Prescrição e Decadência

ANÚNCIO
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Ângela Mara Franczak e Clodoaldo José Casara

RESUMO

ANÚNCIO

O exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente. Deve ser exercido pelo titular dentro de determinado prazo, e, isso na ocorrendo, perde o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito. Prescrição e decadência, apesar de se fundarem na inércia do titular do direito, possuem características distintas; enquanto a prescrição extingue diretamente as ações e atinge indiretamente os direitos, a decadência extingue diretamente o direito.

PALAVRAS CHAVE

ANÚNCIO

Prescrição, decadência, direito, inércia.

ABSTRACT

The exercise of a right can not remain pending indefinitely. Must be exercised by the holder within a specified period, and that in place, the holder loses the prerogative to enforce its law. Prescriptions and decadence, though if they found the inertia of the right holder, have different characters, while the prescription exhausted directly to the actions and indirectly affects the rights, the decline directly extinguishes the right.

KEY WORDS

Prescriptions, decay, law, inertia.

INTRODUÇÃO

Sempre há uma grande confusão quando se fala em prescrição e decadência, no que trata-se de adquirir ou perder um direito em razão do tempo. Todos sabemos que o exercício de um direito não pode ficar pendente por prazos indeterminados, sem previsão de resolução. É nesses casos, que os dois institutos que iremos abordar nesse artigo executam, cada qual a sua função, seja pela perda ou aquisição de um direito em função do tempo.

Apresentaremos um breve esclarecimento sobre prescrição e decadência, e também exempleficaremos alguns casos onde os dois atuam, que ajudaram a distinguir claramente as suas finalidades, juntamente com a apesentação de uma ementa, a qual cita uma decisão judicial sobre o tema.

DIREITOS IMPRESCRITÍVEIS

Carlos Roberto Gonçalves, afirma:

"À primeira vista, tem-se a impressão de que não há pretensões imprescritíveis na sistemática do Código Civil, pois a prescrição ocorre em prazos especiais, discriminados no art. 206, ou no prazo geral de dez anos, previsto no art. 205. Entretanto, a doutrina aponta várias pretensões imprescritíveis, afirmando que a prescritibilidade é a regra e a imprescritibilidade a exceção. Assim, não prescrevem: a) as que protegem os direitos da personalidade, como o direito à vida, à honra, à liberdade, à integridade física e moral, à imagem, ao nome, às obras literárias, artísticas ou científicas etc, b) as que se prendem ao estado das pessoas (estado de filiação, a condição conjugal, interdição, investigação de paternidade), c) as de exercício facultativo (ou potestativo), em que não existe direito violado, d) as referentes a bens públicos de qualquer natureza, que são imprescritíveis, e) as que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo (reivindicatória), f) as pretensões de reaver bens confiados à guarda de outrem, a título de depósito, penhor ou mandato, f) as destinadas a anular inscrição do nome empresarial feita com violação de lei ou do contrato." .

Já Sílvio de Salvo Venosa nos diz:

"A regra geral é ser toda ação prescritível. A prescrição refere-se a todos os direitos indistintamente. Essa é a noção inferida do art. 179 do Código de 1916 (novo, art. 205). A regra porém, não é absoluta. Há relações jurídicas incompatíveis, inconciliáveis, por sua própria natureza, com a prescrição ou a decadência. Desse modo, não se acham sujeitos a limite de tempo e não se extinguem pela prescrição os direitos da personalidade, como a vida, a honra, o nome, a liberdade, a nacionalidade. Também não prescrevem as chamadas ações de estado de família, como a ação de separação judicial, a investigação de paternidade etc. Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião e são, portanto, imprescritíveis, por força de lei. Também são imprescritíveis os denominados direitos facultativos ou potestativos, como é o caso de o condômino exigir a divisão da coisa comum ou pedir sua venda, princípios mantidos pelo novo Código. Trata-se de ações de exercício facultativo, que persiste enquanto persistir a situação jurídica."

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho nos discursa da seguinte maneira:

"Por fim, as ações declaratórias, que visam somente ao mero reconhecimento e certeza jurídica (e isto independe de qualquer prazo), somente podem ser imprescritíveis, uma vez que não são direcionadas a modificar qualquer estado de coisas". Por exceção, nos casos de direitos potestativos exercitáveis mediante simples declaração de vontade de titular, sem prazo especial de exercício previsto em lei, a eventual ação judicial ajuizada (ações constitutivas sem prazo especial de exercício previsto em lei) também será imprescritível, como é o caso da ação de divórcio, que desconstitui o vínculo matrimonial. ".

