O requisito da idoneidade moral analisado na investigação da vida pregressa de candidatos que concorrem a cargos públicos

Pode um candidato a um cargo público ser legitimamente eliminado do concurso respectivo por estar respondendo ou por ter respondido, a processo judicial, sem que haja sido proferida sentença condenatória transitada em julgado? De um lado, tem-se a exigência de o indivíduo possuir boa conduta social, sinal de que ele respeita, em sua vida privada, uma moralidade semelhante à que dele será exigida, na esfera pública, se vier a ser empossado no cargo público para o qual está a concorrer. A investigação sobre se o candidato goza de boa conduta social, portanto vai ao encontro do princípio da moralidade administrativa, expressamente positivado no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Do outro lado, tem-se o princípio da presunção da inocência salvo sentença condenatória transitada em julgado, também direito fundamental expressamente positivado no art. 5º, LVII da CF/88.
Entre um e outro, pode-se cometer uma injustiça, às vezes irreparável, com a eliminação de alguém que, no fim das contas, era inocente, ou de se permitir a alguém, desprovido das mínimas condições morais, o exercício da autoridade estatal que um cargo público confere ao seu ocupante. Há um aparente conflito entre os princípios da moralidade administrativa e da presunção da inocência, entre a exigência de o candidato possuir bons antecedentes e o risco de se vir a prejudicá-lo embora inocente, prejuízo esse, não raro, definitivo, irreparável, pois eliminado o candidato, e tendo prosseguido o concurso público em suas etapas seguintes, não haverá como reabrir as etapas anteriores, apenas para que o candidato injustamente excluído volte a participar dele. Realizarei na pesquisa uma comparação entre a sindicância de vida pregressa feita nos concursos públicos e a análise da vida pregressa dos candidatos que concorrem a mandatos eletivos.
A realidade econômica brasileira tem feito com que cada vez mais o cidadão recorra ao concurso público. Aliás, realidade dura que mostra grande inércia de ascensão social. Diante de tais problemas, o brasileiro, que persiste digno frente ao martírio social, recorre aos concursos públicos, que não deixa de ser um fator excludente das minorias, pois estas enfrentam grandes dificuldades para seguir os estudos, enquanto a parcela favorecida economicamente pode se dar o luxo de estudar, sem maiores problemas, na instituição que melhor entender, e o tempo necessário. Ainda assim, o concurso público continua sendo um fator justo, na falta de melhores instrumentos de contratação pelo poder público, evitando as contratações aleatórias, principalmente de familiares dos superiores.
Serão analisados neste trabalho editais de concursos públicos tais como este, que regulamenta normas de avaliação do procedimento irrepreensível e da idoneidade moral inatacável dos candidatos nos concursos públicos para provimento de cargos policiais do Departamento de Polícia Federal:

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INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DPF, DE 23 DE JULHO DE 2009: O diretor de gestão de pessoal do Departamento de Polícia Federal diante da necessidade de definir normas disciplinares de avaliação do procedimento irrepreensível e da idoneidade moral inatacável, exigidos dos candidatos nos concursos públicos para provimento de cargos policiais, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios da avaliação do procedimento irrepreensível e da idoneidade moral inatacável dos candidatos inscritos nos concursos públicos para provimento de cargos policiais no Departamento de Polícia Federal.
Art. 2º O procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável serão apurados por meio de investigação no âmbito social, funcional, civil e criminal dos candidatos inscritos nos concursos públicos para provimento de cargos policiais no Departamento de Polícia Federal.
Art. 3º A investigação de que trata o artigo 2º desta Instrução Normativa, é atribuição da Diretoria de Gestão de Pessoal e será realizada pela Coordenação de Recrutamento e Seleção, por meio da Unidade de Inteligência Policial da Academia Nacional de Polícia, com a participação imprescindível das Unidades Centrais e das Superintendências Regionais do Departamento de Polícia Federal.
Art. 4º A investigação terá início por ocasião da inscrição do candidato no concurso público e terminará com o ato de nomeação.
