Inconstitucionalidade do Tribuna do Júri

Luíza Olandim Spínola Torres de Oliveira

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Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

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Resumo

O presente estudo tem como objetivo demonstrar situações em que o Tribunal do Júri não atende alguns princípios constitucionais, deixando margem a dúvidas acerca do seu caráter de garantia individual. Além disso, será demonstrada como a ofensa a esses princípios acarreta decisões prejudiciais ao cidadão e como os jurados podem agir, demasiadas vezes, de forma parcial, maculando o procedimento e tornando o Tribunal do Júri ineficaz quanto aos seus objetivos.

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Palavras-chave: Tribunal do Júri. Inconstitucionalidade. Princípios. Estado Democrático de Direito. Presunção de Inocência. Processo Penal.

Inconstitucionalidade do Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri, apresentado como garantia individual do cidadão, esteve presente em quase todas as Constituições brasileiras. A única Constituição que não trouxe previsão do tribunal popular foi a Carta outorgada em 1937. Em 1822, o Tribunal do Júri se limitava ao julgamento dos crimes de imprensa e, paulatinamente, tornou-se competente para julgar crimes dolosos contra a vida, tal como o conhecemos hoje, além dos demais crimes que com estes tenham conexão.

No entanto, existem situações em que o instituto estará eivado desde sua gênese e, assim, maculará o seu principal objetivo: servir como garantia individual do cidadão.

O tribunal do Júri é previsto no Código de Processo Penal em seus artigos 406 a 487 e na Constituição da República Federativa do Brasil em seu Art. 5º, XXXIII aduzindo que:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXIII: é reconhecida a instituição do Tribunal do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) A plenitude de defesa

b) O sigilo das votações

c) A soberania dos veredictos

d) A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”

Os jurados servem como verdadeiros juízes, posto que decidirão o destino da vida de um “semelhante”, cabendo ao Juiz Presidente direcionar e conduzir o procedimento, determinando a pena a ser imposta ao réu e a sua dosagem, bem como a lavratura da sentença final, após as conclusões demonstradas pelo corpo de jurados, por meio de respostas aos quesitos formulados previamente sobre as questões de fato e de direito. Dessa forma, não há hierarquia entre o juiz e os jurados, não tendo, portanto, o juiz poderes absolutos para decidir. Assim, fica escancarada a expressão democrática do julgamento do povo pelo próprio povo.

De fato, se não fosse preciso entrar nas minúcias de tal procedimento, aparentaria como ideal, democrático levando, porém, à falsa percepção de justiça.

TAVORA, em seu livro “Curso de Direito Processual Penal”, trata do Princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade e dispõe que “enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, a culpa não se estabelece” (p. 53)

“A quebra de sigilo fiscal, bancário, telefônico, busca e apreensão domiciliar, ou a própria exposição da figura do indiciado ou réu na imprensa através da apresentação da imagem ou de informações conseguidas no esforço investigatório podem causar prejuízos irreversíveis à sua figura.” (p.53)

Existem casos que, em função da repercussão do caso na mídia, o jurado passa a ter uma opinião formada ou um julgamento pré-estabelecido, fazendo com que as informações colhidas junto ao Tribunal do Júri não tenham tanta relevância. Ora, se os jurados são tidos como verdadeiros juízes leigos, devem agir de forma imparcial. Dificilmente um cidadão que não tenha “notório saber jurídico”, mas tenha um dos requisitos para compor o corpo de jurados, qual seja “notória idoneidade”, agirá de forma imparcial quando já teve oportunidade de sopesar valores para fazer um juízo prematuro, ainda que inconscientemente. O Júri perde sua essência quando o próprio julgador afastou o princípio da presunção de inocência, antes mesmo de ouvir a defesa do Réu.

“É o júri juiz natural para o processamento dos crimes dolosos contra a vida. Não deve o juiz togado substituí-lo, mas garantir que o exercício da função de julgar pelos leigos seja exercida validamente.”

