AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AOS SINDICATOS SEGUNDO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Limongi Faraco Ferreira Advogados - Porto Alegre

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Fábio Maciel Ferreira

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Sócio de Limongi Faraco Ferreira Advogados

AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AOS SINDICATOS SEGUNDO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

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A imposição de cobrança de contribuição pelo sindicato foi inicialmente prevista na Constituição de 1937, mais conhecida como Constituição Polaca, de cunho nitidamente fascista.

O art. 138 da referida carta tinha seguinte redação:

"A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para que foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos obrigatórios para todos os seus associados, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas do poder público". (grifo nosso)

O sindicato exercia função delegada do poder público, como apêndice do Poder Executivo, e naquele momento, era obrigatória a contribuição aos sindicatos das pessoas que pertencessem a uma determinada categoria profissional. Ou seja, a obrigação de pagar contribuição abrangia tanto associados como não associados.

O Decreto-Lei nº 2.377/40, denominou a contribuição devida, já prevista na ordem jurídica na oportunidade, de imposto sindical.

Houve a edição de normas esparsas, através dos Decretos-Leis 1.402/39, 2.377/40, 3.035/41 e 4.298/42, sobre exigência de contribuições devidas às entidades sindicais, todas sistematizadas na CLT.

A Constituição de 1946 não dispôs sobre contribuições sindicais, mas recepcionou as disposições contidas na CLT.

A denominação imposto sindical foi alterada para contribuição sindical através do Decreto-Lei nº 27, de novembro de 1966 e a Constituição de 1967 manteve a denominação, tornando expresso que a associação profissional ou sindical era livre. Manteve-se, também, o modelo de organização sindical da Carta Constitucional de 1937, com as organizações sindicais exercendo funções delegadas do poder público.

A Emenda Constitucional nº 1 de 1969 não trouxe novas modificações.

Já a Constituição de 1988 trouxe grandes modificações estruturais, seja no que tange à organização e inserção das entidades sindicais na estrutura da sociedade, seja no sistema de custeio das destas organizações.

O inciso IV, art. 8º da Constituição de 1988, assim dispõe:

" a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”

É importante ressaltar que a última parte do referido dispositivo legal foi inserida posteriormente, pois no texto original ela não existia.

Assim, hoje em dia, o financiamento das entidades sindicais resulta, principalmente, das contribuições sindicais, antigo imposto sindical, devido por toda a categoria profissional, independentemente do empregado ser sindicalizado ou não.

Tipos de Contribuição.

As entidades sindicais são organizações constituídas para a defesa e representação de trabalhadores, servidores públicos e empregadores, e podem ser constituídas por pessoas físicas ou jurídicas.

A receita necessária para o custeio das despesas realizadas em virtude de suas atividades é diversificada, constituindo-se de contribuições, doações, multas, rendas produzidas pelos bens que possuem, entre outras fontes. No entanto, a principal fonte de receita são as contribuições.

Segundo Amauri Mascaro Nascimento, as contribuições são em número de quatro: a contribuição sindical, o desconto ou taxa assistencial, a mensalidade dos sócios e a contribuição fixada em assembléia geral.

José Cláudio Monteiro de Brito Filho utiliza outras denominações: contribuição sindical, contribuição assistencial, contribuição social e contribuição confederativa.

Contudo, essas não são as únicas contribuições que podem ser cobradas pelas entidades sindicais, pois de acordo com o modelo estrutural criado na Constituição de 1988, os sindicatos, em virtude de disposições contidas em seu estatuto, poderão criar e exigir dos seus filiados outras formas contribuição, para manutenção das entidades.

Independente da denominação, ou da possibilidade de previsão estatutária de novas contribuições, são os quatro tipos de contribuição acima enumerados que prevalecem em termos de cobrança, e sobre os quais é importante um breve relato.

a) Contribuição Sindical:

A contribuição sindical ou corporativa, anteriormente denominada Imposto sindical, é aquela obrigatória, prevista nos artigos 578 a 610 da CLT, os quais foram recepcionados pelo inciso IV do art. 8º., que refere em seu texto "a contribuição prevista em lei".

Por ser prevista na CLT, é devida apenas por trabalhadores do setor privado, profissionais liberais e por empregadores, sendo excluído do custeio, portanto, o funcionalismo público.

