Por que a Empresa Individual de Responsabilidade Ltda?

A partir de agora, empreendedores poderão constituir empresa individual de  responsabilidade limitada - EIRELI, com capital mínimo de R$ 54.500,00 e sem  comprometer seus bens particulares com as dívidas da empresa. É o que garante a  Lei n° 12.441/2011, recentemente sancionada e publicada no Diário Oficial da  União em 12/07/2011, que entrará em vigor após a vacatio legis de 180 dias, ou  seja, em meados de janeiro de 2012.
Atualmente, já existe lei no Brasil que  prevê modalidade societária constituída por um único sócio, conhecida como Micro  empreendedor Individual – MEI.  Entretanto, a principal diferença se encontra  nas responsabilidades do empreendedor em responder pelos débitos da empresa com  seu patrimônio pessoal.
A EIRELI, por sua vez, já nasce concedendo ao  empreendedor optante por essa modalidade as mesmas regras previstas para  SOCIEDADE LIMITADA - LTDA.
Hoje, nas empresas individuais que possuem  execuções fiscais em andamento, a busca por bens para garantir a divida,  acontece automaticamente junto aos bens do patrimônio pessoal do sócio, não  necessitando da autorização do juiz para direcionamento da dívida para os  sócios, como acontece nas empresas limitadas.
Com a criação da nova lei, o  objetivo principal é a separação dos bens da empresa e os bens pessoais do seu  titular, onde os bens pessoais do empresário não serão necessários para  assegurar qualquer débito contraído pela gestão da empresa.
O novo modelo  exigirá a consolidação do capital social de, no mínimo, 100 vezes o valor do  salário mínimo (hoje R$ 54.500,00), além de vedar a participação do empreendedor  em mais de uma empresa dessa mesma modalidade. Saliento que a integralização do  capital sempre deve ser precedida de lastro financeiro, comprovado no Imposto de  Renda da pessoa física.
A grande expectativa é que haja uma redução na  criação de empresas limitadas "de fachada", ou seja, aquelas sociedades  constituídas por dois sócios apenas com o intuito de limitar a responsabilidade  de ambos. Na prática, são administradas apenas por uma pessoa de fato.
Em  linhas gerais, a EIRELI vem somar positivamente às modalidades societárias  brasileira, pois, ao mesmo tempo, reduzirá a constituição de sociedades com “laranjas”, figuras que normalmente ficam com 1% das cotas ou ínfima parte do  capital social, e oferecerá solução a um dos maiores problemas dos futuros  empresários: a busca por sócios.
Vale mencionar que o empresário que  constituiu sociedade limitada poderá migrar para a empresa individual mediante  protocolo de alteração do contrato social registrado na Junta Comercial de sua  jurisdição, desde que o capital social da empresa seja superior que cem salários  mínimos, conforme já destacado. A referida migração também será uma alternativa  ao dispor do empresário remanescente em sociedade limitada, a quem é conferido o  prazo legal de 180 dias para agregar novo sócio.
A EIRELI atenderá uma fatia  muito grande em nosso mercado e está sendo vista de forma muito positiva pela  comunidade jurídica e o mercado em geral.
Todavia, é valido salientar que,  cada vez mais, o judiciário vem concedendo desconstituição da personalidade  jurídica das empresas em ações de execuções, autorizando o direcionamento aos  sócios, sem muito critério. Dessa forma, sob esse ponto de vista, se não forem  respeitados na integra os requisitos legais para direcionar as execuções aos  sócios e seus bens, a EIRELI não vai trazer nenhuma mudança de garantias e/ou  segurança para empresário na proteção de seus bens pessoais. Ainda essa  blindagem continuará se dando por meio de um competente assessoramento  jurídico.
Outra expectativa é quanto à oferta de créditos bancários, tendo em  vista que, em sociedades compostas de mais sócios existe maior poder de cobrança  em caso de inadimplência. Vindo a existir uma grande demanda de empresas  individuais, esse leque de opções de execução ficaria diminuído.
Após sua  entrada em vigor, em janeiro de 2012, poderemos observar com mais eficácia esses  questionamentos. Contudo, desde já, acredito que a medida virá corrigir e  formalizar muitas sociedades fictícias, além de facilitar a vida do  empreendedor.

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Daniel Moreira
Sócio-diretor Nagel & Ryzeweski  Advogados
daniel@nageladvocacia.com.br
www.nageladvocacia.com.br