Ouvidoria Autônoma das Políciais - Uma Exigência!

Antes de descer das árvores, ou mesmo ainda enquanto no seio da primeira família bíblica, o homem sempre teve necessidade de viver em sociedade. Esta motivação de associação voluntária levou-o a constituir um pacto fundacional com outros homens, dando origem à sociedade que hoje conhecemos. Os fatores desencadeantes desta percepção foi o sentimento mútuo de segurança, incorporado à idéia de coletividade.
Diferentemente do naturalismo de Aristóteles - que propugnava que o homem é um ser eminentemente político (Zoon-Politikon) e a sociedade é um simples produto de seu impulso associativo natural e cooperativo -, a teoria da existência de um pacto, urdido mais pelo instinto de sobrevivência, que pela utilidade prática da convenção, foi explicada pelos contratualistas (Hobbes, Locke e Rousseau) como sendo reflexiva do medo profundo da violência desenfreada de uns sobre os outros. Fica evidente que esse modelo, em que cada um procura, senão a morte, ao menos a sujeição do outro, é um estado extremamente infeliz. Thomas Hobbes utilizou expressões célebres para descrevê-lo: "Homo homini lupus", o homem é o lobo do homem; "Bellum omnium contra omnes", a guerra de todos contra todos.
Saindo do estado de natureza, onde possuía amplo arbítrio com base na sua liberdade natural, o homem resolveu entregar-se total e integralmente em favor da comunidade, passando então a obedecer a ninguém, senão a si próprio, como membro formador do soberano. Assim, por meio deste contrato, investiu-se na liberdade civil. (Rousseau, 2002)
Percebe-se que todos os movimentos foram animados pela busca de objetivos específicos: a proteção da vida e o resguardo dos bens. “O Governo (enquanto condutor da sociedade política) é uma delegação; seu propósito é a segurança da pessoa e da propriedade dos cidadãos, e os indivíduos têm o direito de retirar sua confiança no governante quando este falha na sua tarefa”. (Locke apud Cobra, 1998. GN)
Nota-se que o dado de maior relevância até aqui é o primado da segurança. Não mais desfrutando da liberdade natural, o homem encontrou-se impedido de tomar a justiça nas próprias mãos, compondo conflitos unilateralmente da maneira que melhor lhe aprouvesse. Isto criou em cada um o desejo de renunciar a este poder, e entregá-lo ao coletivo para que o exerça. Deste modo, a sociedade civil (ou Estado), assim que formada, tratou logo de engendrar meios para garantir a expedição de leis justas e buscar sua execução de maneira imparcial. Com vistas a garantir o cumprimento uniforme destas normas, com recursos aos meios de coerção irresistível, foram criadas as agências de força do Estado.
As polícias formaram então o conjunto encarregado de cumprir e fazer cumprir a legislação expedida pelo legislativo, fundada exclusivamente na vontade popular. Todavia, quando elas “escapam à unidade moral de referência e recuperam sinais de dispersão do juízo, típicos do hipotético estado de natureza, a legitimidade de sua intervenção violenta está gravemente comprometida”. (Hollanda, 2007). Este desequilíbrio, característico de Estados opressivos, não cria nem modela a autoridade necessária ao governo, mas antes a rebaixa, desmoraliza e faculta a exacerbação da violência, alimentando um círculo vicioso de violações. Cabe às agências de força não resvalarem para este comportamento.
Aqui é oportuno esclarecer que o Estado detém o monopólio da força, mas não a prerrogativa exclusiva do uso da violência pura e simples. É preciso compreender a força como aquela energia empregada para garantir a ordem pública e impedir um mal maior ou violência mais dilatada. O que passar deste limite corrompe e inutiliza o pacto entre os homens, porquanto, no instante em que ele renunciou ao estado de natureza, pôs nas mãos do Estado a preservação de si mesmo, de sua liberdade e de sua propriedade. Sobretudo, porque não se pode imaginar – por ser contrário à razão - que uma pessoa lúcida cambie sua situação com desejo único de piorar.
Quando as agências, encarregadas de manter a lei e a ordem, descambam para a arbitrariedade e para o comportamento desregrado, colocam em risco a estabilidade do Estado. Por certo que se alguma margem de desvio do universo formal não compromete a normalidade da rotina de funcionamento do Estado, os contextos continuados de grave disparidade entre desempenho ideal e real das polícias podem alcançar efeitos devastadores na dinâmica de legitimação da ordem pública. (Hollanda, 2007)
Nota-se que a mera potencialidade do comportamento arbitrário no efetivo das polícias gera conseqüências funestas para a paz e o equilíbrio social. Neste mesmo sentido é preciso também ter em mente que tais desvios de finalidade ou abuso de poder, em última análise, significam a dissolução do vínculo de legalidade que sustenta a existência da polícia. Vai daí que a excepcional relevância do tema suscita a imperiosa necessidade da formação de mecanismos de controle social destas forças, por intermédio de institutos independentes.