Foi uma criação do Decreto - Lei nº. 2.377 de 1940, alterado pelo Decreto-lei nº. 27, de 19 de novembro de 1966. Não emanou do poder impositivo do Sindicato, que destituído do jus imperi, não poderia exercer ato de soberania próprio do Estado.

Vindo da vontade do Estado, é imposta a toda categoria, e por isso possui natureza compulsória, independendo da condição de associado, ou não, tanto do trabalhador ou do empregador.

Corresponde a um dia de trabalho dos empregados, descontado em folha no mês de março de cada ano. Caso o empregado não esteja trabalhando, ou for admitido após esse mês, o desconto ocorrerá no mês subseqüente ao retorno ou à admissão.

A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato, e favorece tanto o sindicato como a federação e a confederação, sendo o produto da arrecadação dividido entre as entidades sindicais na forma da lei.

b) Contribuição Social:

A contribuição social, associativa ou voluntária, ou ainda, mensalidade do associado, inserta no art. 548, alínea "a" da CLT, foi de igual forma recepcionada pela Constituição Federal/88.

Como o próprio termo está a definir, é aquela cobrada dos associados do sindicato, como retribuição pelos direitos que fazem jus, em virtude da sua condição de sócios, quais sejam, de votar, de ser votado, de influir diretamente nos destinos da entidade, independentemente da contribuição anterior.

Diferentemente da contribuição sindical, a mensalidade do associado é normalmente paga diretamente pelo próprio associado à entidade sindical ou recolhido em boleto bancário, nada impedindo, porém, que seja efetuado o desconto em folha e repassado à entidade.

Sua cobrança, o valor e a periodicidade, entre outros, é definida pelo órgão de deliberação máximo da entidade, a assembléia geral, no caso dos sindicatos, podendo também ser regulada no estatuto da organização sindical.

É ampla a possibilidade de definir como ocorrerá a cobrança da contribuição social. E embora cobrada normalmente pelos sindicatos de seus associados, nada impede que seja cobrada pelas entidades sindicais de grau superior, federações e confederações, das entidades a elas filiadas.

c) Contribuição Assistencial:

A contribuição assistencial é devida em razão da campanha desenvolvida pelo sindicato em busca de melhores condições de trabalho, e que culmina com o estabelecimento de norma coletiva.

Possui outras formas de denominação, tais como desconto assistencial, taxa assistencial, taxa de fortalecimento sindical, e tem como objetivo custear as despesas da campanha, assessoria econômica, assessoria jurídica, propaganda, entre outras, sendo resultado de decisão dos órgãos deliberativos das entidades sindicais.

Via de regra não é repartida com outras entidades sindicais, podendo, no entanto, ser cobrada pelas federações e confederações, quando estas substituem os sindicatos, nas hipóteses do artigo 611, § 2º e do artigo 857, parágrafo único, da CLT.

Dentre as formas de custeio das entidades sindicais, é a contribuição assistencial ou taxa assistencial, uma das que, ultimamente, vem suscitando grandes dúvidas entre os estudiosos do tema e nos próprios Tribunais.

A controvérsia em torno da matéria está concentrada basicamente na seguinte questão. Uma vez fixada em instrumento normativo, é para toda a categoria ou só para o associado?

A entidade representativa propõe e institui a contribuição pretendendo que seja estendida a toda categoria, mas essa inclusão nos instrumentos não induz necessariamente a tal conclusão.

Sustentam alguns doutrinadores que os não sindicalizados não são obrigados a assistirem financeiramente o sindicato, quedando-se apenas às taxas regulares de manutenção, pois fere o princípio da liberdade de associação consagrado no inc. V do art. 8º. Constitucional.

Outros entendem que as contribuições, como geradoras de receitas para os Sindicatos, tornam-no fortalecidos e independentes para negociarem, com a valorização da publicidade.

Dispõe o precedente normativo nº 74 do TST:

"subordina-se o desconto assistencial sindical à não oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado".

E o precedente normativo nº. 119, da Sessão de Dissídios Coletivos do TST:

"Contribuições sindicais - inobservância de preceitos constitucionais" - A Constituição da República, em seus arts. 5º. XX e 8º. V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição...".

Os empregados dificilmente firmam sua oposição ao desconto. Primeiro, porque normalmente desconhecem a possibilidade, e segundo, porque preferem não se manifestar de forma ostensiva, com receio de represálias.