Art. 5º O candidato preencherá, para fins da investigação, a Ficha de Informações Confidenciais - FIC, na forma do modelo disponibilizado. Parágrafo Único. Durante todo o período do concurso público, o candidato deverá manter atualizados os dados informados na FIC, assim como cientificar formal e circunstanciadamente qualquer outro fato relevante para a investigação, nos termos do edital do respectivo concurso.
Art. 6º O candidato deverá apresentar, em momento definido em edital de convocação específico, os originais dos seguintes documentos, todos indispensáveis ao prosseguimento no certame:
I- certidão de antecedentes criminais, da cidade/município da Jurisdição onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos: da Justiça Federal; da Justiça Estadual ou do Distrito Federal; da Justiça Militar Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino; da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino;
II- certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral; certidões dos cartórios de protestos de títulos da cidade/município onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos; certidões dos cartórios de execução cível da cidade/município onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos;
§ 1º Somente serão aceitas certidões expedidas, no máximo, nos 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega fixada em edital e dentro do prazo de validade específico constante da mesma.
Art. 7º São fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato: habitualidade em descumprir obrigações legítimas; relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais; vício de embriaguez; uso de droga ilícita; prostituição; prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes; respondendo ou indiciado em inquérito policial, envolvido como autor em termo circunstanciado de ocorrência, ou respondendo a ação penal ou a procedimento administrativo-disciplinar; demissão de cargo público e destituição de cargo em comissão, no exercício da função pública, em qualquer órgão da administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, mesmo que com base em legislação especial; demissão por justa causa nos termos da legislação trabalhista; existência de registros criminais; declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa.
Art. 8º Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos nos artigos 5º e 6º desta Instrução Normativa, nos prazos estabelecidos nos editais específicos; apresentar documento ou certidão falsos; apresentar certidão com expedição fora do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 6º desta Instrução; apresentar documentos rasurados; tiver sua conduta enquadrada em qualquer das alíneas previstas no art. 7º desta Instrução Normativa; tiver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do preenchimento da FIC ou de suas atualizações.
§ 1º É constituída uma Comissão de Investigação Social com a finalidade de: promover à apreciação das informações, indicando infringência de qualquer dos dispositivos elencados no artigo 7º desta Instrução Normativa, ou contendo dados merecedores de maiores esclarecimentos; deliberar por notificar candidato, o qual deverá apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis; analisar e julgar defesa escrita de candidato, fundamentando, expondo os argumentos de fato e de direito, em ata a ser lavrada pelo secretário, que será assinada pelos integrantes da Comissão.

Contudo, as exigências nos editais, além da aprovação em provas e títulos, são legítimas? Como é analisado na sindicância de vida pregressa se o candidato apresenta o requisito da idoneidade moral em concursos públicos? E a exigência da certidão de antecedentes criminais ou a certidão negativa nos registros de proteção ao crédito? Quem já foi condenado criminalmente pode prestar concurso público ou se tornar advogado? Essas são as questões a que o presente trabalho se propõe estudar.
Efetuada a pesquisa do presente trabalho foi possível chegar-se a algumas conclusões no que concerne ao requisito da idoneidade moral analisado na investigação da vida pregressa de candidatos que concorrem a cargos públicos.
Diante do exposto, a idoneidade moral caracteriza-se pelo conjunto de qualidades que recomendam o indivíduo à consideração pública e social ( honra, respeitabilidade, seriedade, dignidade e bons costumes). O que aqui se defende é que no mais das vezes, condutas socialmente reprováveis pretéritas não são suficientes para comprovar a inidoneidade moral do indivíduo. É claro que é inadmissível que o Estado venha adotar a prática de contratação de pessoas inescrupulosas, ímprobas e imorais. No entanto, uma conduta desviada não pode, por si só, impedir o ingresso na carreira pública, ou mesmo no setor privado. Deve ser reprimida tal situação, pois o Direito deve ser meio de pacificação social, garantindo o bem estar social e cada vez mais uma vida digna. E não servir como meio de segregação, sendo causa geradora da própria ação discriminatória.
