PRINCÍPIO DA LEALDADE, BOA FÉ E PROBIDADE NO PROCESSO TRABALHISTA

Limongi Faraco Ferreira Advogados - Porto Alegre

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Ricardo Limongi

Advogado integrante de Limongi Faraco Ferreira Advogados

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PRINCÍPIO DA LEALDADE, BOA FÉ E PROBIDADE NO PROCESSO TRABALHISTA

Boa fé é um princípio geral de direito e como tal suporta a aplicação das normas jurídicas pelos operadores.

Diz respeito ao propósito ético que deve orientar a produção da prova, sendo rejeitado e passível sanção o procedimento que visa, por exemplo, instruir ou induzir testemunhas, bem como a produção de documentos falsos ou manipulados.

Em uma sociedade democrática, por exemplo, não se aceita, em regra e independentemente das normas de direito, a conduta fraudulenta, desonesta, ardil, de má-fé ou baseada em falsas afirmações.

A má-fé é a consciência de agir em desacordo com a lei; de descumprir obrigações; a intenção de prejudicar alguém. Contrapondo-se à conduta de boa-fé, a má-fé contamina e vicia o ato praticado. O ato fraudulento, doloso, simulado e praticado com má-fé não é legítimo e, portanto, não gera efeitos: é anulável.

No processo a dimensão não é diferente: as partes devem observar as regras de conduta ética. Materializado como uma seqüência complexa, progressiva e cumulativa de atos praticados por inúmeros sujeitos, visando uma providência jurisdicional capaz de promover a tutela, declarando e realizando o direito, tendente à pacificação social com critérios de justiça, o processo exige, de quem quer que nele participe, conduta leal e de boa-fé.

Hoje os Tribunais passaram a reconhecer com muito mais força em seus precedentes a prevalência desses princípios éticos e morais contra condutas maliciosas das partes, citando-se, por exemplo, a fabricação de provas irreais e ilícitas, a interposição de recursos protelatórios, que atentam contra o princípio da boa-fé processual, fazendo incidir multa e indenização previstas no art. 18 do CPC.

Preocupado com a conduta ética de todos participantes no processo, o Código de Processo Civil enumera, em seu art. 14, inúmeros deveres éticos que devem ser observados por todos que participam do processo. No inciso I, impõe-se o dever de veracidade, de expor os fatos em juízo conforme a verdade; o inciso II expressa o dever de lealdade e boa-fé; o inciso III impede a parte de formular pretensões, nem alegar defesa, ciente de que são destituídos de fundamento; o inciso IV prescreve o dever de não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; e, por fim, o inciso V, introduzido pela Lei 10.358/2001, impõe o dever de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e de não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

No processo do trabalho esses princípios e dispositivos foram amplamente recepcionados na busca de uma maior efetividade de Justiça.