Os Princípios Constitucionais Pertinentes à Ordem Econômica Brasileira

As mudanças no século XX acarretaram em novas correntes que passaram a nortear o direito econômico no Brasil. A partir da Constituição de 1988, o Brasil passou a imprimir maiores garantias e direitos, visando maior proteção, seja do indivíduo ou da coletividade.

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A Ordem Econômica também foi influenciada por estas mudanças, baseando-se em princípios que demonstram uma nova atuação Estatal, que, de acordo com o novo texto constitucional, apresenta uma maior atuação no que diz respeito a normatização e regulação do sistema econômico pátrio. Estes princípios estão elencados no artigo 170 da CF, conforme disposto a seguir:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

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  • I - soberania nacional;
  • II - propriedade privada;
  • III - função social da propriedade;
  • IV - livre concorrência;
  • V - defesa do consumidor;
  • VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
  • VIII - busca do pleno emprego;
  • IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”[1]

Analisando o artigo supracitado verificamos que o mesmo declara os princípios que regulam a Ordem Financeira no Brasil e a atuação estatal no que tange ao Direito Econômico. Eros Grau interpretou a expressão “ordem econômica” com um sentido duplo:

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“Ora entendendo-a numa visão subjetiva e com base no artigo antes descrito, como ser, ou seja, como um conjunto de relações econômicas, e ora, objetivamente e n foco do artigo 173, § 5º, da CRFB, como dever-ser, isto é, como um conjunto de normas jurídicas disciplinadoras dessas relações.” [2]

Arquimedes da Silva Szezerbicki em seu trabalho Os Princípios Gerais da Ordem Econômica Brasileira- Avanços e Efetividade Desde a Constituição Federal de 1988 salientou:

“Assim, pode-se inferir que a atuação do Estado na área econômica, legitimasse apenas para a proteção dos princípios constitucionais. Mais especificamente na ordem econômica, a intervenção do Poder Público é fundamental para sanar questões que possam vir a afetar a ordem econômica do País.”[3]

Observa-se também que a ordem econômica nacional apresenta fundamentos que norteiam a atividade estatal. O primeiro fundamento consiste na garantia de sobrevivência digna do indivíduo, dotada de direitos sociais como renda mínima, repouso semanal, seguro desemprego, direito ao repouso remunerado, dentre outros elencados no artigo 7º da Constituição Federal.

A livre iniciativa é o segundo fundamento, fundado na não intervenção do Estado no exercício da atividade econômica, desde que não haja prejuízo da sociedade e dos consumidores. Conclui-se que, segundo este fundamento, o Estado não deve interferir na escolha do trabalho do indivíduo. Caberá ao Estado apenas a regulamentação e disciplina dos requisitos necessários para o exercício da atividade laborativa. [4]

Outro fundamento é a existência digna, que busca a erradicação da pobreza no intuito de findar as injustiças sociais através de políticas de melhor redistribuição da renda , primando pela melhoria da qualidade de vida das classes desfavorecidas economicamente.

Por fim, destacamos a justiça social, que deve priorizar medidas e políticas que possibilitem à toda sociedade a satisfação de necessidades fundamentais, buscando igualdade e proporcionalidade.

O artigo 170 da CF elenca os princípios que iram nortear a ordem econômica nacional, quais sejam:

1- Princípio da Soberania Nacional:

Este princípio consiste na impossibilidade de se restringir um Estado, sendo um requisito essencial para sua consolidação. Miguel Reale afirmou que: “a soberania caracteriza-se como uma espécie de fenômeno genérico do poder. Uma forma histórica do poder que apresenta configurações especialíssimas que não se encontram senão em esboços nos corpos políticos antigos e medievos.” [5]

Este princípio se aplica também à ordem econômica e financeira do estado e foi definido por Leonardo Vizeu Figueiredo da seguinte forma:

“Traduz-se na mais alta autoridade governamental de uma nação, representando a última instância do poder decisório, caracterizada pela supremacia interna e independência externa. Ressalte-se que, a Soberania Política é assegurada na medida em que o Estado goza e defruta de soberania econômica.” [6](pagina 41)

Assim, através da soberania o Estado é capaz de proteger os interesses econômicos nacionais frente às influências internacionais.