A consideração da vida pregressa dos candidatos não decorre da correta interpretação constitucional, que demanda uma operação de concretização de comandos abstratos por parte do julgador. A investigação social, realizada pela Administração Pública com o objetivo de aferir a existência, ou não, de bons antecedentes por candidato em concurso público para provimento de cargos ou empregos públicos tem amparo no princípio constitucional da moralidade administrativa. A investigação social busca concluir se o candidato merece a confiança da sociedade e da Administração Pública, como possível futuro ocupante de cargo público.
O princípio constitucional da presunção da inocência, salvo sentença condenatória transitada em julgado, tem o objetivo de evitar a antecipação de restrições a direitos do réu e o seu ambiente de aplicação é, assim, o procedimento administrativo ou o processo judicial, em ambos, presente a lide. O atual posicionamento do STF, leva ao absurdo de permitir que pessoas com antecedentes criminais não possam prestar concursos para cargos públicos de escalões inferiores, mas possam ser eleitas para exercícios de mandatos políticos de primeiro escalão, já que o STF entende que só não pode concorrer a uma mandato eletivo quem tenha condenação transitada em julgado sem possibilidade de recursos. Não resta violado o princípio da presunção de inocência com a consideração dos antecedentes dos candidatos, eis que se trata de análise de valor constitucional.
Não restam dúvidas que o ordenamento jurídico brasileiro expressamente adotou a presunção da inocência como garantia constitucional que proíbe que o acusado seja considerado culpado e, por conseguinte, sofrer os efeitos da condenação, antes o trânsito em julgado da sentença condenatória. É, pois, um princípio basilar do Estado Democrático de Direito. Todo e qualquer dispositivo legal deve se adequar à Constituição Federal, a lei suprema do Estado; se incompatível, não merece estar vigente no ordenamento jurídico. Estando a presunção da inocência inserida como princípio e garantia constitucional, deve nortear todas as situações jurídicas, além de ser critério de validade das demais leis ordinárias.
Contudo, o Poder Judiciário é constitucionalmente competente para exercer o controle da razoabilidade dos motivos declinados pela Administração Pública como merecedores de desconfiança quanto ao candidato, e assim, da sua exclusão do respectivo certame. A desconfiança da Administração Pública não pode se fundar em parâmetros puramente subjetivos, sob pena de arbitrariedade. Portanto, quando um candidato é eliminado de um concurso na fase da investigação social, o judiciário deve analisar caso a caso.
Já há muitos julgados que afirmam categoricamente que candidato aprovado em concurso público mesmo sendo réu em processo penal tem direito a nomeação Na investigação social você só pode ser eliminado se foi condenado (com trânsito em julgado) e estiver cumprindo a pena, que fique claro: da denúncia a condenação pode-se fazer e tomar posse em qualquer concurso público, assim como após o cumprimento da pena. Apenas durante o cumprimento da pena que o candidato pode ser eliminado do concurso público, pois o Código Penal afirma que os efeitos secundários da pena duram apenas durante seu cumprimento, portanto, após o cumprimento pode-se tomar posse em qualquer cargo público.
Em alguns casos os direitos dos candidatos não são respeitados pelos administradores públicos, e neste caso e deve-se procurar o judiciário. Geralmente os Tribunais de Justiça dos Estados indeferem a inscrição do candidato, mas ao recorrer para o STJ, o acórdão dos Tribunais quase sempre são reformadas, pois no caso de réu aprovado em concurso público é pacificado o entendimento que aquele tem o direito a nomeação. Portanto, se a pena foi cumprida e o candidato está quite com a sociedade, não deve nada a ela, e de cabeça erguida deve lutar pelos seus direitos, pois eles existem, mas às vezes têm que ser buscados no judiciário através de um mandado de segurança, que é o remédio constitucional adequado para buscar um direito líquido e certo.