Em verdade, o momento que a categoria tem que se insurgir é, de fato, em assembléia, quando convocada para discutirem cláusulas e condições de seu interesse.

A doutrina e a jurisprudência têm se firmado no sentido de que o desconto da contribuição assistencial somente é devido sobre a remuneração daqueles que são filiados aos sindicatos.

d) Contribuição Confederativa:

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi instituída a contribuição confederativa, para ser descontada em folha, tratando-se de categoria profissional, e destinada ao custeio do sistema confederativo.

O preceito que criou essa quarta contribuição a ser recolhida aos cofres dos Sindicatos com a finalidade de sustentar o sistema confederativo assenta-se no art. 8º, inc. IV, da Constituição de 1988, anteriormente mencionado.

É previsão contida no inciso IV do artigo 8º da Constituição de 1988, caracteriza-se por ser pecuniária, espontânea, fixada em assembléia geral do sindicato.

Vale lembrar que por sistema confederativo entende-se pirâmide hierárquica na qual encontram-se os sindicatos, como ente de primeiro grau, as federações e as confederações de trabalhadores e de empregadores, como entes de grau superior. Cada sindicato, uma vez arrecadando as quotas fixadas, repassa uma parte para os respectivo entes superiores. Se de empregado, através do desconto em folha, cabendo à assembléia geral determinar os termos da divisão da receita.

Esta contribuição só pode ser cobrada dos associados, pelas mesmas razões expostas para a contribuição assistencial. Neste sentido,o Supremo Tribunal Federal vem decidindo, tanto pela auto-aplicabilidade, como pela cobrança compulsória apenas dos associados.

A contribuição confederativa representou uma inovação, trazida pelo texto constitucional, causando inúmeras discussões nos meios jurídicos. O primeiro era de se saber se o dispositivo constitucional é auto-aplicável ou carece de regulamentação infraconstitucional. O segundo, se havia a necessidade de figurar no instrumento normativo e aprovado pela assembléia. E o terceiro, se aplica o desconto para toda a categoria ou não.

No que diz respeito à auto-aplicabilidade, prevaleceu no STF o entendimento da ausência de necessidade de lei regulamentar para tornar devida a contribuição, sob o fundamento de que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata e, o artigo 8º da CF/88 faz parte do elenco daqueles direitos e garantias fundamentais.

O STF assim pronunciou pela auto-aplicabilidade, porém com a necessidade de filiação a entidade sindical, sendo este o entendimento vem sendo adotado pelos doutrinadores.

Outra questão, se o desconto é para toda a categoria, o STF também firmou posição de que somente os associados devem ser responsáveis pelo custeio do sistema confederativo.

Quanto à necessidade ou não de ser inserido em instrumento normativo o desconto, para que se tornasse legítimo, resta sepultada a discussão, ante o entendimento dominante da auto-aplicabilidade do dispositivo constitucional.

Da controvérsia inicial, resta hoje pacífico que compete à assembléia geral cabe decidir sobre o valor da contribuição, sobre a periodicidade da cobrança, e sobre todos os aspectos pertinentes, que não depende de lei a cobrança da contribuição confederativa, pois a norma constitucional é auto-aplicável, e que a contribuição confederativa é devida apenas pelos associados ao sindicato.

A crise sindical brasileira e a obrigatoriedade da cobrança.

No atual momento, onde se discutem inúmeras mudanças na economia, em face de vários fatores, dentre eles o processo globalizante, a forma de custeio para sobrevivência dos sindicatos também vem sendo objeto de discussões, inclusive quanto à importância de sua existência e o seu verdadeiro papel na sociedade.

O sindicalismo está numa encruzilhada. Inúmeros fatores conspiram contra os sindicatos no mundo inteiro: a revolução tecnológica, os novos métodos de produção, a privatização, o encolhimento das empresas, a escalada da globalização, a desindustrialização da mão-de-obra, a presença crescente da mulher no mercado de trabalho e o desemprego, enfim, a modernização da sociedade, com o aparecimento de novos modelos de contratação do trabalho, de forma de trabalho desvinculados, da tendência à desregulamentação, e desproteção sindical.

