Ricardo Martins Limongi
Advogado Trabalhista
DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS TRABALHISTAS COMO PRINCÍPIO
Este princípio, denominado como "a impossibilidade jurídica de privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo direito trabalhista em benefício próprio." (Plá Rodrigues 1996), pode ser entendido como sendo uma das modalidades da proteção do hipossuficiente.
Há impossibilidade jurídica de vir o trabalhador renunciar direitos, sendo tal Princípio consagrado nos artigos 9º e 468 da CLT.
O princípio atinente à proteção do empregado visa protegê-lo do empregador que age com intenção maliciosa, que força, por exemplo, o empregado a renunciar direitos básicos e consagrados no Direito do Trabalho, com o objetivo de manutenção de seu salário mensal, que, sobrepondo-se ao caráter alimentar, está diretamente ligado à sobrevivência do indivíduo no mundo moderno urbano.
Não é comum constar-se em vários processos judiciais notícias do empregado renunciar ao pagamento de horas extras para manutenção do salário no sentido estrito do termo. Também se nota que o empregador muitas vezes vale-se das necessidades do empregado para contratar a diminuição de direitos (férias de 10 dias, ausência de 13º salário, vale-transporte).
Também, em face do caráter protetivo do Princípio da Irrenunciabilidade, não configura transação válida aquela que, instituída unilateralmente pelo empregador como condição de adesão de empregado para o Plano de Demissão Voluntária, e que dá quitação genérica e inespecífica do contrato de trabalho.
O princípio da irrenunciabilidade do direito do trabalho traz a peculiaridade de o empregado não poder privar-se, em regra, das possibilidades ou vantagens estabelecidas em seu proveito. Transação de verbas trabalhistas envolvendo direitos previstos em Lei só tem a força de coisa julgada na justiça do trabalho quando levada a efeito em acordo feito perante o juiz do trabalho, quando então vale como decisão irrecorrível.
É de se ressaltar que em observância desse princípio, a prova documental no processo do trabalho não se traduz em presunção “iuris tantum” favorável ao empregador. Também, esse Princípio somente se aplica no direito individual do trabalho, uma vez que no direito coletivo é admitida a renúncia de direitos.
Certamente os Tribunais estarão enfrentando com o tempo a alegação do princípio da irrenunciabilidade pelos trabalhadores em transações realizadas nas Comissões de Conciliação Prévia criadas nos Sindicatos e Empresas, quando estarão as empresas argüindo, em contrapartida, outros princípios, como por exemplo, da legalidade ou ato jurídico perfeito, cabendo ao julgador, através da adoção do Princípio da razoabilidade, decidir qual das teses que merecerá prevalecer.