A prisão preventiva e o clamor social

A prisão preventiva e o clamor social

Marina Guimarães Arantes de Oliveira*

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Resumo

A expressão “clamor social” significa indignação, descontentamento ou comoção da sociedade diante de uma prática delituosa, em circunstâncias especiais que geram grande repercussão no meio social. Com a liberdade de imprensa que temos hoje no Brasil e com a facilidade em que a informação circula, crimes que causam grande repulsa social são amplamente divulgados, deixando a sociedade a par de tais crimes,gerando revolta comoção por parte da mesma, fazendo com que alguns profissionais do Direito se fundem nessa comoção social para fundamentar o pedido de prisão preventiva.

O presente trabalho analisa esse fenômeno e sua aplicabilidade ou não nos casos de prisão preventiva, analisando também tal instituto  jurídico.

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Palavras-chave: prisão preventiva; clamor social; aplicabilidade.

1. Introdução

O objetivo deste trabalho é analisar o instituto da prisão preventiva modo a vislumbrar a possibilidade ou não de sua aplicação tendo como fundamento o clamor popular.

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Discorremos primeiramente sobre a prisão preventiva, os requisitos para sua aplicabilidade e os aspectos históricos de liberdade e do direito de ir, vir e ficar.

Posteriormente, falamos sobre a fundamentação da prisão preventiva sob o aspecto do clamor social, analisando sua aplicabilidade e trazendo entendimento de doutrinadores sobre o assunto e jurisprudência pacificada.

Ademais, procuramos demonstrar o que seja o clamor púbico, discutindo a possibilidade ou não de sua admissão como fundamento da prisão preventiva.

Por fim, concluímos que o clamor social por si só não pode ser fundamento para a decretação da prisão preventiva, uma vez que sempre vem carregado de forte emoção, indignação e comoção por parte da sociedade, por que não falar em sentimento de vingança, sendo que tais sentimentos não podem servir de base para cessar os direitos fundamentais do cidadão, quais sejam, o direito de ir, vir r ficar.

*Estudante do 7° período de direito da Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Praça da Liberdade.

2. O Instituto da Prisão Preventiva

A liberdade é um  direito natural do ser humano, consagrado pela Constituição da República de 1988.  Quando se fala em liberdade, na sociedade e suas individualidades, não podemos nos esquecer do lema da Revolução Francesa de 1784, “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”. Esta liberdade , traduzida no direito de que todas as pessoas são livres para ir, vir e ficar, que nascem livres e permanecem livres, vai muito além da liberdade “física”. A liberdade tem significado muito mais amplo, como liberdade de expressão, de reunião, de associação, de pensamento, de crença, dentre tantas outras asseguradas ao cidadão.

Todo ser humano é livre, e ninguém pode, por infundada vontade, retirar esse direito. Em se tratando do direito de ir, vir e ficar, há uma exceção para essa garantia de liberdade. Trata-se da prisão, determinando a Lei sua ocorrência, quando um cidadão deve ou não ser preso.

A lei penal brasileira prevê seis tipos de prisão: temporária, preventiva, em flagrante, para execução de pena, preventiva para fins de extradição e civil do não pagador de pensão alimentícia. Atentaremo-nos aqui a análise de uma delas, a prisão preventiva.

A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar, de natureza processual e o que a caracteriza, são os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal Brasileiro.

Não se trata a prisão preventiva de punição antecipada, apenas de medida cautelar preventiva. De acordo com o processualista Paulo Rangel, " se o indiciado ou acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública, e a medida extrema é necessária se estiverem presentes os demais requisitos legais" (RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 12. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 613).

Para se caracterizar a prisão preventiva e posteriormente ser decretada sua efetividade, devem ser observados os requisitos do artigo 312 do CPP, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, sendo estes imprescindíveis para a autorização e efetivação da mesma.

3. O Clamor Social e a Prisão Preventiva

Quando se procura no dicionário pela expressão “clamor social”, encontramos o significado de “queixa ou súplica em voz alta” , ou seja, o clamor público diante do descontentamento, indignação diante de uma prática delituosa que tenha gerado bastante comoção e repulsa no meio social.

Odone Sanguiné, citado por Alberto Wunderlich, esclarece que “[...] clamor público não significa o simples vozerio, ou os gritos de várias pessoas juntas apontando alguém como culpado, nem se confunde com o conceito mais amplo de ordem pública” (SANGUINÉ apud WUNDERLICH, 2006, p. 1).

Muitas vezes, a prisão preventiva é decretada para simplesmente dar uma resposta a população, que se viu indignada com a prática de determinada infração, servindo como uma forma de antecipação de pena, algo que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, posto que toda pena pressupõe a existência do devido processo legal (Art. 5°, LIV da Constituição Federal), além dos direitos ao contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, LV da Constituição Federal).