As inovações tecnológicas e organizacionais têm sido tão velozes que chefes e subordinados são demandados a estudar conjuntamente os catálogos, manuais de instrução e o próprio manejo das novas tecnologias. O diálogo entre capital e trabalho está aumentando.

Empregados e empregadores descobriram que jamais conseguirão obter êxito na competição com a concorrência se continuarem praticando o velho estilo da desconfiança e confrontação em seu relacionamento.

Em síntese, as novas tecnologias e métodos de produção estão permitindo a modernização de pequenas e médias empresas, reduzindo a prevalência das mega-organizações nas quais os sindicatos podiam exercer sua ação concentrada. Na esteira desse processo, há também uma fantástica redução da mão-de-obra industrial e uma rápida expansão dos profissionais do comércio e serviços.

Simultaneamente, observa-se o movimento mundial de desregulamentação das relações do trabalho e o avanço das novas formas de trabalhar: trabalho por projeto, subcontratado, terceirizado, tele-trabalho, jornadas flexíveis, nas quais fica mais difícil arregimentar filiados.

A informatização da produção provocou o desaparecimento de postos de trabalho, que culminou com o fechamento de sindicatos, porque o setor que representavam simplesmente desapareceu.

Com as novas formas de remuneração, como a distribuição de bônus por produtividade, outros sindicatos acabaram perdendo sua função de lutar por reajustes salariais. Paralelamente, a veloz expansão dos planos de saúde esvaziou suas atividades de assistência médica. Em conseqüência, o número de filiados despencou, já que os sindicatos também representavam alternativa ao sistema público de saúde, comprometendo ainda mais a saúde financeira das entidades sindicais.

Esta conjuntura social, que se verifica tanto a nível nacional como mundial, contrasta com a atual situação do sindicalismo no Brasil, que ainda é fundada na unicidade e na obrigatoriedade da contribuição para o custeio do sistema sindical.

A Constituição Federal de 1998, trouxe em seu artigo 8º. inciso I, radicais inovações acerca do tema, retirando quase por completo a ingerência do Estado, sem excluir, porém, o antigo imposto sindical, aliás, até criando outra forma de contribuição, a confederativa.

Os sindicatos como entes de direito privado, sem subsídio do Estado, obtém receitas próprias, como doações, multas, entre outras.

Mas é nas chamadas contribuições compulsórias e espontâneas que têm eles garantida a sua sobrevivência, aliás, mais nas primeiras do que nas últimas. Algumas delas já existentes antes mesmos do novo modelo constitucional, outras, como é o caso da contribuição confederativa, criada com a atual Carta Política de 1988.

Ocorre que há alguns anos, em virtude de uma nova orientação nas decisões proferidas pelo TST, foi modificado o panorama sindical brasileiro, pois segundo a corte, os acordos trabalhistas podem estabelecer cláusulas sobre contribuições assistenciais e confederativas, mas estas são aplicáveis apenas para os trabalhadores filiados a sindicatos.

Deste posicionamento resultou é que resultou a edição do Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST, o qual sustenta que fere direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo.

A extensão dessa cobrança aos não-sindicalizados, prática que era generalizada, foi considerada ilegal. Para o TST, como a própria sindicalização é facultativa, a imposição de qualquer cobrança compulsória aos não-filiados viola a liberdade de participação política assegurada pela Constituição, através dos preceitos da livre associação e sindicalização, previstas nos artigos 5º, inciso XX e 8º, inciso V, da Magna Carta.

As contribuições assistenciais, por exemplo, foram concebidas pelos sindicatos “para financiar seus serviços de assistência médica e jurídica e sustentar suas respectivas confederações”. Porém, com o tempo, elas acabaram sendo desvirtuadas, na medida em que para ganhar dinheiro fácil, foram aproveitadas as brechas da Constituição para criar sindicatos sem representatividade, promover falsas assembléias, assinar pseudo-acordos e extorquir trabalhadores não-filiados.

Até os sindicatos mais representativos passaram a utilizar essas contribuições para bancar suas despesas de custeio. Com a estabilização da moeda, a receita propiciada pelo imposto sindical, cobrado de todos os trabalhadores na base de um dia de trabalho por ano, tornou-se insuficiente para manter os gastos dos sindicatos, obrigando-os a buscar novas formas de obter recursos.