Da mesma forma, o assunto já é pacificado pela jurisprudência dos mais diversos tribunais do País.

PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - MORTE DE FILHO - ASCENDENTES - ALEGADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMANDA AJUIZADA DEPOIS DE APROXIMADAMENTE 7 ANOS E 4 MESES DO ÓBITO – DIREITO IMPRESCRITÍVEL - EXEGESE DOS ARTS. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL E 107 DO DECRETO ESTADUAL N. 4.599/78 - MISERABILIDADE ATUAL NÃO DEMONSTRADA - ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

2. DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

Em se tratando de fazer as distinções entre os dois institutos, várias são as tentativas de se encontrar a linha divisória entre eles. É grande a analogia entre decadência e prescrição. Ambos os institutos se fundam na inércia do titular do direito, durante certo lapso de tempo. Ambas jogam, portanto, com o conceito de inércia e tempo, mas muitos foram os doutrinadores do passado que não viam diferença entre eles.

Muito tem discutido a doutrina acerca dos critérios diferenciadores da prescrição e da decadência. Os autores apresentam uma série de traços distintivos sem que se tenha chegado a consenso. Trata-se de um dos pontos mais árduos da ciência jurídica.

Carlos Roberto Gonçalves, afirma:

"Como já mencionado, o atual Código, considerando que a doutrina e a jurisprudência tentaram, durante anos a fio, sem sucesso, distinguir os prazos prescricionais dos decadenciais, optou por uma fórmula segura (CC, art. 189): prazos de prescrição são unicamente os taxativamente discriminados na Parte Geral, nos arts. 205 (regra geral) e 206 (regras especiais), sendo de decadência todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral como na Especial. Adotou ainda, de forma expressa, a tese da prescrição da "pretensão" (anspruch). Acrescente-se que a prescrição resulta exclusivamente da lei, enquanto a decadência pode resultar da lei, do contrato e do testamento. ".

Já Sílvio de Salvo Venosa nos descreve:

"Costuma-se, para maior facilidade, distinguir prescrição de decadência pelos seus respectivos efeitos, o que, em si, para fins práticos, ajuda a compreensão, apesar de não proporcionar qualificação exata ao problema que continua cercado de certa obscuridade. Nesse diapasão, como critério mais seguro de distinção, embora não definitivo, ao examinarmos o caso específico, tomamos em consideração à origem da ação; se a origem for a mesma do direito e nasceu com ele, configura-se a decadência; se for diversa, se a ação nasceu posteriormente, quando o direito já era existente e vem a ser violado, tal ato caracteriza a prescrição. "

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirmam:

"É de decadência o prazo estabelecido pela lei ou pela vontade unilateral ou bilateral quando prefixado ao exercício do direito pelo seu titular. E é de prescrição, quando fixado, não para o exercício do direito, mas para o exercício da ação que o protege. Quando, porém, o direito deve ser por meio de ação originando-se ambos do mesmo fato, de modo que o exercício da ação representa o próprio exercício do direito, o prazo estabelecido para a ação deve ser tido como pré- fixado ao exercício do direito, sendo, portanto, de decadência, embora aparentemente se afigure de prescrição."

3. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL

Sílvio de Salvo Venosa afirma:
" A nova lei procurou simplificar o entendimento sempre destitoso da distinção entre prescrição e decadência, ao disciplinar na parte geral o prazo geral da prescrição no art. 205, dez anos, e os prazos especiais no art. 206, que se graduam de um a cinco anos. Os princípios da decadência são disciplinados em capítulo à parte (art. 207 a 211). Os prazos de decadência estão espalhados pela parte especial, como vimos. Desse modo, não bastassem os princípios diferenciados enunciados na parte introdutória, há esse critério prático para auxiliar o intérprete, qual seja, todos os prazos constantes da parte especial, ou melhor dizendo, constante do bojo dos institutos respectivamente disciplinados, do Novo Código, são prazos de decadência."

