Onde o ISS deve ser recolhido?

Um dos maiores problemas enfrentados pelos empresários do ramo de prestação de  serviço é a falta de orientação sobre onde recolher corretamente o seu ISS – Imposto Sobre Serviço. A atual Lei Complementar 116/2003 define o local para o  pagamento/recolhimento do tributo. Contudo, por falta de orientação, muitos  empresários são compelidos a recolher o referido imposto em seu domicílio fiscal  e no município do local onde houve a prestação de serviço, temendo sofrer  cobranças administrativas e judiciais.

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Todavia, com essa atitude, os  empresários sofrem com a famigerada bitributação, recolhendo duas vezes o mesmo  tributo - só que em locais diferentes. Essa realidade não é exclusiva de poucos  empresários. Conforme pesquisa realizada pela consultoria FISCOSoft Editora,  cerca de 51% dos empresários entrevistados (424 ao todo) pagaram o ISS no  domicílio fiscal da empresa e no município em que houve a apresentação de  serviço para evitar autuações, juros e multas pelo Fisco.

A Lei  Complementar nº116/2003 traz indicações sobre o local para o recolhimento do  ISS. Entretanto, para saber com exatidão o local correto, deve ser determinado o  Fato Gerador do ISS, pois isso definirá o município competente para proceder com  a cobrança do tributo.

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De forma simples e direta, podemos identificar  alguns Fatos Geradores do ISS relacionados na referida Lei Complementar:
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORA DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR OBRIGATORIAMENTE.  Exemplo: Setor da Construção Civil; Setor de Limpezas e Vigilância etc. Estas  empresas são a exceção à regra geral, pois deverão recolher o tributo no  Município onde for prestado o serviço;
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TANTO NO  DOMICÍLIO DO PRESTADOR COMO NO DOMICÍLIO DO TOMADOR OU EM UM TERCEIRO LUGAR  QUALQUER Exemplo: Serviços de Informática; Advocacia, Contabilidade etc.

Na tentativa de frear os abusos cometidos pelos municípios, o Poder Judiciário  vem sendo acionado para definir a competência e o local para o recolhimento do  tributo. Em uma recente decisão (25.05.2011), o Superior Tribunal de Justiça – STJ vem pacificando o entendimento. Neste julgamento, o Ministro Humberto  Martins confirmou que o imposto deve ser pago no local onde está localizada a  empresa prestadora de serviço: “Com o advento da Lei Complementar n. 116/2003, a  competência passou a ser o local do estabelecimento prestador de serviço,  considerando-se, como tal, a localidade em que há uma unidade econômica ou  profissional, independente de ser formalmente considerada como sede ou filial da  pessoa jurídica (arts 3° e 4°)”.

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Assim, ao determinar que a competência  para o recolhimento do imposto é o local do estabelecimento prestador do  serviço, o STJ fixa uma posição que eliminará dúvidas dos empresários,  fornecendo argumentos e garantias legais para o questionamento sobre as  cobranças e constatando sua legalidade, exigibilidade, razoabilidade e,  principalmente, sua legitimidade passiva para exigir o respectivo tributo.

Ao decidir por determinado município como domicílio tributário e  efetivamente nele estabelecer-se, fixando e mantendo a estrutura necessária à  atividade, o prestador de serviços estará sujeito à legislação vigente, a qual  deverá ser obedecida, analisada e questionada, no caso de haver dúvida na sua  incidência e cobrança.

No Brasil, há mais de 5.500 municípios, gerando,  consequentemente, um número superior a 5.500 Leis Municipais diferentes que, em  conjunto com a Lei Complementar nº 116/2003, irão regular o ISS.
Este é o  motivo pelo qual o empresário deve saber identificar corretamente o Fato Gerador  de sua empresa para que não haja qualquer incerteza no momento do recolhimento  do ISS, bem como o percentual da alíquota a ser pago, pois, devido à grande  variedade de leis e percentuais de alíquota sobre este tributo, é fácil gerar  alguma confusão.

Harrison Nagel
Nagel & Ryzeweski Advogados
harrison@nageladvocacia.com.br
www.nageladvocacia.com.br