O TST, ao decidir pela não aplicação da previsão normativa aos não filiados ao sindicatos, cortando esta fonte de custeio, atingiu mortalmente os sindicatos artificiais, e colocou os sindicatos representativos em nova posição, por atingir diretamente as finanças do sindicatos.

Readequações se fizeram necessárias, para equilibrar orçamentos, como ocorreria em qualquer empresa. A decisão da corte provocou impacto de grandes proporções, denunciando as grandes dificuldades que o sindicalismo no país vem sofrendo desde a revolução da informática, as mudanças nas técnicas de produção e o advento da economia globalizada.

Não é à toa que os sindicatos se entregam a todo tipo de expediente para conquistar filiados tais como rifas, prêmios, viagens, ou cartão de crédito. A crise no Brasil só não é maior porque os sindicatos dispõem de uma receita oriunda da contribuição sindical compulsória e porque algumas centrais sindicais mantém em seu cardápio uma variada oferta de serviços relacionados com os problemas de terra, habitação, meio ambiente e minorias que vão muito além da tradicional disputa entre capital e trabalho e, por isso, ainda atraem muitos interessados.

A crise do sindicalismo atinge também as organizações patronais. Na verdade, o ambiente patronal é mais heterogêneo do que o dos trabalhadores. Ao lado das entidades propriamente sindicais, proliferam as associações setoriais que também se propõem a prestar serviços de utilidade para os empresários na defesa de seus interesses. Inúmeros novos sindicatos e federações patronais vêm desafiando inclusive o princípio da "unicidade sindical", e ameaçando o poder de monopólio garantido por lei ao "sindicalismo oficial".

Todas estas questões, seja de representação ou arrecadação, são pressões que estão engrossando o poder explosivo de uma bomba relógio que se instala por trás das entidades de trabalhadores e empresários no Brasil. A confrontação entre capital e trabalho e, mais do que isso, entre os parceiros do mesmo lado poderá ser o caminho mais rápido para a autofagia do atual sistema. Para sobreviver e crescer, as entidades sindicais estão sendo desafiadas a definir papéis criativos e organizar composições que sejam capazes de despertar os genuínos interesses dos seus representados.

Se a mudança não ocorre por inércia proposital ou falta de incentivo, por vontade do atual governo, o rumo do atual sistema sindical brasileiro já tem destino certo.

As propostas do governo para modernizar a estrutura sindical brasileira prevêem o fim da contribuição compulsória, e vão abalar os cofres dos milhares de sindicatos existentes no país, produzindo impacto também nas federações e nas confederações, por via de conseqüência.

A contribuição sindical sustenta boa parte dos sindicatos de patrões, de empregados, e suas federações e confederações. Com o fim da obrigatoriedade, prevista na proposta do governo, as organizações vão ter de encontrar outras formas para obter receita.

A contribuição que a proposta do governo pretende pôr fim é justamente a contribuição sindical, garantida pela CLT há mais de 40 anos.

Como referido anteriormente, esta contribuição abrange os trabalhadores registrados, sócios ou não dos sindicatos, que são obrigados a contribuir com um dia de salário por ano, e as empresas, com um percentual sobre a receita.

Desta receita, os sindicatos ficam com 60%; as federações, com 15%; as confederações, com 5%; e o Ministério do Trabalho, com os 20% restantes.

Com a extinção proposta pelo governo, na ausência de outro sistema que substitua o atual, restariam aos sindicatos as outras fontes de receita, que são a contribuição confederativa, a contribuição assistencial e a mensalidade de sócios.

Para cobrança dos valores relativos às demais contribuições, deve haver definição nos estatutos de cada organização, e aprovação em assembléia, como já destacado anteriormente.

Mas a alteração pura e simples da norma, excluindo a obrigatoriedade da contribuição, sem a previsão de uma nova fórmula para a obtenção de receita por parte dos sindicatos, certamente provocará uma grande revolução, cujos efeitos são imprevisíveis, considerando a necessidade de receita dos sindicatos em virtude da suspensão do custeio, da qual os sindicatos hoje em dia dependem de forma umbilical.

O problema reside no fato de que até 1988 a fiscalização nas contas dos sindicatos era feita pelo governo, e que hoje não existe esta transparência, pois estas entidades não sofrem qualquer tipo de fiscalização.