Neste sentido, devem ser instituídas urgentemente Ouvidorias (ou ombudsman) Policiais em todos os níveis de governo (federal, estadual e municipal), acautelando-se de se lhes disponibilizar caráter autônomo, total independência e desvinculação a qualquer instituição policial local. Todos estes adjetivos são imprescindíveis para garantir o princípio da imparcialidade - marco norteador das relações do Estado com seus cidadãos - e para estreitar os laços de cooperação e confiabilidade entre a sociedade e seus agentes de repressão.
Por conta disso, a Ouvidoria de Polícia não deve ficar adstrita simplesmente ao ato burocrático de receber denúncias e reclamações sobre atos irregulares de policiais ou falhas na concepção de rotinas operacionais. Não pode ser apenas uma repartição anódina, onde circula parte das demandas sociais por serviços públicos de excelência. Ela deve ir mais além. A independência e a autonomia devem ser instrumentos que possibilitem a apuração da verdade real, acima de qualquer tentativa de corporativismo.
Para tanto, o Ombudsman precisa contar com um corpo técnico diversificado e especializado nas mais variadas áreas do conhecimento e da investigação criminal. É primordial que ele tenha poder de polícia para apurar, com exclusividade, casos de crimes que envolvam servidores policiais - mesmo aqueles cometidos fora do serviço, mas em razão dele.
Paradoxalmente, seus quadros não poderão ser recrutados dentro da força policial local, sob pena de criar a possibilidade de qualquer inquérito render-se imediatamente à mais prosaica proteção corporativa de policiais nele investigados. Para Macaulay “a sobrevivência de um sistema paralelo de justiça militar, que se reporta às polícias militares estaduais e, portanto, a 78% do contingente policial do país, é a principal expressão institucional desse corporativismo”. (Macaulay apud Hollanda, 2007)
Esta contradição, porém, encontra fácil resolução na possibilidade de se fazer tal recrutamento em quadros ativos ou inativos de instituições policiais de outros estados ou países, mediante formulação de convite ou celebração de convênios com este fim específico.
O expediente vem apresentando excelentes resultados em outras latitudes. A Irlanda do Norte - cuja Ouvidoria é talvez a mais avançada do mundo -, por exemplo, socorre-se deste método. “A ouvidoria irlandesa usa policiais cedidos por agências de outros lugares do mundo. O efetivo é composto por policiais aposentados ou policiais canadenses ou ingleses que passam períodos trabalhando como ouvidores”. (Lemgruber apud Moriconi, 2007)
Cumpre lembrar que, tanto a Irlanda do Norte quanto a África do Sul, passaram por momentos de conflitos sociais, protagonizados por membros das suas forças públicas, semelhantes aos que se sucedem na cidade do Rio de Janeiro, até com mesma intensidade e brutalidade dos episódios vividos no Brasil durante a vintena de anos da ditadura, que se instalou em seguida ao golpe militar de março de 1964. Aqueles dois países estão resolvendo internamente suas questões de abuso e violência policial, valendo-se de ouvidorias de polícia independentes e autônomas; recorrendo ao consenso mútuo pela busca da paz, sem deixar de lado as implicações éticas e jurídicas que os casos de abusos comportam.
A população negra da África do Sul – a maior vítima da violência policial durante o período do apartheid – cunhou um princípio, cuja máxima contém em si o sentimento de reconhecimento das atrocidades sofridas e, ao mesmo tempo, a mão estendida para a reconciliação futura. Os negros sul-africanos costumam dizer: “We forgive, but we don’t forget!” (Nós perdoamos, mas nós não esquecemos!)
Por outro lado, a questão da Ouvidoria independente está diretamente ligada aos conceitos e garantias dos direitos humanos e da proteção da pessoa.
Portanto, como passo subseqüente à criação da Ouvidoria, é a também urgente instituição em todo o país de programas de proteção a testemunhas e vítimas ameaçadas. Não se pode conceber racionalmente que o funcionamento de uma ouvidoria não acarrete, automaticamente, o despertar da demanda reprimida por um programa dessa natureza. Nesta data, pelo menos uma centena de pessoas encontram-se sob a proteção de programa similar mantido pelo Governo Federal. Ou seja, a demanda existe, cabe apenas a criação da rede voluntária de proteção e a efetiva consolidação do instituto.

ANÚNCIO

ANÚNCIO

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ANÚNCIO

1. COBRA, Rubem Queiroz. John Locke: Vida, época, filosofia e obras de John Locke. Disponível na internet. Acesso em 02 de outubro de 2007.

2. HOLLANDA, Cristina Buarque de. O problema do controle da polícia em contextos de violência extrema: Os casos do Brasil, África do Sul e Irlanda do Norte. Rio de Janeiro: Sesc, 2007

3. LEMGRUBER, Julita. MUSUMESI, Leonarda. CANO, Ignácio. Quem vigia os vigias? São Paulo: Record, 2003.

4. ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. São Paulo: Ridendo Castigat Mores, 2002.