Justiça gratuita: Virtude jurisdicional amparadora dos necessitados.

A nossa carta magna teve a preocupação de salvaguardar os direitos fundamentais a todos os cidadãos, e a justiça para todos foi uma das maiores garantias prestadas ao povo. Atualmente, a realidade que ainda se perpetua é a de que a justiça é algo caro. Porém, paulatinamente, esta visão esta extinguindo-se.

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No artigo 5º da nossa constituição, em seus incisos XXXV, LXXIV, XXXIV, temos:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

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LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

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a) O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Nota-se que, diante de tais incisos vislumbramo-nos com a garantia de provocação do poder judiciário, o qual possui a vontade maior de por fim aos litígios. Prevalecendo a paz social sobre tudo. O princípio do amplo acesso à justiça encontra forte pilar na justiça gratuita. Daí a inafastabilidade da jurisdição, a qual é Mencionada por MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO quando diz que: “o princípio da inafastabilidade da jurisdição possui profundas raízes históricas e representa uma espécie de contrapartida estatal ao veto à realização, pelos indivíduos, de justiça por mãos próprias; mais do que isso, ela é uma pilastra de sustentação do Estado de Direito”. Princípio assegurado mesmo àqueles que não possuam condições financeiras de pagarem as custas, ou os honorários advocatícios.

Adentrando agora no texto legal específico garantidor desta abonação, deparamo-nos com a lei 1060/50. Lei esta, que prevê todos os meios de propor uma ação em âmbito jurisdicional de forma gratuita e eficaz.

Os artigos 1º e 2º da lei supra indicada, prescreve:

Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.

Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Portanto, serão beneficiados pela justiça gratuita todos aqueles considerados “pobres” na forma da lei. Vale ressaltar, no entanto, que o propositor da ação amparada pela justiça gratuita, não precisa ser miserável. Basta que não tenha meios para pagar as custas processuais, mesmo que de forma transitória (até no mínino, o transito em julgado do processo em questão), sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família.

A mesma lei, em seu artigo 4º informa:

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

O texto legal é claro. Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que se manifeste, mediante simples afirmação, na própria inicial (ou a qualquer fase do processo) de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Notemos que para o proveito da justiça gratuita, basta a simples menção de insuficiência de recursos, onde, até que se prove o contrario, será considerada verídica.

No que tange a revogação do benefício da isenção das custas processuais, o seguimento legal infra citado especula:

Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

Ou seja, a parte contrária pode também, a qualquer momento, evidenciar provas que abalem a afirmação de insuficiência feita pelo autor, onde a revogação não irá suspende o processo, mas fará com que o progenitor da afirmação, perca tal benefício (Art. 8º; 1.060/50).

Podemos ainda termos à luz desse benefício, não só às pessoas físicas, mas às jurídicas também. Assim declarou o TRF-1ª Região: “Direito supraconstitucional como é o da vida, o acesso à Justiça há de ser facilitado a todo cidadão e pessoa em suas variadas concepções jurídicas. Assegurado esse direito à quem afirma não ter condições de suportar as despesas processuais sem reflexos negativos à própria manutenção, a parte que pretende impugnar tal benefício só faz prova de tanto, caso apresente as condições em que o benefício pode ser revogado".

Salientamos, portanto, que nem nossa constituição nem a lei 1.060/50 expressam que os beneficiados devam ser, necessariamente, pessoas físicas. De modo que qualquer pessoa que prove insuficiência de recursos, seja ela física ou jurídica, podem e devem ser contemplados. Inclusive, o próprio STJ posicionou-se favorável à tese: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção”.

Destaca-se, contudo, que alguns julgadores mais prudentes exigem expressa comprovação da pessoa jurídica, acerca de suas supostas dificuldades financeiras. Não que a prova não seja exigida quando envolva pessoa física requerente de justiça gratuita também, mas vale salientar que nesses casos, a simples afirmação é suficiente. No tocante à pessoa jurídica, a jurisprudência tem sido um pouco mais cautelosa, é verdade, entretanto, temos que admitir que em relação a finanças de pessoas jurídicas, devemos ter, de fato, um pouco mais de precaução.