Não é possível precisar o quanto arrecadam as entidades sindicais existentes no país, fato atestado pelo próprio IBGE, ao elaborar a pesquisa sindical de 2001.

Mas a ausência de clareza na gestão financeira e transparência na cobrança de taxas, não significa que elas não possam ser cobradas.

A questão é extremamente polêmica e controversa, justamente porque abrir um sindicato no país, com o atual sistema é um bom negócio, em virtude da arrecadação com as contribuições.

Isto explica, em parte, o crescimento do número de sindicatos no país na última década. Pelo levantamento do IBGE, em 2001 existiam 15,96 mil sindicatos de empregadores e de empregados no país, 43% a mais do que em 1991. Esse crescimento é reflexo da disputa pela representatividade, o que resultou na fragmentação dos sindicatos.

Mas para realizar as mudanças, será preciso comparar o modelo dos sindicatos brasileiros com o de outros países. Fora do Brasil, onde há liberdade sindical, os sindicatos dependem só dos associados, o que aqui no Brasil, hoje, representa quase uma utopia, a ponto de ser suscitada a extinção da representação sindical por alguns, na ausência de custeio. Permanece a questão em aberto, até que se conclua pela solução mais adequada, mais ideal.

O contraponto a este argumento está no fato de que os sindicatos europeus e americanos mantêm suas estruturas principalmente com a arrecadação de mensalidades de sócios. Em poucos países, como Equador e Egito, existe a contribuição obrigatória para manter os sindicatos, como no Brasil.

É necessário observar que para tanto houve a evolução do sistema sindical. Os sindicatos dos países onde a contribuição não é obrigatória vislumbraram a necessidade de modernização, buscaram fontes de renda alternativas, ao contrário do que ocorre aqui, situação provocada pelo fato de que a renda é garantida, o que certamente gerou acomodação, burocracia e corporativismo.

Na Alemanha, por exemplo, os sindicatos são até donos de bancos. Ou seja, têm investimentos que são fontes de arrecadação, além das mensalidades pagas pelos sócios.

Já na Espanha, por sua vez, o dinheiro que sustenta os sindicatos vem do orçamento do Estado, que por este motivo fiscaliza as contas e a autuação das entidades que ajuda a manter.

A cobrança de taxas assistenciais pelos sindicatos não é exclusividade brasileira. Sindicatos da Argentina, da Colômbia, da Grécia e do Reino Unido, também cobram essa contribuição, que é admitida por lei, mas não é obrigatória. A diferença entre o sistema destes países e o nosso é que lá não existe a contribuição compulsória.

Conclusão.

O modelo sindical brasileiro está com os dias contados. A contribuição sindical representa resquícios do autoritarismo estatal, não sendo, por isso mesmo, completa a tão promulgada liberdade sindical, e em que pese à alegação de que traz benefícios às entidades sérias, que desenvolvem trabalho competente, inquestionável é o argumento de que o sistema como um todo está viciado, permissivo ao abuso pelo mau uso do poder e da arrecadação que gera.

O país precisa de uma reforma sindical urgente, não só pela ausência de fiscalização da arrecadação e da própria atividade sindical, mas também porque a disputa por uma fatia do “bolo” resulta na fragmentação dos sindicatos, fato reduz a representatividade do setor.

A tese da extinção da contribuição sindical não é nova. O que realmente falta é a coragem de mudar, e uma proposta de mudança que venha, antes de tudo, trazer ao benefícios sociais e legais aos legítimos destinatários do resultado da atividades sindical, que são as categorias profissionais e patronais, especialmente os filiados aos sindicatos.

A proposta não pode deixar de contemplar disposições expressas para afastar os oportunistas de plantão, que contribuíram negativamente para a atual crise, viciando o sistema em vigor, provocando o prenúncio de colapso ora abordado.

Existem fortes argumentos em sentido contrário, sustentando ser importante que a contribuição sindical se mantenha de forma obrigatória, não se reputando a instituição intervenção nos salários ou nem mesmo violação a liberdade de se sindicalizar.

Os defensores da obrigatoriedade registram que o sistema vigente é forte e organizado, e que a força sindical existente no país é ainda a grande defensora do trabalho e de suas condições de exercício.

O argumento reside ainda no fato de que a contribuição associativa, por exemplo, entre outras formas de custeio, é insuficiente à manutenção das entidades sindicais, em virtude do desinteresse da classe, principalmente trabalhadora.

