Leasing - Modalidades Usuais

INTRODUÇÃO

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O contrato de arrendamento mercantil, em termos gerais, nada mais é do que uma locação com possibilidade de compra ao final do contrato, sendo composta sua parcela pelo aluguel, lucro da arrendadora, despesas administrativas e parcela de amortização do bem.

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1. Leasing

Arrendamento mercantil, ou leasing, é o contrato pelo qual a arrendadora concede à arrendatária, por um determinado período de tempo, o direito de utilizar um determinado bem, escolhido a critério do arrendatário, mediante pagamento de uma prestação mensal, envolvendo aluguel e comissão da arrendadora, admitindo que ao final do contrato a arrendatária possa renovar este arrendamento, adquirir o bem para si, pagando o valor residual garantido (VRG), ou devolvê-lo a arrendadora.

Venosa define arrendamento mercantil como sendo,

(...) em sua veste mais comum, de contrato mediante o qual um agente, pretendendo utilizar coisa móvel ou imóvel, faz com que instituição financeira ou especializada o adquira, alugando-o posteriormente a ele por prazo certo, facultando-se-lhe a final que opte entre a devolução do bem, a renovação do contrato ou a compra pelo preço residual conforme estabelecido.

A Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, em seu artigo 1º, parágrafo único, definiu o arrendamento mercantil sendo

o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica na qualidade de arrendatária e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

Para Maria Helena Diniz:

O financial leasing norte americano, crédit-bail dos franceses, hire-purchase dos ingleses, locazione finanziaria dos italianos, traduzido por arrendamento mercantil, é o contrato pela qual uma pessoa jurídica ou física, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou um certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem, a renovação do arrendamento, ou a aquisição do bem arrendado mediante um preço residual previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas"

A denominação brasileira arrendamento mercantil não designa o intuito de se adquirir o bem, temos, então, a razão de, cotidianamente, utilizarmos a expressão leasing para designar o contrato de arrendamento mercantil. A Junta Comercial de São Paulo na Deliberação n. º 3/76 questionou seu nomen juris, pretendendo vetar dizer-se leasing, mas arrendamento mercantil.

Atualmente, permite-se apenas que leasing seja usado como nome de fantasia, devendo, ainda, estar expresso o nome arrendamento mercantil nos contratos celebrados.

Segundo Venosa:

O termo leasing é o particípio substantivado do verbo to lease (alugar, arrendar), na língua inglesa. Sua derivação, portanto, provém do sistema anglo-saxão, mais propriamente dos EUA, ode começou a ser utilizado. Em estreita síntese, significa contrato de locação com opção de compra pelo locatário. Participam do negócio o locador ou arrendador (lessor) e o locatário ou arrendatário (lessee).

O contrato de leasing tradicional possui três agentes, quais sejam: o arrendador, o arrendatário e o fornecedor do bem. Pode haver, como explicado a seguir, confusão entre fornecedor e arrendatário.

Cabe salientar que o bem, mesmo em posse do arrendatário, é de propriedade do arrendador, podendo este, em caso de inadimplemento, mover ação de reintegração de posse.

Difere o arrendamento mercantil do mero empréstimo, tendo o primeiro como objeto um bem escolhido pelo arrendatário a seu critério e adquirido pela arrendadora, mas que não ingressa no ativa do arrendatário, mas sim da arrendadora, permanecendo uma relação de locação; no segundo, o objeto do contrato é um montante de dinheiro, que poderá ser utilizado para o contratante adquirir determinado bem que ingressara seu ativo. Destaca-se que, no arrendamento mercantil, a arrendadora disponibiliza, por um prazo determinado o uso de bem móvel de sua propriedade, mediante o pagamento de uma contraprestação periódica.

Em um financiamento por crédito direto ao consumidor, mesmo com os custos do IOF, abre-se a possibilidade do consumidor antecipar parcelas vincendas, liquidar o contrato antecipadamente sem custas, o que não ocorre no leasing.

Destaca-se que, conforme informa Venosa, “o arrendatário deve ser considerado, na maioria das vezes, consumidor final, mormente levando-se em conta que o contrato é de adesão, protegido, portando, pelo Código de Defesa do Consumidor”.

1.1. Modalidades

Possui o leasing, nos dias de hoje diversas modalidades, destacamos as mais utilizadas a seguir, discutindo, em especial, a modalidade de leasing financeiro e argumentando quanto a sua validade, em especial sobre a possibilidade de antecipação ou diluição do valor residual garantido:

1.1.1 Leasing Operacional

Nesta modalidade, o fornecedor figura como prestador de serviços, podendo ser responsável pela manutenção do bem, prevendo a opção de compra, sem menção a valor residual, e possibilidade de rescisão do contrato a qualquer tempo por simples manifestação com antecedência mínima, via de regra, de trinta dias. Prolonga-se a duração deste contrato pelo tempo de necessidade da arrendatária, surgindo, então, a característica de prestação de serviços.

