O crime de estupro e suas nuances.
(Archimedes Marques)
O atual conceito do crime de estupro trouxe grandes modificaƧƵes no tipo e agora o sexo do ofendido Ć© indiferente para a sua caracterização, ou seja, tanto pode ser o homem quanto a mulher autor ou vĆtima em tal delito. Para alcanƧar essa possibilidade o legislador incorporou ao entendimento do estupro a redação do crime de atentado violento ao pudor que deixou de existir.
AlĆ©m da conjunção carnal ou cópula vaginal que caracteriza-se pela penetração do pĆŖnis na vagina, temos tambĆ©m de igual modo a outra alternativa para configurar o crime de estupro, ou seja, a questĆ£o da pratica de qualquer ato libidinoso em desfavor da vĆtima.
Por ato libidinoso, entende-se  como sendo todos os atos que implicam contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus, os que implicam manipulação erótica através das mãos ou dedos nestes mesmos órgãos pelo respectivo parceiro, os que implicam introdução do pênis no ânus ou no contato do pênis com os seios, e os que implicam masturbação mútua.
Assim, poderĆ” o homem ser considerado vĆtima quando forƧado a Ā praticar a conjunção carnalĀ ou outro ato libidinoso com uma mulher em que o mesmo apesar de ser o sujeito ativo no ato Ć© o sujeito passivo no crime, ou pode ser o passivo no ato e no crime na hipótese da mulher ser ativa no ato libidinoso, ou ainda poderĆ” ele ser o ativo ou passivo no ato libidinoso com outro homem, mas passivo no crime devido a sua contra vontade.
Quanto a mulher vĆtima, pode a mesma vir a sofrer estupro praticado pelo homem atravĆ©s da conjunção carnal ou do ato libidinoso, ou mesmo por outra mulher, quando essa consigo praticar ou permitir o ato libidinoso.
As conseqüências do crime de estupro que alĆ©m de ser um ato violento, depravado, sórdido, repugnante, horrendo, pavoroso, produzem seqüelas irreparĆ”veis para as vĆtimas, principalmente para as do sexo feminino que vĆ£o alĆ©m da possibilidade de perder o relacionamento com os seus companheiros devido ao pensamento machista ainda existente, ainda fixa-lhes permanentes traumas psicológicos, inseguranƧas, medos, fobias, aumentando substancialmente tal problemĆ”tica quando do estupro resulta gravidez.
A vivencia policial e a experiĆŖncia profissional ao longo dos tempos nos contemplam pelo lado psicológico adquirido em casos prĆ”ticos investigados, a asseverar sem medo de errar, que autor do crime de estupro do sexo masculino parece nĆ£o ter sentimento de culpa e, geralmente quando chega a confessar o crime ou crimes inerentes, faz normalmente e atĆ© orgulhosamente, como se estivesse contando um filme, um fato fora da realidade, desprovido de sensibilidade. Por vezes se sente poderoso, superior, nega suas carĆŖncias, suas dificuldades, demonstra ser completamente desconectado com sentimentos próprios e muito menos com os sentimentos alheios, com os sentimentos das vĆtimas, dos seus familiares, do que pensa a sociedade a seu respeito.
O praticante usual do crime estupro Ć© um manĆaco sexual cuja raia da insanidade se aproxima atĆ© do criminoso psicopata, pois de quando em vez assistimos que nĆ£o se contenta ele somente com tal crime e ainda mata a sua vĆtima com as suas próprias mĆ£os atravĆ©s da esganadura, sufocamento, asfixia ou outros meios cruĆ©is, por isso Ć© quase sempre irrecuperĆ”vel e pouco liga para as conseqüências nefastas que advĆŖm atĆ© para si próprio, vez que, alĆ©m da sua pesada pena de reclusĆ£o ainda, via de regra, ao se ver preso e colocado junto a outros criminosos, pela praxe antiga e tradicional do sistema prisional Ć© molestado sexualmente pelos seus colegas de cela que assim tambĆ©m praticam crime idĆŖntico.
Quanto ao perfil da autora do crime de estupro apesar de ser tambĆ©m doentio ainda Ć© indefinido devido aos poucos casos prĆ”ticos existentes, destarte que sendo o homem a sua vĆtima e tendo o mesmo agido ativamente no ato sexual, dificilmente ou quase nunca, darĆ” Ā ele conhecimento do crime Ć PolĆcia. Fatos mais frequentemente hĆ£o de aparecer quando o homem for o sujeito passivo do ato libidinoso por ela praticado, como exemplifica alguns processos do antigo crime de atentado violento ao pudor que estiveram em trĆ¢mite e julgamento antes do advento dessa nova Lei.
Autor: Archimedes Marques (Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em GestĆ£o EstratĆ©gica de SeguranƧa PĆŗblica pela UFS) ā archimedesmarques@infonet.com.br – archimedes-marques@bol.com.br – archimedesmelo@bol.com.br