Tendo em vista, ainda, o princípio da presunção de inocência e a questão da imparcialidade dos jurados, faz-se mister salientar a forma pela qual o Tribunal do Júri é formado, bem como a localização de cada membro que o compõe. Primeiramente, uma mesa composta pelo Juiz no meio do Promotor e do Escrivão. O réu ao lado de dois policiais militares e a uma distância considerável de seu advogado.

“Prevalece no júri a possibilidade não só da utilização de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados.” (p.754)

A imagem esquematizada do Tribunal do Júri retrata um ambiente já hostil ao Réu que, consequentemente, pode levar ao envolvimento mais emocional do que racional dos jurados, possivelmente, gerando uma decisão equivocada. O próprio júri, muitas vezes, traz à tona a imagem de um Réu perigoso fazendo com que a probabilidade de indução a erros aumente de forma significativa. Indubitavelmente, não há justiça, tampouco caráter democrático em um procedimento considerado como garantia individual que, desde sua formação, vem afastando princípios constitucionalmente adotados.

Outro aspecto, também, digno de nota graças ao seu peso durante o Tribunal do Júri, em decorrência do próprio art. 5º, caput, da Constituição Federal, é o princípio da igualdade processual que consagra o tratamento isonômico das partes no transcorrer processual. Sendo assim, fica evidente a disparidade entre defesa e acusação no Júri, quando considerado que uma das partes, mesmo que dentro das devidas formalidades, está em posição vantajosa em relação à outra. O Réu é tido como inocente antes da sentença condenatória. A função do Estado é oferecer a garantia constitucional prevista e não preparar um procedimento que possa ensejar o desfavorecimento da parte contrária. (Grifo meu)

Caráter, ainda, de suma importância para a preservação da limpidez do instituto em questão refere-se à forma de apresentação do teor concluído pelos jurados.

A Constituição Federal em seu artigo 93, IX dispõe que:

“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”

Entretanto, o voto dos jurados varia entre “sim” e “não”. Conforme artigo 93, IX da Constituição, todos os julgamentos do órgão do poder judiciário terão todas as decisões fundamentadas, sob pena de nulidade. Isto posto, percebe-se o caráter inconstitucional do Tribunal do Júri, pois os jurados, não podendo apresentar os fundamentos de suas decisões, tornam o procedimento, no mínimo, empobrecido no que diz respeito ao seu teor. Não há como fundamentar sem que o conselho de sentença manifeste, entre os seus e a sós, seu voto.

É verdade que o voto no Tribunal do Júri é sigiloso para a própria preservação dos jurados.

PORTO, em sua obra Júri assim aduz: “Tais cautelas da lei visam assegurar aos jurados a livre formação de sua convicção e a livre manifestação de suas conclusões, afastando-se quaisquer circunstâncias que possam ser entendidas, pelos julgadores leigos, como fontes de constrangimento.” ( p.103).

Entretanto, cabe salientar que a pretensão aqui não é argumentar contra o sigilo da votação, considerando que também é garantia dos jurados a preservação de sua integridade, mesmo que indireta. O exposto busca apresentar as contradições existentes entre o procedimento do júri com os princípios que regem nosso ordenamento jurídico, bem como contradiz o artigo 93, IX da Constituição Federal. Se as decisões, como visto, devem ser fundamentadas, não faz sentido a previsão do sigilo das votações.

Conclusão

Ante ao exposto, percebe-se certo distanciamento no que se refere à proposta de existência e função do Tribunal do Júri, pois nesses aspectos acaba por olvidar princípios constitucionais. Cabe ao Estado Democrático de Direito garantir a execução dos direitos individuais constitucionalmente previstos. Não deve haver presunção de culpabilidade e, se o Júri for assim estampado, deteriorado estará toda a estrutura procedimental do processo penal. A mera aparência do Direito não significa a sua efetividade perante a população e acaba por afastar o real objetivo e significado da justiça.

Bibliografia:

TAVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5. Ed. Rev. Ampl. At. Salvador: Juspodivm. 2011.

PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri. 11. Saraiva. 2005.