são realizados via internet e online, podendo ser acompanhado pelo chamado mundo globalizado.

RAZOABILIDADE X FORMALISMO - As mudanças tecnológicas e legais acontecem a todo o momento, entretanto nossos ordenadores jurídicos acabariam se não mantivessem o formalismo processual, pois apesar de tantas inovações e alterações nas leis os mesmo nunca se alteram. É comum nos dias de hoje, mesmo com tantas opções tecnológicas, o cidadão ter que se dirigir aos órgãos públicos para retirar ou protocolar documentos para fins distintos. As compras públicas não ficaram alheias as não alterações da lei, as formalidades processuais mantiveram-se, todavia, um dos princípios que por vezes se mostra plausível vem em contra peso ao chamado excesso de formalismo, sejamos razoáveis.

Já ouvimos falar ou presenciamos a seguinte situação: “vocês estão sem sua identidade (RG), não podemos aceitar sua carteira de motorista”. Ora, se levarmos tudo a ferro e fogo, não estaríamos aqui para presenciar o futuro. Muitas vezes temos que atentarmos para as inovações dos princípios legais, no contexto o da razoabilidade, uma questão de bom senso. E descabido atermos aos termos convocatórios quando este exige um documento de identificação e não aceitamos outro comumente usado. O principio da razoabilidade vem chamar atenção dos entes públicos para os excessos acometidos nas compras publicas.

CONCLUSÃO - É possível sim nos dias de hoje termos excelência em compras publicas, basta que os servidores, que ingressaram nesta área decidam mudar sua forma de pensar e acima de tudo queiram inovar e acompanhar as mudanças que acontecem nas legislações e tecnologias apresentadas pelo mundo globalizado de nosso século. O treinamento pessoal assim como o incentivo profissional é primordial, pois o ser humano esta sempre necessitando de uma injeção de ânimos para manter-se realizado.

Adite-se, ainda, que "o Estado tem o dever de realizar a melhor contratação sob o ponto de vista da economicidade. Isso significa que a contratação comporta avaliação como modalidade de relação custo-benefício. A economicidade é o resultado da comparação entre encargos assumidos pelo Estado e direitos a ele atribuídos, em virtude da contratação administrativa..... A economicidade exige que o Estado desembolse o mínimo e obtenha o máximo e o melhor". (Justen Filho, Marçal. in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª ed. Ed. Dialética, São Paulo, 2001, pg. 63).

Outra visão é a de que, "resultados positivos para o serviço público". (Lopes Meirelles, Hely Lopes. in Direito Administrativo Brasileiro, 18ª ed. Malheiros Editores, São Paulo, 1993, pg. 90). Ao interpretarmos tal exposição entendemos melhor o nosso dever de cidadão e servidor público, e com certeza saberemos o verdadeiro sentido da colocação “eficiência nas compras públicas”.

Referências

1. BRASIL. Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994. Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 23 jun. 1994.

2. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby: Julgar além da Lei. Correio Braziliense, 14 maio 1997. Suplemento de Direito e Justiça, p. 4; Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, n. 3, p. 75/81; Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ano XV, n. 27, 2º semestre de 1997, p. 251/253; Informativo Notícias, Tribunal de Contas do Estado de Goiás, 1998, m. 03/98, ano IV, n. 17, 1998.

3. FERREIRA Filho, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2. ed. atual. e rev. São Paulo: Saraiva, 1992.

4. MARINHO, Josaphat: Ética e Justiça; PINHEIRO, Pe. José Ernane et al. Reflexões sobre a Reforma do Judiciário. Petrópolis: Vozes, 1996.

5. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. Grifos do original.

6. GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 6. ed. rev., atual. e aumentada. São Paulo: Saraiva, 1995.

7. LOPES MEIRELLES, Hely Lopes. in Direito Administrativo Brasileiro, 18ª ed. Malheiros Editores, São Paulo, 1993, pg. 90 - Direito Administrativo, Atlas, 11ª edição, São Paulo, 1999, p.83

8. JUSTEN FILHO, Marçal. in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª ed. Ed. Dialética, São Paulo, 2001, pg. 63