Portanto, conclui-se que: se agentes políticos podem concorrer a mandatos eletivos mesmo respondendo a processos administrativos e judiciais, por analogia, não deve-se impedir que um candidato aprovado em concurso público de provas e títulos, seja impedido de tomar posse no cargo por ser réu em processo sem trânsito em julgado ou por ter seu nome em cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA. Mesmo aqueles que já foram condenados criminalmente por crimes de menor potencial ofensivo, mas estão reabilitados legalmente, têm o direito de se tornarem funcionários públicos, pois se o indivíduo conseguiu se regenerar ao ponto de conseguir ser aprovado nos tão concorridos concursos públicos, deve-se permitir sua posse no cargo almejado. O estágio probatório que é de três anos contados a partir da posse, é tempo suficiente para que o agente público prove se realmente tem idoneidade moral e aptidão para o cargo desempenhado. Somente aqueles condenados por crimes hediondos e os reincidentes não merecem a confiança da administração pública e da sociedade e, portanto, somente nestes casos deve-se negar-lhes o acesso a cargos públicos.
Pesquisando a jurisprudência dos tribunais, percebe-se que em alguns casos um simples inquérito policial arquivado por falta de provas, um processo administrativo na qual o servidor público restou absolvido pela prescrição, ter o nome em cadastros restritivos de crédito, fazer acordo de suspensão condicional do processo nos termos da lei 9099/95 ou estar respondendo um processo cível sem que haja sido proferida sentença condenatória, são suficientes para que o candidato seja eliminado do concurso na investigação da vida pregressa. De outro modo, políticos com condenações criminais em primeira e segunda instâncias, podem concorrer a mandatos eletivos para cargos do mais alto escalão do país, desde que ainda possam recorrer para o STF. Contudo, o mesmo rigor que se tem para seleção de funcionários públicos investidos através de concurso público, deveria se ter no deferimento de candidaturas para mandatos eletivos.

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O presente trabalho tem como objetivo esclarecer em que se baseia a investigação social de bons antecedentes feita em concursos públicos, esclarecendo também qual o critério utilizado pelos examinadores para saber se o candidato apresenta o requisito da idoneidade moral para o cargo almejado. A análise sobre como o candidato se conduz em sociedade, assim como sobre se ele possui bons antecedentes, ou boa conduta social tem por objetivo estabelecer as bases para uma conclusão prévia a ser confirmada no posterior estágio probatório: decidir-se se o candidato merece a confiança da Administração Pública e da sociedade. Daí a sindicância de vida pregressa, que será unilateral e inquisitorial, sem qualquer participação do candidato quando da sua realização, investigação essa que poderá ser a mais ampla possível, não sendo limitada à mera certificação sobre se ele respondeu a ações judiciais. Do princípio da presunção da inocência extrai-se a proibição de restrições antecipadas a direitos do réu pelo simples fato de estar a responder em ação judicial, salvo a imposição de restrições e deveres necessários à preservação da integridade da própria ação judicial, ou da ordem pública, a qual, em um Estado Democrático de Direito, terá que observar os parâmetros próprios a uma sociedade democrática. Neste sentido, o foco é a não antecipação da sanção, ou da pena, que poderão ser impostos pela sentença judicial, e dos efeitos primários e secundários decorrentes da condenação definitiva. Não se trata de uma questão de confiança, mas sim, de como se lidar com os direitos materiais e processuais do acusado no ambiente de um procedimento administrativo ou judicial. Observa-se alguma confusão na jurisprudência no sentido de relacionar a exigência de demonstração de o candidato possuir bons antecedentes, ou boa conduta social, com o princípio da presunção da inocência. Em alguns casos, vê-se a demonstração de confiança ser considerada satisfeita quando a ação judicial que respondeu o candidato acabou sendo extinta por prescrição, em outros o candidato é considerado inidôneo mesmo com a ação prescrita; de outro modo que se tem como não cumprida aquela demonstração se o candidato não houver promovido pedido de reabilitação criminal após cinco anos de cumprimento da pena. Outro assunto abordado no trabalho é a análise da vida pregressa dos candidatos que concorrem a mandatos eletivos. Contudo, inidoneidade moral não afeta apenas quem pretende investir em um cargo público através de concurso ou quem almeja um mandato eletivo, mas também acarreta alguns impedimentos na vida privada do cidadão. Diz o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que um dos requisitos para a inscrição na OAB como estagiário ou advogado é ter idoneidade moral e ainda menciona que não atende ao requisito, aquele condenado por crime infamante; porém o estatuto citado não esclarece quais os crimes classificados como infamantes.