Alistamento eleitoral é o ato de inscrever-se como eleitor pela primeira vez, isto é, quando não identificada inscrição em seu nome no Cadastro Nacional de Eleitores ou no exterior. É ato personalíssimo, não se admitindo inscrição por procuração.
Podem(devem) inscrever-se eleitor os brasileiros natos ou naturalizados maiores de dezesseis anos, bem como os portugueses com residência permanente no Brasil, em virtude de reciprocidade, nos termos do Decreto Nº 3.927/2001, que regulamentou o Estatuto da Igualdade. Aos portugueses que não obtiverem a igualdade de direitos políticos previstos no Estatuto da Igualdade, terão o mesmo tratamento dispensado aos estrangeiros.
Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos (Art. 14, § 2º, CR). Conscritos são todos aqueles que estejam prestando o serviço militar obrigatório, os alunos dos órgãos de formação da reserva, os médicos, odontólogos, farmacêuticos e veterinários que estejam prestando serviço militar inicial obrigatório, enquanto durar, ainda que tenham sido alistados antes da matrícula ou convocação (Resolução TSE Nº 15.850/89). Também não podem inscrever-se eleitores os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos (Art. 5º, III, CE), sendo os casos de perda ou de suspensão de direitos políticos (Art. 15, CF).
O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (art. 14, § 1º, CF). Em ano eleitoral poderão inscrever-se eleitores os menores que venham completar dezesseis anos até a data da eleição, inclusive, desde que efetue sua inscrição dentro do prazo estabelecido por lei, que é de 150 dias antes do pleito.
O ato de alistar-se pode se da a qualquer tempo. Exceção é o período compreendido nos 150 dias que antecedem ao primeiro turno do pleito (Art. 91 da Lei Nº 9.504/97).
Para a inscrição, o alistando deverá apresentar documento oficial do qual se infira a nacionalidade brasileira (Art. 5, § 2º, da Lei Nº 7.444/85 e Art. 44, § 2º, do CE).
Há particularidade quanto aos indígenas bem como quanto aos alistandos de origem cigana. Aqueles, se integrados, estão obrigados ao alistamento eleitoral e ao voto, observando-se a facultatividade quanto aos analfabetos, maiores de setenta anos e aos menores de dezoito e maiores de dezesseis anos (Resolução TSE Nº 20.806/01). A condição de integrado ou não e a declaração de residência, serão fornecidas pelo órgão de assistência aos indígenas. Estes, caso não possuam moradia ou residência fixa, deverão fazer o alistamento no domicílio em que se encontrar (Art. 42, parágrafo único, do CE).
Eleitor então é aquele que já se inscreveu perante a Justiça Eleitoral ou nas sedes das Embaixadas ou das Repartições Consulares.
Rogério Felipe