EMPREGADO DETENTOR DE CARGO ELETIVO NO SINDICATO QUE RENUNCIA AO MANDATO ABRE MÃO DA ESTABILIDADE SINDICAL?

Limongi Faraco Ferreira Advogados - Porto Alegre

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Fábio Maciel Ferreira - Advogado

EMPREGADO DETENTOR DE CARGO ELETIVO NO SINDICATO QUE RENUNCIA AO MANDATO ABRE MÃO DA ESTABILIDADE SINDICAL?

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O questionamento que embasa este breve comentário vem se tornando comum, pois é possível observar que a legislação que trata da estabilidade do dirigente sindical não é precisa e objetiva sobre a questão relativa à renúncia ao mandato e ao direito à estabilidade, em que pesem os posicionamentos da jurisprudência.

Nos termos do art. 8, VIII da CF/88, e do parágrafo 543 da CLT, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical até um ano após o final de seu mandato, caso seja, eleito, salvo se cometer falta grave, nos termos da Lei (art. 482 da CLT). Esta disposição estende-se aos trabalhadores rurais atendidas as condições estabelecidas pelo art. 1 da Lei 5.889/73.

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Portanto, há certeza de que quando a iniciativa para a demissão é da empresa, existe vedação legal para a despedida imotivada, de acordo com o que preceitua o §3° do do art. 543 da CLT.

Também há certeza de que quando a iniciativa da demissão é do empregado, a validade do ato jurídico depende da homologação da rescisão contratual pela entidade sindical ou por órgão do Ministério do Trabalho, independentemente do tempo de duração do contato. É o que preceitua o art. 500 da CLT.

No entanto, as previsões legais não são suficientemente claras quanto à manutenção da estabilidade do dirigente sindical se for considerada a hipótese do empregado que, detentor de cargo eletivo no sindicato, renuncia ao seu mandato, sem pedir demissão.

Não existe nenhuma disposição que contemple a objetivamente a hipótese, fato que permite a conclusão de que a renúncia à estabilidade não é automática.

A norma legal se refere ao término do mandato como marco para o início do prazo do gozo do direito à estabilidade decorrente do exercício de cargo diretivo no sindicato. No entanto, não existe previsão de que a forma como o mandato terminou, se pelo decurso do prazo ou por renúncia ao cargo, modifica o direito à estabilidade.

Se o empregado exerceu as atividades de dirigente sindical de forma legal e regular, a renuncia ao cargo de forma também regular e válida, em meio ao mandato, não importa no afastamento do direito à estabilidade, pois a garantia legal não perdeu o seu principal requisito, qual seja, permitir ao empregado sindicalizado o exercício do direito de representação da classe.

A figura da despedida imotivada decorre do poder diretivo e da vontade do empregador, na organização e direção do seu negócio. O direito do empregado sindicalizado de ter a garantia ao emprego, por sua vez, decorre da necessidade de proteção contra a despedida arbitrária em virtude do cargo que ocupa no sindicato, para permitir a representação da classe livre de qualquer tipo de retaliação injustificada.

É importante considerar que sempre haverá conflito de interesses entre o empregador e o empregado sindicalizado, sendo este o motivo pelo qual o direito à estabilidade por parte do empregado veda o direito da empresa rescindir o contrato de trabalho de forma imotivada.

Este efeito deve ser observado mesmo na hipótese de renúncia ao cargo em meio ao mandato, pois a renúncia operada pelo empregado, praticada em relação ao cargo de dirigente sindical, impacta apenas os deveres decorrentes do mandato e não ao direito adquirido à estabilidade, que se originou do próprio exercício do mandato, no período em que durou.

O direito à estabilidade se opera após o encerramento do exercício do cargo, independendo para tanto se este ocorreu em virtude do término do mandato ou de renúncia.

Entendimento contrário permite concluir que a renúncia ao cargo de dirigente sindical produz efeitos superiores ao próprio desejo manifestado pelo empregado quando praticou o ato de renúncia ao mandato, e devem ficar limitados unicamente aos deveres do cargo, e não ao direito à estabilidade dele decorrente.

Situação diferente ocorre com o pedido de demissão, pois seus efeitos transcendem a órbita da relação patrão empregado, atingindo a estabilidade porque a iniciativa em romper o contrato de trabalho, além de partir do próprio funcionário, afeta a sua relação com o trabalho, a representação do cargo que ocupava na empresa, bem a relação com seus pares e com o empregador, em virtude do seu afastamento das atividades.

As posições da doutrina e da jurisprudência não são precisas a respeito da questão. Existem posições que defendem a perda do direito à estabilidade do dirigente sindical que renuncia ao cargo e ao mandato de dirigente.

A renúncia à estabilidade por parte do dirigente sindical pode ser expressa ou tácita.

Ela será tácita, por exemplo, quando do dirigente solicitar ou acatar sua transferência de forma voluntária para local que não lhe permita ou impossibilite exercer as funções sindicais, de acordo com o art. 543, § 1° da CLT.

E a renúncia será expressa, por exemplo, quando o dirigente sindical pedir demissão através de ato formal, com a assistência do sindicato, hipótese já admitida de forma pacífica pela jurisprudência.

A posição aqui defendida é a de que o direito à estabilidade, que tem início no registro da candidatura ao cargo de dirigente sindical, permanece após o término do mandato, independente da sua forma, abarcando, inclusive, a hipótese de renúncia ao mandato.

Por este motivo, como medida de segurança, sugere-se que em caso de demissão imotivada de empregado que era detentor de estabilidade sindical, e que renunciou ao mandato, também deve ser colhida deste a sua renúncia expressa ao direito à estabilidade, com a necessária assistência do sindicato ou o órgão do Ministério do Trabalho local no ato da homologação da rescisão contratual, a fim de afastar qualquer alegação de vício de consentimento do trabalhador, consolidando a vinculação da opção de renúncia ao cargo com a renúncia à estabilidade dele decorrente.

Não é possível negar ao empregado o direito à estabilidade que efetivamente desenvolveu atividades na condição de dirigente sindical regularmente eleito para a função, e que por motivos de ordem pessoal, necessita renunciar ao mandato, pois a renúncia ao mandato não retira do empregado os direitos adquiridos no período em que exerceu a representação.

Isto porque a renúncia pode ter como fundamento um tratamento de saúde, por exemplo.

Nada impede, contudo, discutir a validade desta renúncia, a fim de evitar qualquer manipulação ou abuso do direito.