2- Princípio da Função Social da Propriedade

Trata-se da determinação legal do uso racional da propriedade privada, sob pena de expropriação evidenciando a interferência do estado no utilização da propriedade, fundada no interesse e proteção da coletividade. Este princípio, fulcrado na ideia de “bem comum” deve ser respeitado, e só haverá expropriação da propriedade quando não atendida a finalidade do bem, nunca de forma arbitrária e sem embasamento legal.

3- Princípio da Defesa do Consumidor:

Este princípio que é vinculado à livre concorrência busca a proteção do consumidor diante do fornecedor, em virtude da hipossuficiência do primeiro em relação ao segundo. Isto significa que nas relações de consumo, o consumidor está em uma posição “inferior” em relação ao fornecedor, na parte mais fraca da relação, ensejando a referida proteção. Leonardo Vizeu Figueiredo afirma:

“Por estar em relação de hipossuficiência e desvantagem em relação aos detentores dos fatores de produção o consumidor merece defesa especial por parte do Estado, contando com legislação própria ( Lei nº 8.078/90).”[7]

4- Princípio da Defesa do Meio Ambiente

Este princípio visa disciplinar a utilização de recursos naturais, de forma racional bem como os fatores de produção, buscando a preservação dos mesmos, já que eles possuem natureza escassa. De acordo com Leonardo Vizeu Figueiredo: “poluição é toda e qualquer alteração natural, física, química, ou biológica tendente a desequilibrar o ciclo biológico normal, propiciando alterações anormais na fauna e na flora do meio ambiente.”

Desta forma, este princípio prioriza a redução da poluição e seus impactos no meio ambiente. A atividade econômica tem o Estado como responsável pelo desenvolvimento de políticas que o desenvolvimento econômico sem denegrir o meio ambiente, objetivando a harmonização de ambos estes interesses.

Assim, o desenvolvimento sustentável deve ser aplicado para possibilitar o crescimento econômico, sem exploração ou destruição do meio ambiente.

5- Princípio da Redução das Desigualdades Regionais e sociais

O referido princípio prima pela redução da desigualdade econômica presente no Brasil, buscando uma justiça distributiva e proporcional. O desenvolvimento e o crescimento do país devem estar aliados à esta redução dessa discrepância socioeconômica constatada nas classes sociais brasileiras.

É dever do Estado implantar políticas de desenvolvimento que proporcionem uma distribuição equilibrada da renda, no intuito de tentar minimizar os impactos sociais que a má distribuição da renda provocam no país.

6- Princípio da Busca do Pleno Emprego

A busca do pleno emprego nada mais é do que a criação de oportunidades laborativas, para que toda a sociedade possa buscar uma vida digna, através do próprio sustento. Este princípio está diretamente ligado ao desenvolvimento econômico, considerando que, quanto mais trabalhadores, maior será a renda do país, e consequentemente menores serão as despesas previdenciárias e assistenciais.

Para atingir este objetivo, o Estado deve adotar medidas de prevenção e combate à inflação, de modo a manter a renda dos trabalhadores e desta maneira, preservar a melhoria do poder aquisitivo.

CONCLUSÃO:

De maneira objetiva, este trabalho buscou demonstrar e conceituar brevemente os princípios que norteiam a Ordem Econômica no Brasil. Conforme já foi dito, a Constituição de 1988 elencou tais princípios e fundamentos, visando um Estado Democrático que busca o desenvolvimento da economia aliado à redução das desigualdades socioeconômicas no país.

Assim, não podemos deixar de enfatizar o quão importante são os princípios e fundamentos que elencam a nossa a Constituição, buscando propiciar a todos justiça social e dignidade através das prerrogativas da ordem econômica da Constituição Federal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu: Lições de Direito Economico- Rio de Janeiro. Forense, 2006. p.284.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Constituição Federal comentada e Legislação Constitucional. 2. ed. rev.ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 1533 p.

SZEZERBICKI, Arquimedes da Silva. Os Princípios Gerais da Ordem Econômica Brasileira- Avanços e Efetividade Desde a Constituição Federal de 1988- disponível em: http://www.eptic.com.br/arquivos/Publicacoes/textos%20para%20discussao/textdisc6.pdf

VADE MECUM/ SARAIVA. 11 edição. São Paulo. 2011

[1] VADE MECUM, SARAIVA 2011.

[2] FIGUEIREIDO. p. 39. 2006

[3] SZEZERBICKI. p. 3.

[4] FIGUEIREDO. p. 39

[5]. SZEZERBICKI p. 6

[6] FIGUEIREDO p. 42

[7] FIGUEIREDO p. 42