Ouros tantos consideram que o desconto daqueles membros associados vão beneficiar toda a categoria, o que resultaria em injustiça, considerando razoável que todos se sacrifiquem em prol do coletivo, mediante a contribuição compulsória.

Destacam que em categorias menores se observa a total desunião e o desinteresse pela sua própria sorte, o que se verifica através do não comparecimento às assembléias por parte dos trabalhadores, e quando comparecem, curvam-se às pautas prontas, sem voz ativa, demonstrando absoluto o desinteresse.

Sustentam que é direito e dever da categoria fiscalizar e cobrar da diretoria a aplicação das receitas da entidade, como também participar das decisões a serem tomadas, emprestando, dessa forma, legitimidade a sua entidade.

Os defensores da manutenção da contribuição obrigatória consideram que o TST tratou de forma igual descontos que têm origem distintas, relegando a segundo plano a autonomia das assembléias gerais que, autorizadas por lei, teriam o poder de fixarem descontos assistenciais.

Com estes argumentos, propagam que os sindicatos se enfraquecerão, perderão o poder de luta, de negociação, vincularão os trabalhadores à vontade do capital, reputando a mudança como retrocesso, considerando que no Brasil não se tem a cultura necessária para discutir condições de trabalho.

Tais argumentos, em que pese à relevância de alguns, contudo, mascaram, de forma consciente ou inconsciente, um mal muito maior do que uma eventual crise resultante das modificações que se fazem necessárias no sistema.

Não observam os defensores da contribuição sindical compulsória que essa é a única fonte oficial disponível para medir a receita do setor, através do recolhimento que é feito pela Caixa Econômica Federal, e que no último ano rendeu quase um bilhão de reais aos cofres dos sindicatos.

Não consideram que outras contribuições negociadas entre sindicatos, federações e confederações não são contabilizadas por nenhum órgão público ou privado, e que por esta razão, o valor da arrecadação é desconhecido, e por via de conseqüência, o seu destino é incerto. Estimam que a contribuição sindical represente um terço do que o setor arrecada. Os dois terços restantes compõem o “caixa dois” de sindicatos, federações e confederações, objeto de desejo de alguns indivíduos mau intencionados, e fonte do colapso no atual sistema.

A manutenção da cobrança da contribuição sindical somente dará sustentáculo a um status quo corporativista e nefasto, impedirá a modernização da estrutura sindical brasileira.

A única forma de resolver o problema instalado pelo atual sistema sindical brasileiro é extinguir a contribuição sindical obrigatória, o que segundo SÉRGIO PINTO MARTINS já era a intenção do legislador constituinte:

"Um dos objetivos da Assembléia Nacional Constituinte foi o de acabar com a contribuição sindical, porque era fonte de corrupção, perpetuação de dirigentes sindicais na cúpula das agremiações, que estão completamente desvinculados das bases e desinteressados de estimular filiações, além da possibilidade de imposições decorrentes da atividade delegada de poder público, que o sindicato exercia."

No momento atual, porém, em regime que pretende tornar-se de liberdade sindical, a cobrança da contribuição afronta a liberdade dos indivíduos, não podendo subsistir.

A realidade é que a crise não significa a morte do sindicalismo, como argumentam. Ele vai continuar, mas com uma alteração radical de suas funções. Um de seus novos papéis é o de oferecer treinamento para dar novas oportunidades de colocação aos seus filiados. Nos sindicatos que já concluíram sua auto-reforma a atividade mais privilegiada tem sido a de oferecer cursos de requalificação com base nas novas técnicas de produção. Esses são os únicos sindicatos que estão conseguindo aumentar o número de filiados e elevar suas receitas.

Por isso, ao impedir o uso abusivo das contribuições assistenciais e confederativas, o TST apenas acelerou as transformações já em marcha no sindicalismo brasileiro.

No novo sistema sindical que se anuncia no Brasil, como já vem ocorrendo no resto do mundo, só terão vez às entidades que souberem substituir o velho discurso ideológico por ações condizentes com a nova realidade enfrentada pelos trabalhadores, como a de dar um apoio consistente à reciclagem profissional, sem dúvida uma das melhores formas de se proteger os trabalhadores contra o desemprego na atual conjuntura.