Esta modalidade de leasing também é comumente conhecida como renting.

Nas décadas passadas esta modalidade foi largamente utilizada, por exemplo, para adquirir máquinas foto copiadoras, onde o fornecedor do equipamento era responsável pela sua manutenção e figurava, também, como arrendador.

Revela-se este contrato extremamente útil para as empresas que necessitam de bens que necessitem de assistência especializada e que, pela sua vida útil, tornem-se obsoletos rapidamente, visto que o risco pela obsolescência do bem é do arrendador, podendo haver pacto em contrario.

No artigo 6º da resolução 2309/96, alterado pela resolução 2465/98, temos determinações para o contrato de leasing operacional:

Art.    Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:

I- as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua  colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente  dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem;

II  - o  prazo contratual  seja  inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do  prazo de vida útil econômica do bem;

III – o preço  para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;

IV- não  haja previsão de pagamento de valor residual garantido.

Parágrafo  1º - As operações de que trata este artigo são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.

Parágrafo 2º - No cálculo do valor presente dos pagamentos deverá ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros constantes do contrato.

Parágrafo 3º - A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do  bem  arrendado  podem  ser  de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária.

 

A Resolução 2.465/98 aboliu o leasing contratado diretamente com o próprio fabricante, mas foram mantidos alguns aspectos que caracterizam o leasing operacional, como a prestação de serviços e de assistência técnica.

1.1.2 Lease-back

Tem esta modalidade como pressuposto principal a figuração do fornecedor como arrendatário. A arrendadora compra o bem e o arrenda diretamente ao próprio vendedor. Esta modalidade serve para dar liquidez ao bem e para angariar capital de giro para a empresa.

Este contrato é largamente utilizado em momentos de crise da economia ou setorial para melhorar a capacidade financeira da empresa. A arrendadora paga o valor do bem a arrendatária e deixa o bem em seu poder, recebendo periodicamente o valor da locação.

1.1.3 Leasing Financeiro

É a modalidade de arrendamento mercantil mais utilizada, sendo o seu sentido a mais pura concepção da palavra. É determinado pela aquisição de um bem de um fornecedor pela arrendadora e o arrendamento deste a arrendatária. Nesta modalidade, escolhe a arrendatária, a seu critério, o bem a ser arrendado; determinado isto a arrendadora adquire este bem do fornecedor e o arrenda.

Tem como principal distinção do leasing operacional a tripla possibilidade findado o contrato, o que não ocorre na modalidade operacional.

O leasing financeiro tem como objeto o benefício fiscal que usufruem a empresa e o cliente, com as deduções do imposto de renda, não previstas relativamente ao arrendamento operacional, cujo principal motivo de sua contratação é a venda de bens.

Esta é a modalidade aqui estudada e questionada quanto a sua validade, tendo em vista que somente é oferecida pela arrendadora a população pela facilidade em resgatar o bem em caso de inadimplemento, deturpando o contrato em si.

A Resolução 2309/96, em seu artigo 5º, traz as caracterizações do leasing financeiro:

Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que :

I – as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;

II – as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam da responsabilidade da arrendatária;

III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

Regula-se o valor das prestações a serem pagas também pelo valor que possibilitará ao arrendatário efetuar a opção de compra, chamado de Valor Residual Garantido, ou VRG. Quanto maior for este valor menor será o valor das prestações. O que é levado em questão na descaracterização do arrendamento mercantil é quando este valor é recebido pela arrendadora.

Maria Helena Diniz conceitua Valor Residual Garantido como sendo o “valor que é fixado em percentual sobre o valor de aquisição do bem arrendado, pago ao final do leasing, por ocasião da opção de compra do bem arrendatário”.

Segundo Adriano Blatt,

Nos termos legais, Valor Residual Garantido é o preço contratualmente estipulado para o exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra.

É da natureza do contrato que a opção de renovação do arrendamento, aquisição ou devolução do bem seja efetuada ao final do contrato. Aceitar que a opção seja feita quando da contratação, é admitir a compra desde a formulação do contrato, caracterizando uma compra e venda a prestação.

Aceitar o pagamento do VRG antecipadamente afronta característica fundamental do arrendamento, a liberdade de opção ao final do contrato. Desaparece, com este recebimento, a essência do leasing, que é uma locação com possibilidade de compra ao final do contrato.


Bibliografia

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

BLATT, Adriano. Leasing, uma abordagem prática. 1998, Rio de Janeiro-RJ: Qualitymark, 1998.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995.

DINIZ, Maria Helena, Dicionário Jurídico, volume 4. São Paulo: Saraiva,1998.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. Contratos em espécie. V.3, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.


VENOSA, 2004, p. 625.

DINIZ, 1995, p. 431.

VENOSA, 2004, p. 625.

VENOSA, 2004, p. 627.

Do inglês to rent, alugar.

DINIZ, 1998, p. 762

BLATT, 1998, p. 101.