MEIOS DE PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO

Limongi Faraco Ferreira Advogados - Porto Alegre

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Fábio Maciel Ferreira – Advogado

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Sócio de Limongi Faraco Ferreira Advogados

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MEIOS DE PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO

O procedimento judicial é composto de uma seqüência lógica de fases: postulatória, instrutória, decisória e executória.  Todas possuem uma finalidade precípua e devem observar alguns atos pré-ordenados e necessários.

Se as partes, por qualquer motivo, não celebrarem um acordo, começará a instrução do processo e é nesse ponto que entram as provas.

De um modo geral, todos os meios legais e moralmente legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. São meios de prova o depoimento pessoal das partes, as testemunhas, os documentos, as perícias e a inspeção judicial.

Depoimento Pessoal

A fase de instrução do processo começa com o interrogatório das partes, o que está disposto no art. 848 da CLT, como segue:

“Não havendo acordo, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz classista, interrogar os litigantes”.

Os depoimentos pessoais serão iniciados pelo reclamante e, em seguida, será tomado o da reclamada.  Se intimado, não comparecerem, reclamante e reclamada, àquele, se o fato era constitutivo, entende-se que não o provou; enquanto que esta, se o fato era impeditivo, modificativo ou extintivo, conclui-se que não fez a prova.

O depoimento pessoal do reclamante e do representante da reclamada é a prova a ser requerida pela parte adversa, visando extrair confissão.  No mínino, acontece uma tentativa de esclarecer as alegações feitas nas peças escritas.  As declarações prestadas em juízo sobrepõem-se às argumentações feitas na inicial e na contestação.

O objetivo principal da tomada de depoimento pessoal das partes é a obtenção de confissão, que é a principal prova.  A confissão é o reconhecimento de que são verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.  A confissão real é absoluta.  Diante dela, não cabe ao juiz perquirir da desincumbência do ônus da prova; deve acatá-la como determinante; deve ser considerada por inteiro, pois é indivisível não podendo ser aceita para beneficiar uma das partes e rejeitada no que lhe for desfavorável.

A confissão suposta ou ficta, por sua vez, é relativa.  Prevalecerá enquanto não houver elementos conflitantes nos autos, já que se trata apenas de uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte.  Um exemplo disso é quando a parte não comparece à audiência em que deveria prestar seu depoimento pessoal ou, se comparecendo,  se recuse a responder ou afirme ignorar os fatos.

Prova Documental

Um documento representa um fato ocorrido.  Dispõe a lei que os documentos em que se fundar uma ação deverão, desde logo, acompanhar a petição inicial, muito embora, na prática, não se observe esse dispositivo legal.  O réu também deverá trazer sua peça contestatória acompanhada de documentos que fundamentem sua resposta.

O documento, para valer como prova, deverá ser exibido no original ou em certidão com fé pública, salvo quando conferida sua autenticidade diretamente pelo juiz.

Assim, o reclamante juntará a prova documental com a petição inicial e a reclamada fará o mesmo na sua contestação.  Esse procedimento se justifica como corolário do princípio do contraditório.  Estando os limites da lide expressos na inicial e na contestação, não é correto que uma das partes seja surpreendida com documento juntado tardiamente, comprometendo a sua linha de defesa.

Alguns fatos na lide jurídica devem, necessariamente, ser provados através de documentos, não surtindo efeito outra forma para afirmá-las.  São eles: o acordo para prorrogação da jornada de trabalho (CLT, art. 59), concessão ou pagamento de férias (CLT, arts. 135 e 145, § único) e o pagamento de salários (CLT, art. 464).

Prova Testemunhal

A testemunha é um terceiro elemento relativamente ao processo, que vem prestar depoimento em juízo por ser tido como conhecedor dos fatos narrados pelas partes.  Cabe salientar que não se ganha um processo com um número grande de testemunhas, mas com a qualidade de seus depoimentos.

No processo trabalhista são admitidas três testemunhas, a não ser que se trate de inquérito, caso em que esse número poderá ser de até seis.  Pode, também, haver apenas um único depoimento.

Neste ramo particular do Direito, a prova testemunhal é sempre admissível, ao contrário do que dispõe o art. 401 do CPC.  Geralmente, a prova testemunhal no processo do trabalho é de suma importância, principalmente para o reclamante que não tem acesso aos documentos da empresa e, por essa razão, é vista como a parte mais fraca no litígio, posto que não lhe compete a administração de sua vida legal como empregado.

Salvo exceções relacionadas com altas autoridades do país, não são admissíveis as declarações por meio extrajudicial.  Isso acontece porque declarações desse tipo:

a) dificultam a contradita de quem formulou a declaração;

b) não possibilitam a formação do contraditório;

c) causam lesão ao princípio da imediatidade, do qual  decorre a oralidade;

d) não permitem a verificação de algum vício de consentimento que possa ocorrer.

A prova feita por testemunhas tem sido acusada na doutrina e na prática.  Diz-se que a percepção humana é muito relativa, a memória é traiçoeira.  Mais ainda: ninguém observa, fria e objetivamente, os fatos que se desenrolam em volta de si. Inconscientemente, muitas vezes, transmitem-se juízos pessoais sobre acontecimentos e termina-se confundindo a idéia formulada com as circunstâncias objetivas que a sugeriam.  Não obstante, a prova testemunhal é o meio mais utilizado para a produção de provas na Justiça do Trabalho.

Prova Pericial

Faltando conhecimento especializado ao juiz, este indicará um técnico que possa fazer o exame dos fatos, objetos da causa, transmitindo esses conhecimentos ao magistrado, por meio de um parecer. Isto é a perícia. A prova pericial, portanto, consiste em exame, vistoria ou avaliação.

A prova pericial, devido a sua própria natureza, é realizada ou obtida fora da audiência, muito embora os técnicos e mesmo seus assistentes possam ser inquiridos pelo juiz, quando necessário.  No caso de o juiz se convencer que o laudo pericial não corresponde ao que foi apresentado até então como prova, poderá decidir-se, desde que com fundamentação, pela não aceitação da perícia.

Inspeção Judicial

Ocorre essa figura da inspeção judicial quando o juiz vai até o local do fato para fazer observações que são objeto da discussão.

“(...) inspeção judicial é a percepção direta do juiz, a fim de se esclarecer quanto a fato, sobre qualidade ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas” (SANTOS, 1994, p. 234).

Desta forma, a inspeção judicial tem por finalidade esclarecer o entendimento do juiz com relação a um fato importante da causa, a respeito de pessoas ou coisas, podendo ser realizada em qualquer das fases processuais.

Embora pouco utilizada em nosso contexto, poderá o juiz lançar mão desse meio de prova, pelo qual deverá deslocar-se, acompanhado de funcionário ou perito, para o lugar do fato, inspecionando-o, a requerimento ou de ofício, para melhor esclarecimento da verdade.  As partes poderão acompanhar a inspeção.  Posteriormente, será lavrado auto circunstanciado e, depois, anexado aos autos.

É com a definição sobre a inspeção judicial que se cumpre a finalidade destas singelas razões, qual seja, expor um pouco da problemática relativa aos meios de prova no processo do trabalho e seus conceitos.