Vários doutrinadores discordam da fundamentação da prisão preventiva embasada apenas no clamor público. Fernando Dacosta Tourinho Filho diz:

“Não confundir “clamor público” com a histeria e raiva desaçaimada de certas autoridades que, para se tornar o centro de atenções, dão a determinados fatos comuns (e que ocorrem em todas as comarcas) uma estrondosa e ecoante divulgação, com a indefectível cooperação espalhafatosa da mídia, sempre ávida de divulgar o drama, o infortúnio e a desgraça alheias, esbanjando hipérboles.”

O clamor público por si só não pode, em hipótese alguma, motivar qualquer tipo de prisão cautelar, mesmo que o crime praticado seja o mais desprezível possível. Isto por que a súplica e a indignação da sociedade não estão previsto no Código de Processo Penal como requisitos para a aplicação da prisão preventiva.

Não se deve banalizar o uso da prisão preventiva. A mesma só deve ocorrer quando se demonstrada a sua incontestável necessidade e quando obedecer aos vários requisitos elencados na legislação para sua aplicabilidade, não devendo a prisão preventiva ser aplicada em casos genéricos, como é o caso do clamor social.

Sobre esse tema, o Ministro Paulo Medina quando do julgamento do Habeas corpus n. 34.673-RS perante a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça anotou:

“Preocupo-me muito quando as prisões são decretadas sob o enfoque do clamor público, especialmente, no sentido diverso dos argumentados expostos nas cidades pequenas. Qualquer fato grave, ou não, repercute de forma intensa numa cidade menor. Não é o crime de maior gravidade o fato de um grave crime ter sido cometido em uma cidade pequena. Claro que a repercussão é maior, mas, nem por isso, exige-se a custódia preventiva, pois o que a exige, por exemplo, o enfoque da aplicação da Lei Penal.  Portanto o argumento de que o clamor público ocorreu – facilmente ocorreria em cidade pequena – não autoriza a custódia preventiva. É um risco muito grande estarmos a decidir imbuídos, de certo modo, pelo clamor público. O clamor público é um vento que sopra mais forte de um lado ou mais forte de lado diverso, apesar do vento ser sempre forte contra crimes graves. Mas não é ele que autoriza a custódia preventiva; é ele, sim, e mais a instrução criminal; é ele, sim, e mais o risco da aplicação da Lei Penal. [...] Por outro lado, mencionou-se que à gravidade do crime é de se somar o clamor público. Qualquer fato grave, ou não, repercute de forma intensa numa cidade menor. Não é crime de maior gravidade o fato de um grave crime ter sido cometido em uma cidade pequena. Claro que a repercussão é maior, mas, nem sempre isso, exige-se custódia preventiva, pois a exigência seria, por exemplo, o enfoque da aplicação da lei penal. Portanto, o argumento de que o clamor público ocorreu – facilmente ocorreria em cidade pequena – não autoriza a custódia preventiva. É um risco muito grande estarmos a decidir imbuídos, de certo modo, pelo clamor público. Mas para isso não podemos presumir o risco da instrução criminal; não podemos presumir o risco da aplicação da Lei Penal, ao contrário, a paciente, ao que disse, tem passado favorável, é primária, tem residência fixa. Se isso não é valor para evitar a prisão preventiva, forma um somatório capaz de arrefecer, de mitigar, de fazer esmaecer a periculosidade que se quis ao se colocar em liberdade a mulher [...]” (BRASIL, 2005, p 1).

O Supremo Tribunal de Justiça já decidiu, STJ: "... quando o crime praticado se reveste de grande crueldade e violência, causando indignação na opinião pública, fica demonstrada a necessidade da cautela" (RT, 656/374). Entretanto a maioria da doutrina e da jusrisprudência é pacífica ao dizer sobre a não aplicabilidade da prisão preventiva com fundamento no clamor social, pois a repercussão do crime ou clamor social não são justificativas legais para a prisão preventiva.

3. Conclusão

Concluímos que o clamor público sempre irá carregar em si a indignação, a comoção, o descontentamento, o que não deve ser aplicado à prisão preventiva como fundamento, pois deve ser aplicada a lei objetiva e não desrespeitar os direitos fundamentais do cidadão, tais como o direito de ir, vir e ficar e a presunção de inocência.

Referências Bibliográficas:

RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 12. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 613.

SANGUINÉ, Odone. A Inconstitucionalidade do Clamor Público como Fundamento da Prisão Preventiva (Estudos Criminais em Homenagem a Evandro Lins e Silva). organizador Sérgio Salomão Shecaira. São Paulo: Método, 2001.

WUNDERLICH, Alberto. A inconstitucionalidade da expressão "clamor social" (público) como fundamento da prisão preventiva. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2749/A-inconstitucionalidade-da-expressao-clamor-social-publico-como-fundamento-da-prisao-preventiva Acesso em 10 de outubro de 2011.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 34.673-RS. Ana Paula de Oliveira e Outro e Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Paulo Medina. Brasília, 24 de maio de 2005. Disponível em http://www.stj.gov.br. Acesso em 5 outubro de 2011.