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho descrevm:

"O Novo Código Civil acabou com o velho tormento do professor e uma terrível angústia do aluno: pôs fim a hercúlea tarefa de se diferenciar, no corpo da Lei Codificada, os prazos que seriam prescricionais dos que se reputariam decadenciais. Dentro da nova norma geral, a idéia que presidiu os trabalhos é de que todos os prazos prescricionais do Novo Código civil estejam previstos na sua Parte Geral, Título IV, Capítulo I (art. 205, 206). Dessa forma, todos os demais prazos serão reputados decadenciais. O certo, porém, é que, na ausência de prazo específico previsto em norma legal, o exercício de qualquer tipo de pretensão condenatória (por meio de acão pessoal ou real) estará submetido ao novo prazo prescricional geral do art. 205, que é de dez anos. Observe-se, portanto, haver sido reduzido o prazo prescricional previsto no art. 177 do CC – 16, que era de vinte anos para as ações pessoais, e de dez (entre presentes) ou quinze anos (entre ausentes) para as ações reais."

Carlos Roberto Gonçalves esclarece:

"Para distinguir prescrição de decadência, o atual Código Civil optou por uma fórmula que espanca qualquer dúvida". Prazos de prescrição são apenas e exclusivamente, os taxativamente discriminados na Parte Geral, nos arts. 205 (regra geral) e 206 (regras especiais), sendo de decadência todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral como na Especial. Para evitar a discussão sobre se ação prescreve, ou não, adotou-se a tese da prescrição da pretensão, por se considerada a mais condizente com o Direito Processual contemporâneo.

3. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, concluímos que não é nada fácil se obter um consenso unâmine acerca dos dois institutos. Por mais que os autores discutam acerca dos critérios diferenciadores da prescrição e decadência, ainda pairam dúvidas, pois os vários critérios propostos para distinguir os dois, são falíveis.

Embora a finalidade dos dois institutos seja igual, eles diferem bastante no modo de atuação e na produção de efeitos, razão pela qual, para se estabelecer a diferença, deve-se examinar caso por caso.

Todos os autores citados seguem o mesmo raciocínio em apontar que uma das características da prescrição é que a ação tenha nascido; já a decadência faz com que o direito seja extinto antes de tornar-se efetivo pelo exercício, o que impede o nascimento da ação.

Também há um consenso na afirmação que a prescrição tem por efeito extinguir o direito, enquanto que a prescrição extingue a ação, ambos tendo por base a inércia de seu titular por certo lapso de tempo.

Há algumas distinções que tornam mais claras as diferenças entre ambos e podem ser elencadas:

· A decadência tem por efeito extinguir o direito, enquanto a prescrição extingue a ação;

· A decadência não é suspensa nem interrompida e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito. A prescrição pode ser suspensa ou interrompida pelas causas expressamente colocadas na lei;

· O prazo de decadência pode ser estabelecido pela lei ou pela vontade unilateral ou bilateral, uma vez que se tem em vista o exercício do direito pelo seu titular. O prazo de prescrição é fixado por lei para o exercício da ação que o protege;

· A decadência pressupõe ação cuja origem é idêntica à do direito, sendo por isso simultâneo o nascimento de ambos. A prescrição pressupõe ação cuja origem é distinta da do direito, tendo, assim, nascimento posterior ao do direito;

· A decadência deve ser reconhecida de ofício pelo juiz e independe de argüição do interessado. A prescrição das ações patrimoniais não pode ser decretada ex-officio, e depende sempre de alegação do interessado;

· A prescrição admite renuncia (art. 161 do código de 1916) por parte dos interessados, depois de consumada. A decadência, em qualquer hipótese não pode ser renunciada;

· A decadência opera contra todos, já a prescrição não opera para determinadas pessoas elencadas pela lei (art. 168).

Como exemplificamos acima, esses são os melhores e mais fáceis critérios diferenciados entre os dois institutos, mas o assunto é de alta complexidade e de muitas celeumas, sendo motivo de intensos debates entre os juristas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume I, Parte Geral, São Paulo, Editora Saravia, 2005.

GAGLIANO, Pablo Stolze, FILHO, Rodolfo Pamplona, Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, São Paulo, Editora Saraiva, 2005.

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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, Parte Geral, São Paulo, Editora Atlas, 2002.

CÓDIGO CIVIL DE 2002

JURISPRUDÊNCIA. Disponível em

http://www.mediafire.com/file/2ignvtqifjd/stj-Resp1014625-PRESCRIÇÃO-INSS.PDF

. Acesso em 04/11/2009